br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 2649/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2649 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaRegulamenta no Município de João Monlevade que tratam de direitos liberdade econômica, e dá outras providências.
native_id9829

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

03 JUL Uh
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI Nº 2649/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade
os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de
2021, que tratam de direitos de liberdade econômica, e dá
outras providências.
o POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada no âmbito do Município os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam de direitos de
liberdade econômica.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do poder público municipal como agente
normativo e regulador.
Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
|-a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
|l- a boa-fé do particular perante o poder público;
|Il- a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
Art. 4º Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município, em
conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 13.874 de 2019 quando:
|- constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais;
Il - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à instalação
ou ao funcionamento da atividade econômica;
Wll= verificada hipersuficiência.
Art. 5º Esta Lei tem como finalidade:
| — assegurar a todos, O livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
1 — assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que
couber;
Rua Geralda Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35,930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: wwwprnjm.me.gov.br
03 JUL Th
(R JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
11 — reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e abreviar a eficiência
na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer
necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e
exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
Parágrafo único. Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade
econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou
entidade, para garantia da transparência e publicidade, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da
Lei Federal nº 13.874, de 2019.
Art. 6º Fica instituído o Programa "João Monlevade Livre para Crescer”, que estabelecerá a política de
desburocratização e cumprimento das diretrizes de liberdade econômica, em consonância com O
Programa Estadual de Desburocratização “Minas Livre Para Crescer”, conforme regulamento editado
pelo Município.
CAPÍTULO Il
DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização,
a concessão, a inscrição, a permissão, O alvará, o cadastro, O credenciamento, o estudo, o plano, O
registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração
pública na aplicação de legislação, como condição para O exercício de atividade econômica.
CAPÍTULO Ill
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
E SEUS EFEITOS
Art. 8º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato administrativo de
liberação classificará o risco da atividade econômica em:
1- nível de risco |: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de
atividades para os fins do art, 3º, $ 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito
específico e exclusivo é dispensar à necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade
econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
|| - nível de risco Il: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de atividades cujo
grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco |, baixo
risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso | deste artigo, cujo efeito
é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início
da operação do estabelecimento, conforme previsto no art, 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de
14 de novembro de 2006, e no art. 6º - A, caput, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007;
|ll= nível de risco ll: alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do Comitê para Gestão da
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM e pelos
respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios.
& 18 O exercício de atividades classificadas no nível de risco | dispensa a solicitação de qualquer ato
público de liberação.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Balrro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. projm.me.gov.br
03 JL 20
f JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
& 2º As atividades de nível de risco Il permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu
exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas
irregularidades.
& 3º As atividades de nível de risco Ill exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.
5 4º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na
Classificação Nacional de Atividade Econômica — CNAE da Comissão Nacional de Classificação — CONCILA.
& 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, O Município adotará a classificação de riscos das
atividades econômicas do Comitê Gestor da REDESIM-MG, coordenada pela Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais - JUCEMG.
Art. 98 Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| — requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para O desenvolvimento e crescimento
econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado o
disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019;
1 - concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de
liberação de atividade econômica.
Art. 10. Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará, no minimo:
|-a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros;
|l—a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de
eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único. Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar os critérios
objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos
pelos órgãos competentes.
Art, 11. A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que estabelece normas de proteção
à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar-se-á na forma desta Lei, ficando
estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal que:
| - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação do direito civil,
empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu
âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre localização e funcionamento de atividades, proteção
ao meio ambiente, controle do uso e da ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais
atividades de fiscalização e regulação;
||- não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro;
|ll - constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os atos públicos de
liberação da atividade econômica executados pelo Município.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.prnjm.meg.gov.br
ai JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Art. 12. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta O responsável
legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais de localização do empreendimento
dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como das normas ambientais, de segurança, sanitárias e de
posturas aplicáveis.
Art. 13. Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica ficam
submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal, com a finalidade de
resguardar os direitos coletivos e o cumprimento das normas em conformidade com o 52º doart,3º da
Lei federal nº 13.874, de 2019.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 14. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará prazo não superior
a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica.
$ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, à ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade
implicará sua aprovação tácita.
& 2º A aprovação tácita:
| - não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que
realizar;
| — não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em
fiscalizações posteriores.
& 3º O disposto no caput não se aplica:
|-a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
|l- quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;
ll! = quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de
liberação;
IV-aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de exercício de competência
supletiva nos termos do disposto no & 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de
dezembro de 2011;
V— aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente,
conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.
6 4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de
liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.
$ 5º O ato normativo de que trata O caput conterá a indicação de todos os atos públicos de liberação de
competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. pmjm.me.gov.br
03 JUL Za
), JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
& 6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos
interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo
requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 15. Para fins de aprovação tácita, O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de
liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos
necessários à instrução do processo.
& 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu
requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
& 2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou eletrônicos para
recebimento das solicitações de ato público de liberação.
& 3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva
das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.
Art. 16. Para fins de aprovação tácita, O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de
liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por períodos de até 60 (sessenta)
dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo
concedente.
$ 1º O requerente será informado, de maneira clara, acerca de todos os documentos e condições
necessárias para complementação da instrução processual.
& 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a
instrução do processo.
Art. 17. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica
a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.
$ 1º O concedente buscará automatizar ou se valer de meios eletrônicos para a emissão do documento
comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita.
& 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento
que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
Art. 18. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade
econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à
chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:
|- proferir a decisão de imediato;
||- remeter o processo administrativo à corregedoria para apuração da responsabilização.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. prjm.me.gov.br
03 JUL 2024 r JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Art. 19. As disposições desta Lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo
órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo
adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração
Pública de qualquer ente federativo.
Art. 20. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade econômica:
|- estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
1 - referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de
produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza
fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público
de liberação.
Art. 22. O disposto nesta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor em as (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
João Monlevade, em 26 de junho de 2024.
Laércio José Ribeiro E
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo sexto dia do mês de junho de 2024.
Cristiano Vasconcelos Araújo
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. pmjm.me.gov.br

open original →