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materia nº 2626/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2626 / 2024
Date 2024-04-01
Ementa"Aprova o acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos trabalhadores no serviço público municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINATRAM".
native_id9806

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI Nº 2626/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024,
“APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO
SINTRAMON".,
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de
João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no instrumento de
Acordo.
Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o Acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder Executivo
Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal, no período de
vigência do Acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
01/03/2024,
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 01 de abril de 2024.
e
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de abril de 2024.
Gentil Lucas Moreira Bicalho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35,930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site; www. prmjm,meg.gov.br
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e 7, FTOÃO MONLEVADE
— PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021.2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE Si CELEBRAM POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR DENOMINADO
MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR
DENOMINADO SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE - O Município concederá reajuste aos vencimentos dos
servidores públicos municipais no percentual de 7% (sete por cento), segundo os cálculos realizados
com dados do Município, a ser concedido a partir de 1º de março de 2.024, que incidirá sobre o valor
dos salários/vencimentos de 29/02/2.024, abrangendo todas as categorias, como os servidores
efetivos, comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de Autarquia,
Fundações Municipais e Câmara Municipal.
$ 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário minimo, fica
assegurada a concessão de complementação até o valor do salário mínimo nacional.
8 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica
assegurada a incidência do percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula sobre o valor do
salário mínimo.
S 3º Fica assegurado, a partir de janeiro de 2.024, o valor R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta
reais e cinquenta e sete centavos) como piso salarial para os profissionais do magistério público
municipal, dos níveis Pl a PVI para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
$ 4º O Municipio pagará para enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares de enfermagem, o
Piso Nacional da Enfermagem, observando o disposto na Lei Federal nº 14.434/22, a teor da Emenda
Constitucional nº 127/2022 e Lei Municipal nº 2.541/2023, em especial, os arts. 4º e 6º que garantem o
pagamento com recursos próprios e também estende aos contratados.
8 5º O Município observará o piso para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de
combate às endemias estabelecido no parágrafo 9º, do art. 198, da Constituição Federal (inserido pela
Emenda Constitucional nº 120/2022).
$ 6º O reajuste de que trata o caput incidirá, na forma do disposto no $ 7º abaixo, sobre os pisos
referidos nos parágrafos 3º, 4º e 5º isto é, sobre os valores de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e
87º O reajuste a ser concedido no caput desta cláusula não será cumulado em caso de alguma
categoria profissional possuir piso ou salário-base estabelecido anualmente pelo governo federal de
observação obrigatória pelo Município, sendo que se o valor do reajuste do piso da categoria
profissional for inferior aquele concedido no caput desta cláusula, o Município apenas completará o
reajuste até 7% (sete por cento).
CLÁUSULA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO - O valor do vale-alimentação será reajustado para o
importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de 01/03/2.024, para todos os servidores municipais
ocupantes de cargo efetivo, comissionados e contratados. O vale-alimentação será pago na integra em
relação ao mês em que tenha havido a dispensa ou encerramento do contrato.
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8 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal,
apenas 01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de vínculos que possui junto ao
Município.
$ 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los
para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
$ 3º O beneficio de que trata esta cláusula não se aplica:
- ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
Il - ao servidor inativo ou pensionista.
S 4º Nos casos de faltas injustificadas, o vale-alimentação será proporcional aos dias efetivamente
trabalhados.
$ 5º O vale-alimentação será pago na mesma data de pagamento dos vencimentos dos servidores
municipais.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI - Fica mantido,
no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de Aposentadoria Incentiva - PAI, com
pagamento de incentivos, destinados ao servidor efetivo da Administração Pública Municipal, com o
objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da
Administração e auxiliar o equilíbrio das contas públicas, nos termos e condições a seguir
estabelecidas:
$ 1º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, poderá ser requerida durante a
vigência do Acordo Coletivo, pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Municipio de
João Monlevade que:
| - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS;
H - não esteja em estágio probatório;
HI - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de trabalho,
8 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção do servidor de
rompimento do vinculo funcional com a Administração Pública Municipal, que se efetivará com a
publicação de Portaria Municipal de exoneração.
8 3º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI
que, sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno direito, a cessão ou a licença.
$ 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será analisado por
uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que verificará o cumprimento, pelo servidor,
dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do mesmo, emitindo parecer dirigido à
Secretaria Municipal de Administração.
$ 5º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento de adesão.
8 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada, o requerimento
de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos seguintes termos:
| - o não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do Programa.
H - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou dos serviços
públicos.
HI - a inexistência de recursos financeiros disponiveis.
8 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao servidor que poderá
interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação
acerca da decisão.
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$ 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de Exoneração.
$ 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada -
PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrivel, que culminará no arquivamento do
Processo administrativo ou na edição de Portaria Municipal de Exoneração do servidor requerente.
$ 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos.
$ 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos serão processados
e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre as indenizações auferidas.
8 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de servidores ou de
determinada área da Administração cujo número inviabilize a prestação dos serviços públicos ou
prejudique o funcionamento de atividades municipais, poderá ser limitado o número de deferimentos
de adesão, respeitada a ordem cronológica dos protocolos e o tempo de serviço do servidor.
$ 13 No caso em que o servidor possuir financiamento junto às instituições financeiras, por força de
contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento, poderá ser retido do incentivo
$ 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Municipio de João Monlevade fica
condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação de
débitos porventura existentes decorrentes do vínculo de emprego.
$ 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui natureza
irrevogável, irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como
acordo entre empregado e empregador, e constitui causa de extinção do vinculo mantido entre o
servidor e a Administração Municipal por motivo de aposentadoria, a teor do art. 484-A, da CLT.
$ 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao PAI
configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado, com o
rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, e se, por algum motivo, o
servidor se arrepender e ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade de adesão ao programa,
não fará jus ao pagamento de vencimentos pelo período de afastamento.
8 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a titulo de incentivo financeiro,
as seguintes compensações:
| - aviso prévio indenizado integral.
H - 40% (quarenta por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, prevista no $ 1º, do art. 18, da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
HI - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão.
IV - extensão do vale-alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 04 (quatro)
meses a contar do mês seguinte ao desligamento.
V - uma cesta de Natal, conforme prevista na cláusula oitava desse Acordo, a ser entregue no mês de
dezembro do respectivo ano do desligamento.
$ 18 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI
receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes prazos e condições:
| - nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o
pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da data da Publicação da
Portaria Municipal de sua exoneração.
Il - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$ 30.001,00 (trinta mil e
um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se dará em 03 (três) parcelas iguais e
sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria
Municipal de sua exoneração.
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— PREFEITURA MUNICIPAL
Adrminist ração 2021 2024
Hi - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00 (sessenta mil e um
reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30
(trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
8 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI poderá ser contratado ou nomeado para
exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal somente após decorridos 03 (três)
meses a contar da data da publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
8 20 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não constituirá em
extinção dos respectivos cargos.
nem mesmo para fins de recebimento de adicionais,
S 22 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta das dotações
orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O Municipio e o
Sindicato acertaram que irão acelerar os estudos já iniciados, em relação ao plano de cargos e
salários, com aproveitamento das orientações prestadas pela empresa "VALIDAR - ASSESSORIA
PÚBLICA", contratada pelo Município, objetivando sua implantação.
CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Município e o Sindicato se comprometem a promover uma
política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda não possuem a sua casa
própria, visando a aquisição de casas ou apartamentos, dentro dos limites da lei.
CLÁUSULA SEXTA - VALE-TRANSPORTE - O Município arcará com o pagamento dos valores
referentes ao vale-transporte intermunicipal dos servidores que residem em outros Municípios, fora do
perímetro urbano de João Monlevade, desde que este transporte tenha as caracteristicas semelhantes
ao transporte coletivo público urbano, nos termos do art. 3º, do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de
novembro de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
$ 1º Os servidores que residem em outro Município, cujo transporte não tenha as características de
transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte rodoviário, poderão solicitar fo)
pagamento de vale-transporte intermunicipal rodoviário até o limite do valor pago aos demais
servidores para o vale-transporte utilizado no transporte coletivo público urbano, ou seja, terão direito
ao valor referente a 44 (quarenta e quatro) vales mensais, ficando sob sua responsabilidade a
complementação dos valores necessários.
8 2º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão e contratados
temporários, cujo vale-transporte é devido apenas no âmbito municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos servidores de forma a
permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao início das férias.
$ 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois), desconsiderando o dia 1º
(primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado.
$ 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de férias, dando
preferência ao primeiro dia útil de cada mês.
$ 3º Os servidores terão, a título de retorno de férias, independentemente do cargo ocupado, o valor
de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que serão pagos nos seguintes prazos:
E-No dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um)
a 14 (quatorze);
H - No dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze) do
mês.
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$ 4º O valor do retorno de férias será corrigido anualmente, no mínimo, pelo mesmo indice de reajuste
aos vencimentos dos servidores públicos municipais estabelecido em Acordo Coletivo, conforme
disposições da própria Lei Municipal nº 2,596/2023.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fornecerá no final do ano uma cesta de Natal
aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser entregue até o dia 20 de dezembro.
por comissão composta de membros do Sindicato.
8 1º A Cesta de Natal será entregue ao servidor que se encontrar vinculado aos quadros da
Administração Municipal no momento de sua entrega, bem como ao servidor que tiver sido exonerado
a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, ou ao servidor contratado temporário que
tiver seu contrato rescindido a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, bem como aos
servidores que aderirem ao PAI - Programa de Aposentadoria Voluntária, previsto na cláusula terceira
desse Acordo.
$ 2º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
- ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
! - ao servidor inativo ou pensionista;
Hi - aos estagiários de estágio obrigatório e/ou voluntário que não recebem bolsa auxílio.
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Municipio e o Sindicato buscarão parcerias com
entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João Monlevade e região para
servidores públicos efetivos interessados, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Município assegurará um adicional
de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os servidores que exerçam atividades em
de doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, serviço de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação, laboratório de análise clínica, histopatologia (pessoal técnico),
atendimento e tratamento de animais (VISA), cemitérios, umidade, agentes químicos, tintas, destilação
81º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva comprovação de
que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está enquadrada como
insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e o tempo de exposição ensejam o
reconhecimento da insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
$ 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de Segurança do
Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as exigências legais.
$ 3º A Procuradoria Jurídica do Municipio elaborará parecer jurídico atestando que realmente o
servidor preenche as condições legais necessárias para o recebimento do adicional de
insalubridade/periculosidade.
$ 4º O Municipio não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade quando comprovado que o
fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI neutralizar ou diminuir a nocividade que o
agente insalubre ou perigoso causaria ao servidor, devendo ser observadas as especificações técnicas
dos equipamentos.
S 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo, não utilizando outras verbas em sua
base de cálculo.
8 6º O Município juntamente com o Sindicato, sob o auxilio dos servidores do Setor de Segurança do
Trabalho, da Procuradoria Jurídica do Município e dos próprios Procuradores do Sindicato, estudará a
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viabilidade de regulamentar no Acordo Coletivo os locais e setores sujeitos a concessão do adicional
de insalubridade, bem como o respectivo grau a ser concedido, no intuito de gerar um tratamento
isonômico entre todos os servidores, eliminar as distorções e evitar a judicialização de casos.
ocupantes da cargo de Agentes de Trânsito, no percentual de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o
salário base do servidor, sem os acréscimos de incorporação, gratificação e anuênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Município estudará a viabilidade,
mediante licitação, de implantação de um plano de saúde para os servidores públicos municipais, nos
termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O Município
submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos servidores efetivos com
mais de 01 (um) ano de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a viabilidade de
conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge, companheiro, filho menor ou
incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-servidores públicos municipais aposentados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Municipio manterá o controle
eletrônico de frequência dos servidores, estendendo-se por todos os efetivos, comissionados e
contratados, nas diversas unidades administrativas, ou seja, na Administração Direta, Autarquia e
Fundações de forma igualitária e isonômica, nos termos da legislação vigente.
$ 1º Fica assegurado ao servidor o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação de atestado à
sua chefia imediata e a chefia imediata tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para encaminhá-lo à
Divisão de Recursos Humanos, podendo, em ambos os casos, a apresentação do atestado médico ser
feita por e-mail (atestadoelicencas(Opmjm.mg.gov.br) ou por outro meio eletrônico como por exemplo
WhatsApp.
S 2º Não serão admitidos atestados médicos entregues à chefia imediata com prazo superior a 24
(vinte e quatro) horas da data de sua emissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - Em razão do sistema de
apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do salário mensal, as horas extras
trabalhadas durante o mês, não poderão ultrapassar 02 (duas) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
mensais, nos termos do art. 59 da CLT, e são regulamentadas da seguinte forma:
8 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no caput, será
creditada no BANCO DE HORAS com os seguintes acréscimos, para fins de compensação:
a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada 01 (uma) hora e
30 (trinta) minutos.
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82º O prazo para a compensação das horas extras é até o dia 31 de dezembro de cada ano, devendo
a Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, informar com
antecedência as demais Secretarias do montante das horas dos servidores a serem compensadas em
S3 É obrigação do Município pagar as horas extras não compensadas até o final de cada periodo a
que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma:
a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas
normais, se prestadas em dias de semana é ponto facultativo, e com 100% (cem por cento) quando as
mesmas ocorrerem nos finais de semana e feriados,
b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e qualquer outra
verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuênios.
S 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor ao final do
período de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado.
$ 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário, existindo saldo no banco
de horas, este será quitado Juntamente com as verbas rescisórias; havendo saldo devedor, este será
zerado.
$6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de confiança, sejam
Os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos, não estão abrangidos pelas
normas constantes nesta cláusula.
8 7º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe do Poder
Executivo, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, a quinta-feira véspera de sexta-feira
da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair na terça-feira, toda sexta-feira que suceder
a feriado que recair em quinta-feira, o dia do servidor, podendo o Chefe do Poder Executivo lançar
outra data como ponto-facultativo visando à aglutinação ou compensação, com vistas a gerar a
possibilidade de maior descanso dos servidores públicos municipais.
$8º A Câmara Municipal, a Autarquia e as Fundações deverão respeitar as condições acima descritas.
$ 9º Não se submetem ao banco de horas os servidores ocupantes de cargo em comissão, tanto de
recrutamento amplo como de recrutamento restrito, a teor do art. 19, 82º, da Lei Municipal nº 955/89,
que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras
providências”.
$ 10 Durante o ponto facultativo fica cada secretaria na obrigação de disciplinar o atendimento ao
público em escala de trabalho especifico em regime de revezamento para os serviços considerados
essenciais e inadiáveis à população ou mesmo outros serviços a critério do secretário municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS VIGIAS,
MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA - O Município manterá para os servidores ocupantes dos
cargos de VIGIA, MOTORISTA e AUXILIAR DE NECROPSIA a jornada de revezamento de 03 (três)
dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com tumo de 12 (doze) horas no dia trabalhado,
ficando assegurada a concessão de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-
base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 03 (três) dias de
trabalho com 03 (três) dias de descanso,
$ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de
compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo.
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: PREFEITURA MUNICIPAL
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$ 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia
do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou
compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados Os termos da cláusula de hora extra.
$ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados Os seguintes feriados: Confraternização Universal
(01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04);
Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida
(1210); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia
Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12).
8 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os servidores
ocupantes do cargo efetivo de motorista,
8 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor
para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando
O servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário-condição, não
prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora notuma a partir das 05 horas até ás 07 horas ou mais, bem como referido
intervalo não é computado como hora ficta notuma, quando a escala de revezamento recair em
período noturno das 19 horas às 07 horas.
S 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
$ 8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 88 5º, 6º e 7º) aplica-se igualmente
à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 4º, da Lei Municipal nº 1.712, de 12 de julho
de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do Municipio), bem como o art, 21, 88 5º,6º e 7º, da Lei
Municipal nº 1.367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação de 40% aos motoristas do DAE).
$ 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias de descanso com
03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora extra pelas horas
que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER - A Fundação Municipal Crê-Ser manterá para seus servidores a
jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho com 02 (dois) dias de descanso, com turno de 12
(doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão, mediante portaria, de gratificação de
50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da
referida escala de revezamento de 02 (dois) dias de trabalho com 02 (dois) dias de descanso.
$ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de
compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado é domingo.
$ 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia
do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou
compensação do dia trabalhado pelo servidor, observados os termos da cláusula de hora extra.
8 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização Universal
(01/01); Terça-feira de Carnaval: Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04);
Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida
(12110); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11); Dia
Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12).
S 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra.
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$ 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor
para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando
O servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário condição, não
prevalecendo as disposições do art. 1 7, da Lei Municipal nº 955/89.
$ 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora notuma a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito à integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
$ 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de descanso com
02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora-extra pelas horas
que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida aos servidores públicos
efetivos, que possuem jornada de trabalho especial estabelecida em legislação federal, a adequação
de sua jornada de trabalho legal para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, sem qualquer
Prejuízo aos direitos decorrentes da complementação e adaptação da referida jornada, mediante
solicitação justificada do Secretário Municipal e autorização do Chefe do Executivo, bem como
anuência do servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA - Q
Município se compromete a observar o salário mínimo profissional dos técnicos de radiologia, que será
equivalente a 02 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos
40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº
7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986.
PARÁGRAFO ÚNICO - A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no artigo 14, da
Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho
de 1986.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O Município se compromete
a efetuar o pagamento a todos Os servidores municipais abrangidos pelo presente Acordo até o último
dia útil do mês, visando garantir os pagamentos dentro do próprio mês.
8 1º O Município manterá o contracheque por meio digital e online para entrega dos comprovantes de
pagamento aos servidores. Caso o servidor opte por continuar a receber o comprovante de pagamento
na forma física, deverá solicitar a impressão junto à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura.
8 2º O valor dos vencimentos será integral para todos os servidores que cumprirem a carga horária
integral e, em caso de faltas injustificadas, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
$ 3º O Município poderá, a depender de disponibilidade financeira e orçamentária, antecipar a primeira
parcela do 13º (décimo terceiro) salário a todos os servidores,
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÉNIO - O Município continuará a pagar aos seus servidores
ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário, a titulo de
anuênio para cada ano de trabalho junto ao referido cargo efetivo, incidindo sobre o vencimento-base
acrescido das gratificações concedidas aos servidores nomeados para comissões ou que exerçam
funções públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário
mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário minimo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Município fornecerá, a todos
Os seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's - adequados à necessidade do
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03 ABR 204
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trabalho, com o devido Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, incluindo protetor solar aos
funcionários de serviços externos expostos à radiação solar, promovendo a proteção do trabalhador
em conformidade com os preceitos legais pertinentes (Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978).
8 1º O Municipio dará total apoio à CIPA em conformidade com a legislação em vigor e procurará
resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma, incluindo campanhas de
conscientização sobre o uso de EPI's e prevenção de acidentes,
8 2º O Município manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do Trabalhador com um
médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em segurança, enfermeiro do trabalho e
psicólogo.
8 3º O Município manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando amparar e ampliar o
atendimento de saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO - O Município se
compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei Federal nº 1.602/2004 e Lei Federal nº
12.527/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O Municipio se
compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames periódicos e emergenciais,
fichas diárias na odontologia e nos postos de saúde para todos os servidores públicos municipais,
durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES - O Município se compromete a estudar a viabilidade de
criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando prioridade ao atendimento
aos filhos de servidores, adaptando-se às exigências da Portaria MTB nº 3.296, de 02 de setembro de
1986, durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Município garantirá estabilidade de emprego a
todos os servidores do Quadro Permanente, desde que não incorram em faltas graves, em
conformidade com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município fornecerá gratuitamente uniforme aos
servidores públicos municipais, dando prioridade, na distribuição, às áreas de maior desgaste pela
natureza da função, adequando o uniforme ao local de trabalho, ao tipo de atividade. Para os vigias os
uniformes deverão ser de cor diferente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - O Município
cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal ou Lei Vigente.
assegurando a efetiva atuação dos servidores no local de trabalho, sem qualquer prejuizo a esses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON as verbas
descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e, ocorrendo
atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento, discriminando nos
contracheques as parcelas quitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores da Cooperativa
de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade - COOPREMON, quando necessário
à Cooperativa, através de solicitação ou comunicação à autoridade competente, sem prejuízo dos
direitos e vantagens da sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município promoverá para os
seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas respectivas secretarias, treinamento e
capacitação técnica específica para o bom desempenho da função, inclusive relações humanas no
trabalho, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Municipio se compromete em manter na
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor ocupante de cargo efetivo lotado na
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Procuradoria Jurídica, no intuito de auxiliar os demais membros na adoção dos corretos atos
administrativos.
$ 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por servidor que
tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo de qualquer esfera, no intuito de
preservar os princípios da imparcialidade e isonomia e afastar por completo qualquer alegação de
perseguição política ou assédio moral.
$ 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será nomeado a partir de
lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo à Sindicato apresentar 03 (três) servidores que
ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas condições para desempenharem suas funções junto a
Comissão.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O Município licenciará,
sem prejuizo dos vencimentos e benefícios, 04 (quatro) diretores para prestarem serviço ao Sindicato
em tempo integral, garantindo também a liberação de cada diretor efetivo sempre que comprovada a
necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do Sindicato nos
setores de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercício de seu mandato e também
quando solicitada a sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituída a cota negocial,
referida pelo artigo 513, alínea “e”, da CLT, expressamente ajustada neste Acordo Coletivo de
Trabalho, para custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista,
no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base de cada trabalhador a ser
descontado pelo Município acordante no pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2.024,
ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, obedecidas as formalidades dos
parágrafos seguintes:
8 1º O direito de oposição deverá ser exercido pessoalmente pelo servidor, através de carta escrita, de
próprio punho e entregue na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da entrada
em vigor do presente Acordo.
8 2º O Sindicato encaminhará para o Município, em até 20 (vinte) dias úteis após a entrada em vigor
do presente Acordo, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, para que não
sejam processados os respectivos descontos.
$ 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo
primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.
$ 4º O Municipio fornecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o
desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo presente Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Município se compromete a estudar a
viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de vagas para Os cargos públicos, onde há
defasagem e realizar concurso público, se necessário, para o preenchimento das mesmas, observadas
as disposições legais, respeitadas, ainda, a conveniência é oportunidade administrativas, bem como os
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR PÚBLICO MUNICIPAL
- O Município manterá atendimento com exames admissionais, demissionais e periódicos, atendimento
esse realizado por médico credenciado em saúde do trabalhador, observadas as necessidades de
cada função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Municipio repassará, como simples
intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de mensalidade social/sindical em
benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, corrigindo
monetariamente os valores em caso de qualquer atraso.
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É PREFEITURA MUNICIPAL
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS - Para os servidores que possuem
problemas de saúde ou tenham sofrido acidente de trabalho e que não conseguem a concessão
imediata do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, será adotado o seguinte procedimento:
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que estiverem com afastamento superior a 15 (quinze) dias e
aguardando a realização da perícia do INSS, terão seus vencimentos garantidos pelo Município do 16º
dia até a data do resultado da referida perícia perante o INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Municipio exigirá quando da
realização de procedimento licitatório para o fornecimento de refeições para o ente público a
apresentação pela empresa a ser contratada do alvará sanitário do ano em curso, sujeito a inspeções
por parte da Vigilância Sanitária trimestralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fornecedora de refeições deverão ser
devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas as medidas jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Município se compromete a
regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1.225/94, de 30 de março de 1994, que “concede
licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira,
tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência”, enquanto perdurar o
preenchimento dos requisitos dispostos na referida Lei, visando garantir a efetiva aplicação da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS E PREVENTIVAS - O
Município realizará permanentemente, com a participação do SINTRAMON, campanhas educativas e
preventivas quanto ao uso de drogas e álcool, junto aos servidores públicos municipais e, em casos de
necessidade, encaminhará o servidor para tratamento em clínicas especializadas, atendidas a
disponibilidade financeira e a existência de vagas em instituições conveniadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NATIMORTO E LUTO - O Municipio
concederá a “licença natimorto” pelo prazo de 04 (quatro) meses, consecutivos a contar da data do
óbito, observando-se os demais procedimentos aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terão direto a “licença luto” todos os servidores públicos municipais no caso
do falecimento do familiar (cônjuge, ascendente, descendente irmão ou pessoa sob sua dependência
econômica) de 04 (quatro) dias úteis, a partir da data do óbito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AGENDA - O Município e o Sindicato reunir-se-ão
mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de rotina e para analisar receita e
despesa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a multa de 10
(dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do presente Acordo,
cumulativamente até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser revertida
para todos os servidores em efetivo exercício na data do pagamento da multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO - O presente Acordo se estende igualmente em
toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público
Municipal e afeta a Administração Municipal, nos termos da Legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA OIT - Será criada
comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para elaboração de um projeto de lei
baseado na Convenção 151 da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação legal, os objetos
do presente Acordo, somente terão eficácia e validade após a aprovação de Projeto de Lei específico
pela Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do Trabalho será o Juizo
Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo.
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7, FJOÃO MONLEVADE
É PREFEITURA MUNICIPAL
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA -
retroativo a 1º de março de 2.024 é térmi
calegoria para 1º de março de 2.025.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO HUGO LÁZARO MARQUES MARTINS
Prefeito Municipal Procuradof-Geral - OAB/MG 113.205
Documento. atunado digitalmente
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Data: 30/032024 1105: aa-s109
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MATHEUS CAMPOS CALDEIRA BRANT
Presidente do SINTRAMON Assessor Jurídico do Sindicato
VIGÊNCIA - O prazo de vi
gência será de um ano, com efeito
no em 28 de fevereiro de
2.025, mantendo-se a data base da
Dota Qui trend. DR CODEC oii — Sa Do cnime nim — cur. mao wir
Sociats HONRADA E ATO 9 Tc Area Ceras ins. pu ena pira. vem amar or
————.

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