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materia nº 2663/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2663 / 2024
Date 2024-07-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE JOÃO
MONLEVADE
LEI Nº 2663/2024, 19 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da
Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do
Municipio, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município, para o exercício financeiro
de 2025, compreendendo:
|-As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
HI - Disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - Disposições sobre a política de pessoal;
V- As disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VI - Equilibrio entre receitas e despesas;
VII - Critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
IX - Estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X - Normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
XI - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XII - Critérios para início de novos projetos;
XIII - Critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária
Anual;
XIV - Regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - As disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2º Em consonância com o art.165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025, são as apontadas no Anexo de
Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual de 2025 e na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das
entidades que integram o Orçamento Fiscal, observada a lei do Plano Plurianual.
8 1º O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput.
8 2º Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
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JR pe an PREFEITURA DE JOÃO
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| - Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
8 3º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite à programação
das despesas.
5 4º Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos plurianuais em
andamento.
CAPÍTULO
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2025, entende-se por:
| - Órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
Il - Unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar
subunidades orçamentárias;
HI - Subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional;
IV - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Vil - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII - Produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - Concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários;
X- Convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal,
estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência
de recursos financeiros.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 2º Cada atividade, projeto e operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
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S 3º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um único código,
independente da unidade executora;
8 4º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só programa.
8 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e
subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do
Plano Plurianual.
8 6º A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
|- Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
Il - Indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou
entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
HI - Indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a
aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
87º A especificação da modalidade de que trata o & 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
|- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
H - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
Hll - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 60);
V- Transferências a Instituições Multigovernamentais (Modalidade 70);
VI - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VIl- Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (Modalidade 72);
VIII - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90);
IX - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade
de Aplicação 93); e
X- Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de
Aplicação 94).
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos,
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas
dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa a seguir discriminadas:
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Juros e encargos da dívida;
Ill - Outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V- Inversões financeiras; e
VI - Amortização da dívida.
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Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à classificação
orçamentária a que pertencer.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas autarquias e
fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no
órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal como signatária do Programa Prefeito Amigo da
Criança, da Fundação Abrinq pelos direitos da Criança e do Adolescente, adotará a metodologia
Orçamento Criança - OCA.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será
constituído de:
|- Texto da lei;
H - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
Hi - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V- Demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
!- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no
Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos da lei
14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de
atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de
janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
VI - A mensagem que deverá conter:
a) Resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) Metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
c) Demonstrativo sintético das principais receitas;
d) Resultado primário proposto; e
e) Síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais, com no mínimo
demonstração dos percentuais propostos.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão
elaboradas em valores correntes do exercício de 2024, projetadas a partir de índices e da metodologia
constantes dos Anexos da presente lei.
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Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução
de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas
nesta Lei,
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes
do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo,
conforme estabelece o art. 12, 8 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela elaboração do
orçamento do Município, até 31 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária, para fins de
consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art, 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receitas e
despesas.
CAPÍTULO Ill
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal,
bem como da dívida fundada por contrato.
8 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Geral do Município.
8 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários
para pagamento dos precatórios assumidos.
Art. 12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos,
reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na Lei Orçamentária Anual, recursos para pagamento de juros e
amortização da dívida.
Art. 13. Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
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Art. 14. Na Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas
alterações.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso |, da Constitucional Federal,
observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15,
16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes do anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2025.
8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar 101/2000.
8 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar 101/2000, aplicar-se-do as medidas de que tratam os 86 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
83º Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de
suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de
2024.
8 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de
pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
8 5º Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua O art. 37, inciso X, da
Constituição Federal.
Art. 17. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no artigo 19,
desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária em
quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos a
serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, autorizados a
realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou fundação especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá
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ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços extraordinários
deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do Poder Executivo ao Prefeito Municipal
e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser
submetidas ao seu representante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025,
com vistas à expansão da base tributária e consegiente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
Hl- Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua
maior exatidão;
Ill - Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a
justa distribuição de renda, com destaque para:
|- Atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - Procedimento do recadastramento imobiliário;
Hll - Instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já
instituídos;
IV - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
V- Revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - Revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - Revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - Revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia;
e
IX - Revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
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Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as
mesmas exigências referidas no caput.
Art. 22, Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos
de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no
sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2025 a 2026, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja
acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão
levar em conta as seguintes medidas:
| - Para elevação das receitas;
a) Aimplementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos na dívida ativa;
d) Recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal —
REFIS, devidamente autorizados em lei.
Il - Para redução das despesas:
a) Normatização de rotinas e procedimentos de compras, sendo predominante a modalidade de
licitação Pregão Eletrônico e rigorosa pesquisa de preços, como forma de reduzir custos de toda
e qualquer forma;
b) Implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) Implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
d) Racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
| - Serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a se
evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
H- Ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente
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líquida, prevista na proposta orçamentária de 2025 destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de setembro do exercício
fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
Art. 29. Se apurado que, no período de 12 (doze) meses, o montante das despesas correntes ultrapasse
95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente arrecadada no mesmo período, conforme disposto
no art. 167-A, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda Constitucional nº 109, de 15 de
março de 2021, é facultado aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo aplicar o mecanismo de ajuste
fiscal, mediante vedação dos seguintes atos:
|- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória,
exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
Il - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Hll - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) Areposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) b)a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c) As contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
V- Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
Vil - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA);
VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
CAPÍTULO Vil
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Art. 30. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do
8 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais
constantes da Lei Orçamentária de 2025, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados
de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
|- Programa de alimentação escolar;
Il - Despesas com a manutenção dos serviços de saúde, relativas à:
a) Manutenção da atenção básica;
b) Manutenção de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) Manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) Manutenção da vigilância em saúde; e
e) Manutenção da segurança alimentar e nutricional na saúde.
Pessoal e encargos sociais;
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Hll - Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, relativas a:
a) Manutenção das atividades curriculares; e
b) Transporte escolar.
IV - Sentenças Judiciais;
V- Serviço da Dívida; e
VI - À inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal
finalidade.
82º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada
pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo responsável e, encaminhada às suas
diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
8 3º Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na internet,
para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
Art, 31. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e
avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 32. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
$ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos.
$ 4º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 33. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
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& 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos
circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de
dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus
recursos reduzidos.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
$ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares,
no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização
de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento;
8 4º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do & 3º, poderá ser criada nova modalidade
de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da Lei
Orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido.
Art, 34. Além do limite estabelecido no & 3º, do art. 32, constará também autorização para abertura de
créditos no valor correspondente a 30% (vinte por cento), do valor total fixado para as despesas, da
seguinte forma:
| - 20% (vinte por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior; e
Hl- 10% (dez por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício,
& 1º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de
motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício.
8 2º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser criada nova
modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes
da Lei Orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido nos incisos |
ell.
Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 8 2º da Constituição Federal,
será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro,
com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS,
PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS.
Art. 36. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de
transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as seguintes disposições:
|- Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão concedidas para entidades
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde
e educação, cujos serviços colocados à disposição da população se revelem mais econômicos para o
Município;
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Il - Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção de entidades
privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação definidas no inciso |. Para as
quais não correspondam a contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsável pelo
recebedor. A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e
HIl - Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos destinadas às
despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta de
bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de
cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Art, 37. A transferência de recursos prevista no artigo 36, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
!- De atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para a:
a) Educação especial; ou
b) Educação básica;
!l- De atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
Hll - De atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se destinem a:
a) Idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) Habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
c) Acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV - Destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco
social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
V- Destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social,
violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração
de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o interesse público;
VI - Com atuação na área de segurança pública;
VII - Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
VIII - Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de agricultura;
IX - Com atuação na área representativa comunitária; e
X- Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art. 38. Sem prejuízo das disposições do artigo 37, a transferência de recursos prevista na Lei 4.320/64,
à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade concedente de que a
entidade complementa de forma adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de
que no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em:
| - Aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos
referidos equipamentos;
Il - Aquisição de material permanente; e
Hl - Construção, ampliação ou conclusão de obras.
Art. 39. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
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1-A regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de
funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de 2024;
Hl- A manutenção de escrituração contábil regular;
Hl - Sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou certidão
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;
IV - A capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações
acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V- Que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo, Legislativo, tanto
quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental,
seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau.
Art. 40. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades de
direito privado, nas seguintes hipóteses:
| - Às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado
Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei 13.019/14;
Il - Aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei 9.637/98;
Hll- Aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos
termos do 81º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - Aos termos de compromisso cultural, referidos no & 1º do art. 9º da Lei 13.018/14;
V- Aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde
que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99;
VI-Àstransferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos 5º e 22 da Lei 11.947/09
(PDDE)
VIl - Aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de
organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) Membros de Poder ou do Ministério Público;
b) Dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) Pessoas jurídicas de direito público interno;
d) Pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - Às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 41. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos pactos o instrumento
de convênio:
|- Entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
Il - Decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
Art. 42. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à
fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 43. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano de
aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
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5 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado
com recursos transferidos pelo Município.
8 2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, em
decorrência de transferências feitas anteriormente,
Art. 44. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26
da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas, custeadas
com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de tratamento fora do domicílio.
Art. 45. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura
Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor
previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á ao limite estabelecido no art.
29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica,
quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS
ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art. 46. A transferência de recursos, consignada na Lei Orçamentária Anual do Município, para a União,
o Estado ou outro município, a qualquer título, Inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão
realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os
dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XI
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA
MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 47. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar
101/2000.
8 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total
a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
8 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a
utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, pela internet.
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$3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser
elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
Art. 48. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
|- Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HI - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - Estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
Art. 49. O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025 deve
assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
1 - O controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração
municipal;
Il - A transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 50. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas/consultas públicas para:
|- Elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2025 mediante regular processo de consulta; e
H - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, & 4º, da Lei Complementar 101/2000,
ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 51. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
| - As exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem como, os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 5 3º do art. 182 da Constituição
Federal;
Il - No que tange ao seu 8 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não ultrapasse,
os limites dos incisos 1 e Il do art. 75 da Lei 14.133, 1º de abril de 2021, para obras e serviços de
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e para outros serviços e compras,
respectivamente;
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Hl - No que se refere ao disposto no seu 8 1º, inciso |, na execução das despesas na antevigência da Lei
Orçamentária Anual de 2025, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
respectivo Projeto de Lei; e
IV - Os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser utilizados para
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 52. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução
de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput.
Art. 53. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
Art. 54. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
Ilimitada.
Art. 55, Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem
que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei
Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso Il do art. 49.
Art. 56. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não
poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime de
previdência social geral.
Art. 57. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal,
publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2025 a tabela
de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como
das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições
de que trata o caput.
Art. 58. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até 31 de
dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação dele constante para o
atendimento das seguintes despesas:
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Pagamento do serviço da dívida;
Ill - Despesas de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo; e
IV - Outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para
cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até
a data de publicação da respectiva Lei.
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Art. 59. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a promover a transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025,
conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da repriorização comprovada de
programas ou despesas, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. O remanejamento será realizado no caso de reforma administrativa, e será nos termos
da lei que a promover.
Art. 60. Na execução do orçamento do exercício de 2025 fica o Executivo Municipal autorizado a
promover alterações de fontes de recursos, nos elementos de despesas constantes em cada ação.
8 1º Por não se constituir como créditos adicionais, as alterações de fontes autorizadas no caput, não
irão impactar a autorização contida na lei orçamentária anual, conforme artigo 32, desta Lei,
52º Nas alterações de fontes de recursos autorizadas no caput, deverá o Executivo observar, o equilíbrio
orçamentário-financeiro das fontes de recursos movimentadas.
Art. 61. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
|- Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
Il - Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais;
HI - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos Exercícios;
V- Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII - Demonstrativo de Expansão das Despesas de Caráter Continuado;
IX- Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2025 a 2027;
X - Demonstrativo do Total das Despesas e Memória de Cálculo para o período de 2025 a 2027;
Xi - Demonstrativo da Receita Primária e Memória de Cálculo para o Período de 2025 a 2027;
XII - Demonstrativo do Resultado Primário e Memória de Cálculo para o Período de 2025 a 2027;
XII - Montante da Dívida Pública;
XIV - Resultado Nominal;
XV - Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2025; e
XVI - Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 23 de julho de 2024,
Laércio José Ribeiro LAERCIO JOSE | fAniedo da toma ctucal
RIBEIRO:19508 secreto
Prefeito Municipal 58968 Nara anta
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo terceiro dia do mês de julho de 2024.
Cristiano Vasconcelos Araújo castianNo | Anadia oro a por
VASCONCELOS ARAUJO 46543732657
Oii 2024.0723 112164
Assessor de Governo ARAUJO46543732687 Cau
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