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materia nº 2668/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2668 / 2024
Date 2024-08-14
Ementa2.668-Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação- ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunixações - ANATEL, nos termos de legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002.
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Gy PREFEITURA DE JOÃO
MONLEVADE
des
LEI Nº 2668/2024, 14 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre q Procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional
deTelecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação
federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24 de
outubro de 2002.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento Para a instalação no Município de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação =ETR, ETR móvele ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados
e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei,
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Leias infraestruturas para suporte de
radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento
deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam- se as
seguintes definições:
I- Estação Transmissora de Radiocomunicação = ETR: conjunto de quipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e
periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de instalações que
comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações,
de caráter transitório;
HI - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte: conjunto
de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de
R
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG —- CEP: 35930-027 '
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www pmjm.me.gov.br
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IV- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e
estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente,
uma infraestrutura de suporte;
VI- Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de
serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo
autosuportada ou estaiada;
MIlI- Poste; infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de
aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI- Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis,
shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
| - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de
relevante interesse social;
Il-a regulamentação é a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações
é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municipiose ao Distrito Federal impor
condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos
serviços prestados;
Ill - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados
pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ET R, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados
bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20
de abril de 2015 ou em outra que vier a substituí-la, podendo ser implantadas em todas as zonas ou
Categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos no âmbito da União ou do Comando da Aeronáutica.
$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
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E.
de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de Pequeno porte, mediante a devida autorização do
proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel,
8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação = ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante
Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgãocompetente nos
termos da legislação municipal, e da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento
aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
$3º Nos bens Públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso
para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título oneroso, nos termos
da legislação municipal.
8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação dosolo, não
se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Municipio, por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
|- Requerimento padrão;
Il- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
HI- Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas
Jurídicas;
IV- Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela
Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR;
VI- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)pelo
Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VIl- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 10
UFPMIM's;
Vill- Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do
Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente
ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no
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caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura
estabelecido pelo COMAER.
$2º Ataxa para o cadastramento será Paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor
de 10 UFPMIM's, ajustado anualmente pelo IPCA ou Por outro índice que vier a substitui-lo.
8 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da
Infraestrutura de Suporte instalada,
84º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou
modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para finsde aplicação do & 3º,
observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma
estação transmissora de radiocomunicação;
similar;
HI - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de
serviços e/ou eficiência operacional.
Art, 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a
instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
instalação:
| — o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
Il - a instalação de ETR Móvel;
Hll-a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida
no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação,
intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em
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imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente
administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
8 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
|- Requerimento padrão;
Hl- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
HI- Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNP) — Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
Radiocomunicação — ETR;
VI- Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado,
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de Cadastramento eletrônico prévio, no importede 10
UFPMIM's;
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo
técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos
estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
$ 2º Para processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará
de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
8 3º Em não havendo à manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município
expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas
Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO Il
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de Pequeno porte, em bensprivados ou bens
públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (ummetro e cinquenta
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel
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ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a
instalação de torres.
8 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas
neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura
no local,
8 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de
edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR é
admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR e ETR de Pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão
às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que
ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote
próprio.
Art, 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão
receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições
das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação = ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida
noart. 6º,
Art. 14. Compete ao órgão municipal responsável a ação fiscalizatória referente ao atendimento das
normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15, Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às
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A MONLEVADE
seguintes medidas:
I- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente
cadastrados:
recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da
instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante
aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do caput deste artigo;
H- no caso de ETI R, ETR móvel ou ETR de Pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta Lei;
a) intimação para remoção ou regularização no Prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do caput deste
artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alinea “a” deste inciso, nova intimação para a retiradada
instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com
a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso ido caput deste artigo;
HI- observado o previsto nos incisos | e |l do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação
de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
5 1º O valor mencionado no inciso Ill do caput deste artigo será atualizado anualmente pelo IPCA, do
IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
82º A multa reincidirá anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades,
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte
por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os
custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em
endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de
informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operaçãode
serviços de telecomunicações.
8 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a
extração de informações de que trata o coput.
$ 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas,
a ser regulamentado em decreto,
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Art, 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela
Correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu
decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou
acidente decorrente de deficiências de Projeto, execução, instalação e manutenção.
profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução,
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem
$ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da
publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de Pequeno porte, aos parâmetros
$ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de
cobertura no local ao Município, que poderá decidir Por sua manutenção.
S 3º Durante o prazo disposto no & 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às
infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvele ETR de
Pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
84º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR, ETR móvel e ETR de Pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias,
contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos
artigos 5º, 6º e 78, para a infraestrutura de suporteque substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser
remanejada.
Art, 21. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei,
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Art. 22. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação,
outubro de 2002 e demais dispo.
» Tevogando a Lei Municipal 1.54
sições em contrário.
7, de 24 de
João Monlevade, 14 de agosto de 2024,
Laércio José Ribeiro E
Prefeito Municipal
Assessor de Governo
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