| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2624 / 2024 |
| Date | 2024-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade. |
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20 Map mp q | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Adrmunistração 2021-2024 LEI Nº 2624/2024, DE 15 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todas as empresas que ofertam serviços de transporte coletivo de passageiros, autorizadas ou contratadas pelo Município deverão afixar cartazes informativos, no interior dos ônibus, sobre o crime de importunação sexual. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se a definição e fixação de pena prevista na legislação penal, em especial o disposto do art. 215-A do Código Penal Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que tipifica o crime de importunação como o ato de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com previsão de pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. Art. 3º São objetivos da presente Lei: |! - tornar o conhecimento sobre as penalidades do crime de importunação sexual mais acessível ao público, contribuindo para a prevenção; Il - facilitar o acesso das vítimas a informações relevantes, promovendo um ambiente em que elas se sintam mais capazes de relatar casos de importunação sexual; Ill - facilitar o processo de denúncia, para que as vítimas possam buscar ajuda e denunciar incidentes; IV - contribuir para a criação de um ambiente mais seguro dentro dos veículos de transporte coletivo, promovendo o respeito e a segurança dos passageiros. Art. 4º A placa ou o cartaz informativo deverá ser afixado em local visivel e de fácil localização, contendo, pelo menos, as seguintes informações: | - definição do crime de importunação sexual, nos termos do Código Penal Brasileiro, priorizando linguagem mais acessível e de fácil entendimento; Il - penalidades previstas em lei para o crime de importunação sexual; e HI - meios de denúncia. Art. 5º As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos cometedores da importunação e do exato momento em que o crime ocorrer. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo, entre mais, os padrões e as especificações dos cartazes. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.prmjm.meg.gov.br 20 Mag my; 3, JOÃO MONLEVADE ” PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Art. 7º Fica o poder público autorizado a realizar a criação de campanhas de conscientização sobre o caso. Art, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 15 de março de 2024. Es = Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quinto dia do mês de março de 2024. 1 Gentil de e Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br