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← João Monlevade (MG)

materia nº 2655/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2655 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaDispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias inscritas no CadÙnico.
native_id9835

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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI NS 2655/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada
em eventos artístico-culturais e esportivos para famílias
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica assegurado às famílias inscritas no Cadúnico, considerado o perfil de renda estabelecido
pelo Governo Federal, o direito à meia-entrada em sala de Cinema, teatros, espetáculos circenses,
eventos educativos e/ou esportivos em João Monlevade.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por meia-entrada a concessão do pagamento de 50%
(cinquenta por cento) do valor cobrado para ingresso no evento.
Art. 2º Também farão jus ao benefício de meia-entrada famílias beneficiárias de qualquer programa
social vinculado ao CadÚnico como TSEE (Tarifa Social de Energia Elétrica), PBF (Programa Bolsa Família),
BPC (Benefício de Prestação Continuada), MCMV (Minha Casa, Minha Vida), Pé-de-Meia, dentre outros.
Art. 3º A comprovação do direito à meia-entrada será realizada mediante apresentação de documento
oficial de identificação com foto e um entre Os seguintes documentos:
|- comprovação de recebimento de benefício social vinculado ao Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (CadÚnico); ou
Il- apresentação de comprovante de inscrição no Cadúnico, contendo o Número de Identificação Social
(NIS) de cada integrante declarado, observado o prazo de validade estabelecido pelo Governo Federal,
com o cadastro devidamente atualizado.
Art. 4º Os estabelecimentos, promotores dos eventos previstos no art. 1º deverão afixar em local visível
e de fácil acesso ao público, cartazes ou placas informativas sobre o direito à meia-entrada para os
beneficiários do Cadúnico.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas em
regulamento, incluindo advertência, multa e outras sanções cabíveis.
Art. 6º É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm direito a meia-entrada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e Naa 02 de julho de 2024.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao segundo dia do mês de julho de 2024.
Cristiano VassaRcs Os Araújo
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — joão Monlevade/MG — CEP; 35930-027 ,
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www. pmjm.mg.gov.br

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