| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2559 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. |
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20 SET 2023 7 JOÃO MONLEVADE 9 E PREFEITURA MUNICIPAL tes J Adrrurestraçõo 2021 2024 LEI Nº 25592023, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023. Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído a todas as mulheres o direito a acompanhante em consultas e exames em estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de João Monlevade. $ 1º O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela paciente, por meio de. solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrada pelo respectivo setor de recepção, resguardada a privacidade da manifestação. 58 2º Excetua-se a obrigatoriedade prevista nesta Lei, nas hipóteses em que por questões de natureza técnica ou por limitação de espaço físico devidamente comprovados, for inviável a presença de acompanhante. Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes. Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará: |- quando praticado por servidor público municipal, as penalidades previstas na Lei; !l= quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa, ressalvando o direito do paciente de ingresso nas esferas judiciais: a) advertência; e b) multa no valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFPMIM, dobrada no caso de reincidência; $ 1º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão formuladas junto ao PROCON — Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. 8 2º Fica a autoridade competente autorizada a elevar em até 5 (cinco) vezes o valor da multa cominada, quando verificar que, ante a capacidade do autuado, a pena de multa resultará inócua. $3º 0 processo administrativo decorrente de Reclamação ou Auto de Infração deverá abservar às regras dispostas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e Decreto Federal nº 2.181/97, adotados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.prmjm.mg.gov.br 20 SEI 2073 =x | JOÃO MONLEVADE td PREFEITURA MUNICIPAL a Adirunistração 2021-2024 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 11 de setembro de 2023. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo primeiro dia do mês de setembro de 2023. Gentil Lucap Moréira Bicalho Assessgr de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.prnjm.me.gov.br