br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 2584/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2584 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaCria o cargo de Ouvidor no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, altera a Lei nº 1.969, de 21 de novembro de 2011.
native_id9763

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

06 DEZ 7025
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrmunistração 2021-2024
LEI Nº 2584/2023,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
Cria o cargo de Ouvidor no âmbito da Câmara Municipal de João
Monlevade, altera a Lei nº 1.969, de 21 de novembro de 2011, e
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Esta Lei dispõe sobre criação do cargo de Ouvidor no âmbito da Câmara Municipal de João
Monlevade.
Art. 2º O Ouvidor é um cargo em comissão criado para a interlocução entre o Poder Legislativo
Municipal, o cidadão e a sociedade, para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios
e quaisquer outras manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 3º O Anexo Il- Quadro de Cargos em Comissão, da Lei n.º 1.969, de 21 de novembro de 2011, passa
a vigorar acrescido do cargo de Ouvidor, com uma vaga, de livre nomeação e exoneração, recrutamento
limitado, nos seguintes moldes:
CARGO | JORNADA DE VENCIMENTO FORMA DE
o TRABALHO | QuaNTeMo: | BÁSICO nado | ERRAR
fo)
OUVIDOR Dedicação 01 | R$ 6.308,94 | limitada Ensino Superior
Exclusiva
)
(.
Art. 4º O Anexo VI — Descrições das Atribuições dos Cargos — CARGOS COMISSIONADOS, da Lei n.º 1.969,
de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do item 28, pertinente às atribuições exclusivas
do cargo de Ouvidor, nos seguintes termos:
lie)
28 - Ouvidor
| - programar, coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de recebimento de reclamações
individuais ou coletivas que apontem eventuais ocorrências de irregularidades em órgãos públicos
municipais, bem como de críticas, elogios e sugestões;
Il - receber reclamações ou representações sobre, violação ou qualquer forma de discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, ilegalidade, abuso de poder, ou mau funcionamento
dos serviços públicos ofertados pela Câmara Municipal.
Ill - encaminhar aos órgãos de controle e correição da Câmara, às denuncias e reclamações referente
aos vereadores, servidores ou as atividades da Câmara.
IV - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
06 DE 2003 GRRRO
V- realizar a mediação administrativa, junto às unidades administrativas, objetiva e ágil instrução das
demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido, para
resposta ao demandante.
VI - indicar ações preventivas com a finalidade de melhorar procedimentos e normas, buscando evitar a
ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e ineficácia;
VII - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades
de que tenha conhecimento;
Vit - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os
procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
IX - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação
dos cidadãos;
X - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
XI - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou
ilegais;
XII - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
XII - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços de ouvidor;
XIV - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços do ouvidor;
Xv - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades
competentes;
XVI - organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas das demandas recebidas de
seus usuários e produzir relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas
sobre o desempenho da Câmara;
XVII - Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após o término
do exercício da sua função.”
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
João Monlevade, em 27 de novembro de 2023.
Fabrício Pinto de Melo Lopes a
Prefeito Municipal Interino
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo sétimo dia do mês de novembro de
2023.
Moreira Bicalho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35,930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.me.gov.br

open original →