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materia nº 2594/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2594 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à gordofobia no Município de João Monlevade.
native_id9773

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texto original #

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9, JOÃO MONLEVADE
“PREFEITURA MUNICIPAL
Astministração 2021-2024
LEI Nº 2594/2023, 07 FEV dou
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à
gordofobia no Município de João Monlevade.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate à Obesidade em João Monlevade, com finalidade
de implementação de ações eficazes para a redução de peso, o combate à obesidade e à obesidade
mórbida da população.
Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal de Combate à Obesidade:
!- promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem
no município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas;
—o combate à obesidade infantil na rede escolar;
ll — a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde para fins de
implementação da Política Municipal de Combate à Obesidade;
IV—a promoção de campanhas:
a) de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de
materiais informativos e institucionais;
b) de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a
desnutrição;
c) de combate à gordofobia.
V-—a capacitação do servidor público municipal que trabalha diretamente com a população, tornando-
o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude;
Vi —a integração às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde e de combate à
obesidade e à gordofobia;
VIl — o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos Índices de
desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto compatíveis em áreas
identificadas visualmente como sendo exclusivas para pessoas com obesidade nas escolas públicas e
privadas, igrejas e templos religiosos, casas de shows, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de
alimentação, faculdades e demais instituições de ensino superior.
Art. 4º Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, a pessoa com obesidade goza
de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia própria, observado o seguinte:
| - reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em piso térreo para
atendimento à pessoa com obesidade;
Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.prmjm.megov.br
07 Fey amy
PREFEITURA MUNICIPAL
Adiministração 2021-2024
1l - implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a especificidade da pessoa com
obesidade;
Hll - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade para a pessoa
com obesidade.
Art. 5º Os hospitais públicos e privados, e as unidades médicas de atendimento emergencial ficam
obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos de acessibilidade e inclusão: rampa de acesso,
avental de tamanho especial, de tecido ou descartável, próprio para pessoas com obesidade, balança
especial, cadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de 70 centímetros de largura, macas e
cadeiras de rodas reforçadas para transporte de pacientes pessoas com obesidade, com largura mínima
de 70 centimetros e altura máxima de 70 centimetros do chão, laringoscópio especial, material de acesso
venoso profundo especial para pessoas com obesidade, portas de banheiros de correr, boxes com piso
antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num minimo de 15% do total de
cadeiras do estabelecimento, esfignomanômetro especial para pessoas com obesidade, vaso sanitário
com reforço e apoio lateral para os braços.
Parágrafo único. Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar, no que couber, os mesmos
equipamentos previstos no caput deste artigo.
Art. 6º Compete ao Município a celebração de convênios, termos de fomento e de parcerias, bem como
acordos de cooperação, com a União, Estados e organizações não governamentais, visando a execução
da Política Municipal de Combate à Obesidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
João Monlevade, em 19 de dezembro de 2023.
Laércio José Ribeiro —
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de dezembro de 2023.
pi araújo Filho”
Assessor de Governo Interino
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.me.gov.br

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