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materia nº 2568/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2568 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaProteção da pessoa idosa para empréstimo consignado.
native_id9721

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PREFEITURA MUNICIPAL
am
Adrrinistração 2021-2024 4, COM,
LEI Nº 2568/2023,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos
procedimentos de contratação de empréstimo
consignado, de cartão de crédito consignado e de
serviço cujo desconto incida sobre a folha de
pagamento.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município contra procedimentos
irregulares, inexistentes e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito
consignado e de prestação de serviços em geral das instituições bancárias, financeiras e de crédito,
incluindo os correspondentes bancários, cujo desconto incida sobre a folha de pagamento ou benefício
previdenciário do contratante.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo ofertados
por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou noutro Município, desde que o contratante
seja pessoa idosa residente ou domiciliado no Município de João Monlevade,
Art. 2º Antes da efetiva contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e serviços de que dispõe
oart. 1º desta Lei, deverá ser informada, de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados,
elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.
8 1º A oferta que se refere o caput deste artigo deverá ser explicitada de maneira e em linguagem
clara, precisa, simples e objetiva, contendo as seguintes informações:
|- as taxas de juros mensais & anuais;
Il - a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o
aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga;
Hll - o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga;
IV-a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a divida;
V- o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais
elementos e encargos constantes da contratação;
Vi-o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone;
(31)3859-2500 - site: www. pmjm.me.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
VII - o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor;
Mill - o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;
|X-o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e encargos
a serem pagos.
8 2º O disposto no & 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas na
legislação e em instrumentos normativos.
$ 3º O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º
desta Lei independentemente do meio ou instrumento utilizado.
Art. 3º A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art, 1º desta Lei, se iniciada pela pessoa
contratante por meio de aplicativo de celular, terminal de autoatendimento ou outro meio eletrônico
ou digital, deve ser concretizada imprescindivelmente mediante a assinatura de contrato, com
apresentação de documento de identificação idôneo e comprovante de endereço.
Art. 4º Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta Lei por meio de
ligação telefônica, sem a solicitação expressa da pessoa idosa, sob pena de ser considerado assédio
comercial.
$ 1º A celebração de produto ou serviço a que se refere o art, 1º desta Lei deve ser realizada mediante
assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo e comprovante de
endereço, não sendo aceitas a autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como
meio de prova de ocorrência.
& 2º Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a celebração do respectivo
contrato mediante canal não presencial obriga a contratada a enviar as condições contratuais por e-
mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto
acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 5º É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio eletrônico, para a
efetivação da consignação em sua folha de pagamento.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será efetivada
mediante a utilização de login e senha combinados com a utilização de dispositivos de segurança que
assegurem a correta identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou
qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de
fraude cometida por terceiro.
Art. 6º Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de comunicação
por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade, que pretenda assediar,
induzir a erro, influenciar ou
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site; www.prmim.me.gov.br
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Adrninistração 2021-2024
convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 7º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1º desta Lei poderão
disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou
serviço de que trata o art. 1º desta Lei, ocasião em que a contratante deverá ser previamente
esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta Lei.
Art. 8º As instituições bancárias, financeiras e de crédito a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento desta
Lei.
Art. 9º O descumprimento desta Lei implicará violação ao direito do consumidor e aplicação das
penalidades correspondentes previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e Decreto Federal 2.181/97, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis
e criminais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 25 de outubro de 2023.
e O ani
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo quinto dia do mês de outubro de
2023.
Gentil Lucds Mgfeira Bicalho
Assesgor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.prnjm.meg.gov.br

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