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materia nº 2573/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2573 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis no município de João Monlevade e dá outras providências.
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TU NOV MI
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI Nº 2573/2023,
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis no
Município de João Monlevade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a regularização
de créditos de natureza tributária ou não do Município de João Monlevade, constituídos ou não e cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
a ajuizar, parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem
regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de receitas municipais.
Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos de que trata o coput deste artigo, os créditos devidos ao
DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade, decorrentes do fornecimento
de água potável e coleta de esgoto, nas mesmas condições estabelecidas por esta Lei.
Seção | - Opção do REFIS
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que faça jus
ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais no artigo anterior.
8 1º A opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 10 em nome
do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante Termo de
Confissão de Dívida, com o reconhecimento incondicional da infração ou crédito, configurando confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
$ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, a opção e a confissão de dívida serão subscritas por
representante legal ou mediante autorização do titular do débito, devidamente identificado, com
respectivas cópias do contrato social e demais documentos de identificação.
$ 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será exigido instrumento
de mandado especificamente outorgado para esse fim.
Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período entre a data de 13 de novembro de 2023
até 22 de dezembro de 2023, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e do Termo de
Parcelamento, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelo DAE,
respectivamente.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site; www, pmjm.me.gov.br
16 NOV 2023
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se encontrem em discussão
administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos
recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e
renunciar ao direito em que se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e
protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos da alinea "c”, do inciso Ill, do caput do art. 487, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de
Processo Civil.
$ 1º A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se fundem ações judiciais
ou impugnações e recursos administrativos deverá ser apresentada até o último dia do prazo para a
adesão ao Programa de Recuperação Fiscal.
8 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata o caput não exime o autor da ação do
pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Seção Il - Da Apuração e Consolidação do Débito
Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário Municipal e Regulamento
do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de multa e juros devidos até a data da formalização
do pedido.
Seção IIl - Da Aprovação do REFIS
Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos de que trata o art, 1º, será deferido após a
comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada como entrada.
Seção IV - Das Opções de Pagamento
Art. 7º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderá optar por uma das seguintes condições para
quitação do débito, apurado e consolidado nos termos desta Lei:
| - Pessoa física:
a) pagamento em parcela única;
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;
c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
Il- Pessoa jurídica:
a) pagamento em parcela única;
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;
c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
|-R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, quando for
pessoa física;
Il- R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN);
Hll - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa jurídica (IPTU, ISSQN).
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Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, ou, ainda, parcelamento em até
20 (vinte) parcelas sendo pessoa física, e em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa jurídica serão
concedidas reduções em relação à multa e juros nos seguintes percentuais:
Multa
Parcela Única 100% 100%
De 02 até 09 parcelas 90% 90%
| De 10 até 20 parcelas 80% 80%
Seção V - Dos Pagamentos
Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Divida e Termo de Parcelamento, o contribuinte
receberá as guias de arrecadação referente às parcelas ajustadas, calculadas em conformidade com a
opção de pagamento efetuada pelo sujeito passivo.
& 1º A primeira parcela, considerada como entrada vence em até 10 (dez) dias do pedido, e as demais
no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se ocorrer em sábados, domingos e feriados, cujo
pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
$ 2º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária autorizada.
83º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos legais de juros da mora,
multa de mora e correção monetária, de acordo com o Código Tributário Municipal e Regulamento do
DAE.
Seção VI - Da Exclusão do REFIS
Art, 10. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado o pagamento do crédito
negociado/parcelado com benefícios desta Lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status
anterior, com lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
8 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual
será acrescido de juros e multa na importância de 100% (cem por cento) do valor da parte inadimplida.
8 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu
prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais
vigentes à época do lançamento.
CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento pendentes ou recebidos,
antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar sua vontade para aderir ao programa REFIS nos
moldes previstos nessa Lei, tendo em vista não ser automático o desconto.
Art. 12. Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor ser reparcelado dentro
do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da multa e dos juros já pagos.
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M JOÃO MONLEVADE
"PREFEITURA MUNICIPAL
Adrranistração 2021-2024
14 NON 7028
Art. 13. A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário Nacional - CTN somente
será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a
Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de negativa, a que se refere o artigo 206, do
Código Tributário Nacional, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na
forma pactuada, com validade máxima de 30 (trinta) dias contadas da sua emissão.
Art. 14. A presente Lei será objeto de ampla divulgação pelo Poder Executivo, avaliando-se, pelo crivo
de oportunidade e conveniência, o envio de aviso informativo nas faturas de cobrança de Tributo e dos
serviços de água e esgoto.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível, através de Decreto.
Art. 16. As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de quantias pagas, nem
compensação de dividas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 07 de novembro de 2023.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sétimo dia do mês de novembro de 2023.
Gentil Lugas Moreira Bicalho
r de Governo
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