| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2618 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de canais de comunicação aos usuários do transporte coletivo urbano para tirar dúvidas e dar sugestões quanto aos horários e itinerários das linhas de ônibus. |
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PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 LEI Nº 2618/2024, DE 07 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de canais de comunicação aos usuários do transporte coletivo urbano para tirar dúvidas e dar sugestões quanto aos horários e itinerários das linhas de ônibus e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Município de João Monlevade disponibilizará canais de comunicação aos usuários do transporte coletivo urbano, com o objetivo de permitir que os mesmos possam tirar dúvidas e dar sugestões referentes aos horários e itinerários das linhas de ônibus operadas no Municipio, além da qualidade na prestação do serviço. Art. 2º Deverão ser considerados entre os canais de comunicação de que trata esta Leia d isponibilização de linha telefônica direta de atendimento ao usuário, aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico, além do atendimento presencial. Art. 3º Os canais de comunicação mencionados no art. 2º devem ser divulgados em todas as linhas de ônibus do Município, de forma visível e clara, por meio de informativos afixados no interior dos veículos e em locais de fácil visualização. Parágrafo único. Nos informativos de que trata o caput também deverá ser esclarecido aos usuários, de maneira destacada, que os horários e itinerários das linhas de ônibus são definidas pelo setor próprio do município. Art. 4º As considerações e sugestões dos usuários realizadas na forma desta Lei serão analisadas e consideradas, sempre que possível, para aprimoramento do serviço de transporte coletivo urbano. Art. 5º As despesas decorrentes da implantação e manutenção dos canais de comunicação mencionados nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. João Monlevade, em 07 de março de 2024. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao, dia do mês de março de 2024. Gentil Lucds Moreira Bicalho Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site; www.pmjm.mg.gov.br