| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2602 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | Autoriza o Pode Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços Sociais Voluntários de João Monlevade (brigada florestal). |
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| JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 LEI Nº 2602/2023, 07 FEy ou DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços Sociais Voluntários de João Monlevade (brigada florestal). O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, à Associação de Serviços Sociais Voluntários de João Monlevade (Brigada Florestal) do seguinte imóvel: | — uma área total de 664,97 m?, com frente situada à Avenida Alberto Lima, bairro Aclimação, neste Município, medindo 20,01m; 36,88m no Lado Direito; nos Fundos 6,83m para a rua São Marcos e no Lado Esquerdo medindo 46,08m, fechando assim o polígono. 8 1º O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento da sede da Associação de Serviços Sociais Voluntários de João Monlevade (Brigada Florestal). $ 2º Sob pena de ser resolvida a concessão, com a perda das benfeitorias que houver feito do imóvel, o particular deverá, cumulativamente: |-apresentar, no prazo máximo de 06 (seis) meses, projeto executivo pertinente às obras que pretende realizar no local; ll— dar ao imóvel o uso prometido no prazo máximo de 05 (cinco) anos; e | — não desviar sua finalidade a qualquer tempo. Art. 2º A presente cessão de uso terá vigência de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período. 8 1º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada. $ 2º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização. Art. 3º Fica expressamente vedado à cessionária: |— transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município; ll— usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; Ill — colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político- partidária ou religiosa. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm,me.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Adrrunistração 2071-2024 07 FEV 20% Art. 4º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio da concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 5º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto à eventuais bens móveis que acompanharem a cessão, Art. 6º Durante a vigência da cessão, poderão ser regulamentadas por Decreto, contrapartidas de cunho social implementadas pela entidade beneficiada. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. João Monlevade, em 28 de dezembro de 2023. Fabrício Pinto de Melo Lopes Prefeito Municipal Interino Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo oitavo dia do mês de dezembro de 2023. Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www,pmjm.me.gov.br