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materia nº 2624/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2624 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade.
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q | JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrmunistração 2021-2024
LEI Nº 2624/2024, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de
informações sobre o crime de importunação sexual nos
veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do
Município de João Monlevade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as empresas que ofertam serviços de transporte coletivo de passageiros, autorizadas ou
contratadas pelo Município deverão afixar cartazes informativos, no interior dos ônibus, sobre o crime
de importunação sexual.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se a definição e fixação de pena prevista na legislação penal,
em especial o disposto do art. 215-A do Código Penal Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 13.718,
de 24 de setembro de 2018, que tipifica o crime de importunação como o ato de praticar contra alguém
e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com
previsão de pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Art. 3º São objetivos da presente Lei:
|! - tornar o conhecimento sobre as penalidades do crime de importunação sexual mais acessível ao
público, contribuindo para a prevenção;
Il - facilitar o acesso das vítimas a informações relevantes, promovendo um ambiente em que elas se
sintam mais capazes de relatar casos de importunação sexual;
Ill - facilitar o processo de denúncia, para que as vítimas possam buscar ajuda e denunciar incidentes;
IV - contribuir para a criação de um ambiente mais seguro dentro dos veículos de transporte coletivo,
promovendo o respeito e a segurança dos passageiros.
Art. 4º A placa ou o cartaz informativo deverá ser afixado em local visivel e de fácil localização, contendo,
pelo menos, as seguintes informações:
| - definição do crime de importunação sexual, nos termos do Código Penal Brasileiro, priorizando
linguagem mais acessível e de fácil entendimento;
Il - penalidades previstas em lei para o crime de importunação sexual; e
HI - meios de denúncia.
Art. 5º As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus, quando existentes, deverão ser
disponibilizados para identificação dos cometedores da importunação e do exato momento em que o
crime ocorrer.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo, entre mais, os padrões e as
especificações dos cartazes.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.prmjm.meg.gov.br
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3, JOÃO MONLEVADE
” PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Art. 7º Fica o poder público autorizado a realizar a criação de campanhas de conscientização sobre o
caso.
Art, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 15 de março de 2024.
Es =
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quinto dia do mês de março de 2024.
1
Gentil de e
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br

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