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materia nº 2564/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2564 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaInstitui a Política Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências.
native_id9717

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PREFEITURA MUNICIPAL
Asiministração 2021-2024
LEI Nº 2564/2023,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. 11 DUI 273
Institui a Política Municipal de Turismo de João
Monlevade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal de Turismo de João Monlevade, voltada ao planejamento e ordenamento do
setor, com a finalidade de promover o desenvolvimento turístico local, como alternativa de
desenvolvimento econômico e social do Município, passa a ser regida pela presente Lei, em consonância
com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, a Lei Estadual nº 22.765, de 20 de dezembro
de 2017 e a Lei Estadual nº 23.763, de 06 de janeiro de 2021,
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - Turismo - o fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas
físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, gerando movimentação econômica,
trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento
econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade;
Il - Setor turístico - os agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma
organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos
do Município, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística,
eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outros;
Hll - Prestadores de serviços turísticos - as sociedades empresariais, as sociedades simples, os
empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de
responsabilidade limitada, as associações sem fins lucrativos e os serviços sociais autônomos que
prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso Il deste artigo;
IV - Turismo de base comunitária - a atividade turística que incorpora valores do bem viver, do bem
comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um processo sustentável de organização
do turismo no âmbito dos territórios de povos e comunidades tradicionais do campo, da cidade, da
floresta e das águas, em consonância com o desenvolvimento local e de modo a favorecer a atividade
socioeconômica e política e promover a emancipação comunitária, por meio da valorização cultural,
conservação ambiental e geração de emprego, renda e inclusão social;
V- Agricultor familiar - aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006;
VI - Povos e comunidades tradicionais - os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e
recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica
e que utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
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Administração 2021-2024 UT 2023
VII - Atrativo turístico - o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado
que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para
conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico;
VIII - Produto turístico - o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de
facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando com uma gestão integrada, ofertado no
mercado de forma organizada, por um determinado preço,
Art. 3º O turismo no Município de João Monlevade se pautará nos princípios da participação, da
sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional e da integração.
$ 1º Como participação entende-se o respeito à diversidade de opiniões na construção do consenso,
promovendo discussões conjuntas e negociações entre os diversos setores da sociedade monlevadense,
levando em consideração o conhecimento local, as habilidades, as vocações, a cultura e as experiências
para o aproveitamento e inclusão dos mesmos no processo, fortalecendo a cidadania e o crescimento
político, administrativo e tecnológico, resgatando valores sociais, históricos, étnicos e culturais.
$ 2º A sustentabilidade pode ser entendida como o princípio estruturador de um processo de
desenvolvimento centrado na equidade social, eficiência econômica, diversidade cultural, proteção e
conservação do meio ambiente.
!— Como sustentabilidade ambiental no turismo entende-se o uso racional e eficiente do patrimônio
natural, prevenindo as ocorrências dos impactos negativos e ampliando os impactos positivos,
promovendo a proteção da biodiversidade, visando a sua conservação para as gerações atuais e futuras,
o ordenamento do uso do solo e da ocupação do espaço urbano e rural e o manejo adequado dos
resíduos e efluentes;
| — Como sustentabilidade sociocultural no desenvolvimento turístico entende-se o reconhecimento,
valorização e respeito do patrimônio sociocultural, notadamente as particularidades locais, os saberes,
conhecimentos, práticas e valores étnicos, a preservação e inserção na economia das populações
tradicionais, a manutenção da diversidade e a promoção cultural, favorecendo a memória cultural crítica
com reforço da identidade social;
tl — Como sustentabilidade econômica no desenvolvimento turístico entende-se alocação e o
gerenciamento eficiente dos recursos e do fluxo constante de investimentos públicos e privados, de
forma a propiciar o desenvolvimento econômico da população e aumento dos níveis de rentabilidade
econômica para os residentes locais;
IV — Como sustentabilidade político-institucional, entende-se o desenvolvimento da cultura da
cooperação na administração pública e privada, para melhoria da eficácia da política e da gestão pública
do turismo, a democratização do debate sobre as futuras políticas e estratégias para o desenvolvimento
turístico, garantindo a continuidade da política local e regional de turismo.
8 3º Como integração entende-se a ação interinstitucional dos agentes públicos e privados, através do
movimento de aproximação entre o poder público, a sociedade e o terceiro setor, potencializando o
resultado das ações e facilitando o alcance de objetivos comuns, favorecendo a sinergia de decisões.
Art 4º São objetivos da política municipal de turismo:
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| — Estimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos turísticos do Município, mantendo e
ampliando a participação do Município de João Monlevade nos fluxos turísticos de importância regional,
desenvolvendo, ordenando e promovendo os diversos segmentos turísticos;
Il-Sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações sobre fluxos e produtos turísticos
no município e região, em parceria com órgãos e institutos de pesquisa, para atração de investimentos
e oportunidades de viabilização de ações e empreendimentos;
HI — Integrar os programas e projetos em todos os segmentos turísticos com o calendário e a agenda
anual de eventos no município e região, estimulando o envolvimento e a efetiva participação da
comunidade nas atividades turísticas, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a
preservação da sua identidade cultural;
IV — Garantir a oferta e qualidade de serviços turísticos e de apoio ao turismo, através da formação,
aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos, estimulando a adoção dos padrões
e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;
V— Estimular e promover a melhoria da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, dos acessos ao
município e aos atrativos e da sinalização indicativa e turística;
VI — Promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por meio do crescimento da oferta
de trabalho no setor turístico no Município;
Vil—Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo
de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo
impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente;
VIII — Estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo e do conselho municipal de
turismo.
IX — Democratizar e propiciar o pleno acesso ao turismo em João Monlevade a toda a população,
contribuindo para a elevação do bem-estar geral e garantia dos direitos humanos.
Art. 5º O Município de João Monlevade participará ativamente das políticas estaduais e federais de
turismo, alinhando a política municipal às políticas do Estado e da União, conforme definido na Lei
Federal nº 11.771/2008, na Lei Estadual nº 22.765/2017.
Art. 6º Integram a Política Municipal de Turismo de João Monlevade:
!—O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR;
H— O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
Hi — O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico.
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, é o órgão de consulta, assessoramento e
deliberação das matérias referentes ao turismo no âmbito do Município de João Monlevade.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão aplicados na execução de projetos
que estejam de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, após prévia autorização
do COMTUR, conforme disposto em regulamento.
Art. 9º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico é o documento que estabelece diretrizes,
estratégias e ações para desenvolvimento do turismo de maneira organizada e planejada.
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| JOÃO MONLEVADE
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Adrmirustração 2021-2024
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Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, de caráter plurianual, será
implantado pelo Município sob a orientação e coordenação do Conselho Municipal de Turismo,
obedecendo aos princípios estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta Lei, estabelecendo diretrizes para o
ordenamento da atividade, compatibilizando o atendimento das necessidades sociais e econômicas dos
atores envolvidos na atividade turística com as necessidades de preservação do ambiente, dos recursos
naturais, da cultura, dos costumes, buscando promover a sustentabilidade do turismo local.
Art. 10. O município manterá atualizado o Inventário da Oferta Turística, para fins de consulta e
orientação quanto à elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico.
Parágrafo único. Entende-se como Inventário da Oferta Turística o processo de registro ordenado do
conjunto dos atrativos, produtos, equipamentos e serviços turísticos e da infraestrutura de apoio ao
turismo existentes no município, com o objetivo de resgatar, coletar, ordenar e sistematizar dados e
informações sobre as potencialidades dos atrativos turísticos e da oferta turística local e regional.
Art, 11. A Fundação Municipal Casa de Cultura de João Monlevade será o Órgão gestor do Turismo no
Município.
Art. 12. Para a correta execução da Política Municipal de Turismo de João Monlevade, caberá à Fundação
Municipal Casa de Cultura de João Monlevade:
| — Coordenar a integração dos diversos setores locais em torno da proposta de desenvolvimento
turístico, em consonância com os artigos 2º e 3º desta Lei;
I!-— Mobilizar os segmentos organizados para a participação, o debate e indicação de propostas;
HI — Planejar e executar as ações locais, integrando-as às regionais;
IV— Realizar e participar das ações integradas com a região turística;
V — Promover e apoiar todas as ações públicas e privadas de promoção do turismo no municipio,
coordenando todo o processo;
VI — Sensibilizar os empreendimentos turísticos locais sobre a necessidade da formalização e da
capacitação do setor de turismo e respectivos profissionais, como fator determinante para obtenção de
benefícios e oportunidades;
VII — Promover e fomentar ações de capacitação e qualificação da mão de obra empregada no turismo
e nas atividades de apoio ao turismo.
Art. 13. O Município instituirá, nos termos da legislação vigente:
I—As áreas especiais de interesse turístico;
I|- Os locais de interesse turístico.
Art. 14, As áreas especiais de interesse turístico são espaços no território a serem preservados e
valorizados no sentido cultural e natural e destinados à realização de projetos de desenvolvimento
turístico, recreação e lazer.
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11 our am;
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Art. 15. Os locais de interesse turístico são partes do território municipal, compreendidas ou não em
áreas especiais, destinadas, por sua adequação, ao desenvolvimento de atividades turísticas, de
recreação e lazer, através da realização de projetos específicos e que compreendam:
|- Bens não sujeitos a regime específico de proteção;
Il— Os respectivos entornos de proteção e ambientação.
$ 1º Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico
e à sua conservação, manutenção e valorização.
5 2º Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de Interesse Turístico
com a paisagem em que se situar.
Art. 16. Para cumprimento do disposto na presente Lei, consideram-se de interesse turístico os seguintes
bens de valor cultural e/ou natural;
|- Os bens materiais de valor histórico, artístico e arqueológico, protegidos ou não pelo Município;
Il—As reservas e estações ecológicas, as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis e
as paisagens notáveis;
HI — As festividades religiosas, cívicas, populares e folclóricas;
V— As manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;
VI-A produção associada ao turismo e a culinária típica e os locais onde ocorram;
VII — As localidades adequadas ao repouso e à pratica de atividades recreativas, desportivas ou de lazer.
Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal de Turismo, com suporte da Fundação Casa de Cultura, a
definição das Áreas Especiais e dos Locais de Interesse Turístico do Município de João Monlevade.
Art. 18. Fica o Município autorizado a celebrar convênios, termos associativos, termos de fomento ou
termos de colaboração com entidades públicas ou privadas, visando o desenvolvimento local do turismo
ea integração com a região turística, destinados a:
|— Participar das ações propostas e desenvolvidas pela instância de governança regional do turismo e
dos governos estadual e federal;
Il — Compatibilizar os planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento das atividades
turísticas, recreativas e de lazer, com as diretrizes da instância de governança regional do turismo e dos
governos estadual e federal;
Ill Elaborar e executar planos, programas e projetos de classificação e implantação de Áreas Especiais
e Locais de Interesse Turístico.
Art. 19. Com vistas ao desenvolvimento do turismo, caberá ao Município de João Monlevade:
I-A segurança e proteção do patrimônio histórico, arqueológico e natural;
Il — A limpeza pública e a implantação e manutenção de processos eficientes de coleta e destinação de
resíduos sólidos e efluentes;
HI —A manutenção constante das vias públicas e dos acessos aos atrativos turísticos do Município;
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IV- O controle de qualidade dos atrativos e produtos turísticos ofertados:
V—A promoção institucional do destino;
VI—A capacitação de recursos humanos empregados direta ou indiretamente nas atividades turísticas;
VIl— O controle do uso e da conservação do patrimônio turístico;
VIII — A captação, tratamento e distribuição da informação turística;
IX- A implantação e manutenção da infraestrutura urbana básica;
X-—A captação de investidores privados para o setor;
XI - O desenvolvimento de campanhas de conscientização turísticas;
XI! - O apoio ao desenvolvimento das atividades culturais locais, tais como o artesanato, o folclore e a
gastronomia local;
Xill - A implantação e operação de sistemas estatísticos de acompanhamento mercadológico.
Art. 20. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, expedirá os
regulamentos dela decorrentes.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 10 de outubro de 2023.
pe
EL — E tn
Laércio José Ribeiro e
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo dia do mês de outubro de 2023.
Gentil Luca; Moreira Bicalho
AssessOr de Governo
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