| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2564 / 2023 |
| Date | 2023-10-10 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL Asiministração 2021-2024 LEI Nº 2564/2023, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. 11 DUI 273 Institui a Política Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Política Municipal de Turismo de João Monlevade, voltada ao planejamento e ordenamento do setor, com a finalidade de promover o desenvolvimento turístico local, como alternativa de desenvolvimento econômico e social do Município, passa a ser regida pela presente Lei, em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, a Lei Estadual nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017 e a Lei Estadual nº 23.763, de 06 de janeiro de 2021, Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: | - Turismo - o fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, gerando movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade; Il - Setor turístico - os agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos do Município, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outros; Hll - Prestadores de serviços turísticos - as sociedades empresariais, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada, as associações sem fins lucrativos e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso Il deste artigo; IV - Turismo de base comunitária - a atividade turística que incorpora valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um processo sustentável de organização do turismo no âmbito dos territórios de povos e comunidades tradicionais do campo, da cidade, da floresta e das águas, em consonância com o desenvolvimento local e de modo a favorecer a atividade socioeconômica e política e promover a emancipação comunitária, por meio da valorização cultural, conservação ambiental e geração de emprego, renda e inclusão social; V- Agricultor familiar - aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; VI - Povos e comunidades tradicionais - os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e que utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov,br PREFEITURA MUNICIPAL 4 0 Administração 2021-2024 UT 2023 VII - Atrativo turístico - o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico; VIII - Produto turístico - o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço, Art. 3º O turismo no Município de João Monlevade se pautará nos princípios da participação, da sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional e da integração. $ 1º Como participação entende-se o respeito à diversidade de opiniões na construção do consenso, promovendo discussões conjuntas e negociações entre os diversos setores da sociedade monlevadense, levando em consideração o conhecimento local, as habilidades, as vocações, a cultura e as experiências para o aproveitamento e inclusão dos mesmos no processo, fortalecendo a cidadania e o crescimento político, administrativo e tecnológico, resgatando valores sociais, históricos, étnicos e culturais. $ 2º A sustentabilidade pode ser entendida como o princípio estruturador de um processo de desenvolvimento centrado na equidade social, eficiência econômica, diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente. !— Como sustentabilidade ambiental no turismo entende-se o uso racional e eficiente do patrimônio natural, prevenindo as ocorrências dos impactos negativos e ampliando os impactos positivos, promovendo a proteção da biodiversidade, visando a sua conservação para as gerações atuais e futuras, o ordenamento do uso do solo e da ocupação do espaço urbano e rural e o manejo adequado dos resíduos e efluentes; | — Como sustentabilidade sociocultural no desenvolvimento turístico entende-se o reconhecimento, valorização e respeito do patrimônio sociocultural, notadamente as particularidades locais, os saberes, conhecimentos, práticas e valores étnicos, a preservação e inserção na economia das populações tradicionais, a manutenção da diversidade e a promoção cultural, favorecendo a memória cultural crítica com reforço da identidade social; tl — Como sustentabilidade econômica no desenvolvimento turístico entende-se alocação e o gerenciamento eficiente dos recursos e do fluxo constante de investimentos públicos e privados, de forma a propiciar o desenvolvimento econômico da população e aumento dos níveis de rentabilidade econômica para os residentes locais; IV — Como sustentabilidade político-institucional, entende-se o desenvolvimento da cultura da cooperação na administração pública e privada, para melhoria da eficácia da política e da gestão pública do turismo, a democratização do debate sobre as futuras políticas e estratégias para o desenvolvimento turístico, garantindo a continuidade da política local e regional de turismo. 8 3º Como integração entende-se a ação interinstitucional dos agentes públicos e privados, através do movimento de aproximação entre o poder público, a sociedade e o terceiro setor, potencializando o resultado das ações e facilitando o alcance de objetivos comuns, favorecendo a sinergia de decisões. Art 4º São objetivos da política municipal de turismo: Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.prnjm.mg.gov.br 7, JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 | — Estimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos turísticos do Município, mantendo e ampliando a participação do Município de João Monlevade nos fluxos turísticos de importância regional, desenvolvendo, ordenando e promovendo os diversos segmentos turísticos; Il-Sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações sobre fluxos e produtos turísticos no município e região, em parceria com órgãos e institutos de pesquisa, para atração de investimentos e oportunidades de viabilização de ações e empreendimentos; HI — Integrar os programas e projetos em todos os segmentos turísticos com o calendário e a agenda anual de eventos no município e região, estimulando o envolvimento e a efetiva participação da comunidade nas atividades turísticas, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação da sua identidade cultural; IV — Garantir a oferta e qualidade de serviços turísticos e de apoio ao turismo, através da formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos, estimulando a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes; V— Estimular e promover a melhoria da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, dos acessos ao município e aos atrativos e da sinalização indicativa e turística; VI — Promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho no setor turístico no Município; Vil—Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente; VIII — Estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo e do conselho municipal de turismo. IX — Democratizar e propiciar o pleno acesso ao turismo em João Monlevade a toda a população, contribuindo para a elevação do bem-estar geral e garantia dos direitos humanos. Art. 5º O Município de João Monlevade participará ativamente das políticas estaduais e federais de turismo, alinhando a política municipal às políticas do Estado e da União, conforme definido na Lei Federal nº 11.771/2008, na Lei Estadual nº 22.765/2017. Art. 6º Integram a Política Municipal de Turismo de João Monlevade: !—O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR; H— O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; Hi — O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico. Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, é o órgão de consulta, assessoramento e deliberação das matérias referentes ao turismo no âmbito do Município de João Monlevade. Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão aplicados na execução de projetos que estejam de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, após prévia autorização do COMTUR, conforme disposto em regulamento. Art. 9º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico é o documento que estabelece diretrizes, estratégias e ações para desenvolvimento do turismo de maneira organizada e planejada. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Montevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. prmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Adrmirustração 2021-2024 11 OUT 2a Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, de caráter plurianual, será implantado pelo Município sob a orientação e coordenação do Conselho Municipal de Turismo, obedecendo aos princípios estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta Lei, estabelecendo diretrizes para o ordenamento da atividade, compatibilizando o atendimento das necessidades sociais e econômicas dos atores envolvidos na atividade turística com as necessidades de preservação do ambiente, dos recursos naturais, da cultura, dos costumes, buscando promover a sustentabilidade do turismo local. Art. 10. O município manterá atualizado o Inventário da Oferta Turística, para fins de consulta e orientação quanto à elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico. Parágrafo único. Entende-se como Inventário da Oferta Turística o processo de registro ordenado do conjunto dos atrativos, produtos, equipamentos e serviços turísticos e da infraestrutura de apoio ao turismo existentes no município, com o objetivo de resgatar, coletar, ordenar e sistematizar dados e informações sobre as potencialidades dos atrativos turísticos e da oferta turística local e regional. Art, 11. A Fundação Municipal Casa de Cultura de João Monlevade será o Órgão gestor do Turismo no Município. Art. 12. Para a correta execução da Política Municipal de Turismo de João Monlevade, caberá à Fundação Municipal Casa de Cultura de João Monlevade: | — Coordenar a integração dos diversos setores locais em torno da proposta de desenvolvimento turístico, em consonância com os artigos 2º e 3º desta Lei; I!-— Mobilizar os segmentos organizados para a participação, o debate e indicação de propostas; HI — Planejar e executar as ações locais, integrando-as às regionais; IV— Realizar e participar das ações integradas com a região turística; V — Promover e apoiar todas as ações públicas e privadas de promoção do turismo no municipio, coordenando todo o processo; VI — Sensibilizar os empreendimentos turísticos locais sobre a necessidade da formalização e da capacitação do setor de turismo e respectivos profissionais, como fator determinante para obtenção de benefícios e oportunidades; VII — Promover e fomentar ações de capacitação e qualificação da mão de obra empregada no turismo e nas atividades de apoio ao turismo. Art. 13. O Município instituirá, nos termos da legislação vigente: I—As áreas especiais de interesse turístico; I|- Os locais de interesse turístico. Art. 14, As áreas especiais de interesse turístico são espaços no território a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural e destinados à realização de projetos de desenvolvimento turístico, recreação e lazer. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br 11 our am; à, JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Art. 15. Os locais de interesse turístico são partes do território municipal, compreendidas ou não em áreas especiais, destinadas, por sua adequação, ao desenvolvimento de atividades turísticas, de recreação e lazer, através da realização de projetos específicos e que compreendam: |- Bens não sujeitos a regime específico de proteção; Il— Os respectivos entornos de proteção e ambientação. $ 1º Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização. 5 2º Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de Interesse Turístico com a paisagem em que se situar. Art. 16. Para cumprimento do disposto na presente Lei, consideram-se de interesse turístico os seguintes bens de valor cultural e/ou natural; |- Os bens materiais de valor histórico, artístico e arqueológico, protegidos ou não pelo Município; Il—As reservas e estações ecológicas, as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis e as paisagens notáveis; HI — As festividades religiosas, cívicas, populares e folclóricas; V— As manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram; VI-A produção associada ao turismo e a culinária típica e os locais onde ocorram; VII — As localidades adequadas ao repouso e à pratica de atividades recreativas, desportivas ou de lazer. Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal de Turismo, com suporte da Fundação Casa de Cultura, a definição das Áreas Especiais e dos Locais de Interesse Turístico do Município de João Monlevade. Art. 18. Fica o Município autorizado a celebrar convênios, termos associativos, termos de fomento ou termos de colaboração com entidades públicas ou privadas, visando o desenvolvimento local do turismo ea integração com a região turística, destinados a: |— Participar das ações propostas e desenvolvidas pela instância de governança regional do turismo e dos governos estadual e federal; Il — Compatibilizar os planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento das atividades turísticas, recreativas e de lazer, com as diretrizes da instância de governança regional do turismo e dos governos estadual e federal; Ill Elaborar e executar planos, programas e projetos de classificação e implantação de Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico. Art. 19. Com vistas ao desenvolvimento do turismo, caberá ao Município de João Monlevade: I-A segurança e proteção do patrimônio histórico, arqueológico e natural; Il — A limpeza pública e a implantação e manutenção de processos eficientes de coleta e destinação de resíduos sólidos e efluentes; HI —A manutenção constante das vias públicas e dos acessos aos atrativos turísticos do Município; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35,930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br , 71 ow 5 JOÃO MONLEVADE nd PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 IV- O controle de qualidade dos atrativos e produtos turísticos ofertados: V—A promoção institucional do destino; VI—A capacitação de recursos humanos empregados direta ou indiretamente nas atividades turísticas; VIl— O controle do uso e da conservação do patrimônio turístico; VIII — A captação, tratamento e distribuição da informação turística; IX- A implantação e manutenção da infraestrutura urbana básica; X-—A captação de investidores privados para o setor; XI - O desenvolvimento de campanhas de conscientização turísticas; XI! - O apoio ao desenvolvimento das atividades culturais locais, tais como o artesanato, o folclore e a gastronomia local; Xill - A implantação e operação de sistemas estatísticos de acompanhamento mercadológico. Art. 20. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, expedirá os regulamentos dela decorrentes. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. João Monlevade, em 10 de outubro de 2023. pe EL — E tn Laércio José Ribeiro e Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo dia do mês de outubro de 2023. Gentil Luca; Moreira Bicalho AssessOr de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmim.mg.gov.br