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materia nº 2671/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2671 / 2024
Date 2024-08-23
EmentaDispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal Dos Direitos Da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992 ,2.010/2012, 2.195/2022, 2.504/2022.
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2 8 AGO 2004
) JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI Nº 2671/2024, DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis
1.097/1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 1º A Política Municipal da Pessoa Idosa, instituída por esta Lei, tem por objetivo assegurar os direitos
sociais da Pessoa Idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração, proteção e
participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º A participação de entidade ou órgãos de prestação de serviço à Pessoa Idosa na área de
Assistência Social e outras, na execução de programa ou projeto destinados à pessoa idosa, dar-se-á com
a observância do disposto nesta Lei e nas legislações pertinentes,
Art. 3º São princípios da Política Municipal da Pessoa Idosa:
|-a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público em assegurar à pessoa idosa,
com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
Il - prioridade na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
HI - destinação prioritária de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
IV - a disseminação de conhecimento e informação acerca do processo de envelhecimento;
V- proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência, crueldade ou opressão;
VI - a implantação de programas voltados à prevenção e à educação para um envelhecimento saudável;
Vil - estabelecimento de programas e projetos voltados, prioritariamente, às áreas de Assistência Social,
Saúde, Educação, Mobilidade Urbana, Cultura, Esporte e Lazer,
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa:
|- descentralização político-administrativo dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à
pessoa idosa;
Il - instituição e fortalecimento do serviço de Proteção Social Básica de Atendimento à Pessoa Idosa em
Domicílio, nos termos da legislação vigente;
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www, pmjm.me.gov.br
2 8 AGO 2024
au JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
HH - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
IV - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos claros,
aferição de resultados e garantia de continuidade;
V- priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
Vil - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
VIII - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as
demais gerações;
IX - formação continuada de servidores públicos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de
serviços à pessoa idosa;
X - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo
sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
XI- zelo pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa previstos na Lei Federal 10.741, de 1º de outubro
de 2003, ou outra que vier a substituí-la.
TÍTULO ||
CENTRO-DIA PARA A PESSOA IDOSA
Art. 5º O Município de João Monlevade, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá
criar o Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade, modalidade Centro-Dia para Pessoas
Idosas, não asilar, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - leis do Sistema Único
de Assistência Social - Lei do SUAS / Federal, Estadual, Municipal, e legislação vigente.
Parágrafo único. O Centro-Dia para Pessoas Idosas é um serviço intersetorial que compõe a Política
Municipal da Pessoa Idosa e para sua efetivação deverá contar com as demais unidades administrativas
relacionadas à Saúde, Cultura, Educação, Esporte, Lazer e Mobilidade Urbana.
Art. 6º A criação e regras de funcionamento e manutenção do Centro-Dia para Pessoas Idosas serão
estabelecidas em plano especifico elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
aprovação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. O Centro-Dia poderá ser estruturado e operado diretamente pelo poder público ou por
meio de entidades e organizações não governamentais da área de assistência social, nos termos da
legislação vigente,
Art. 7º O Município poderá estabelecer critérios complementares de acesso e priorização de público,
conforme realidade local, desde que coerentes com os critérios nacionalmente propostos pela
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e aprovados pelos Conselhos Municipais de
Assistência Social e dos Direitos da Pessoa Idosa.
TITULO HH
CONSELHO MUNCIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
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28 AGO
à, JOÃO MONLEVADE
y
PREFEITURA MU NICIPAL
Administração 2021-2024
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão deliberativo, consultivo, paritário
e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos da Pessoa Idosa
de João Monlevade,
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I-elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Il- formular, acompanhar e fiscalizar a política da pessoa idosa, a partir de estudos e pesquisas;
HI - participar da elaboração do diagnóstico social do Município e do Plano Integrado Municipal da
Pessoa Idosa, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social a qual está
administrativamente vinculado;
IV-aprovar programas e projetos de acordo com a Política da pessoa Idosa em articulação com os Planos
Setoriais;
V- elaborar seu Plano de Ação;
VI - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa - FMDPI;
VII - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e da
Proposta Orçamentária Anual (LOA), nos termos da legislação vigente;
Vil - zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela coparticipação de organizações
representativas da pessoa idosa na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de
Atendimento à Pessoa Idosa;
IX - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa nas redes públicas e privadas
conveniada de serviços ambulatoriais com atendimento integral;
X - acompanhar, controlar e avaliar a execução de parcerias e contratos das entidades públicas com
entidades não governamentais, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município,
Estado e União;
XI - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização da pessoa
idosa;
XIl- promover a intersetorialidade com a rede socioassistencial de atendimento à Pessoa Idosa,
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será concedido o
acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos
programas/serviços prestados à pessoa idosa.
Art. 10. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMDPI será composto de 12 (doze) conselheiros titulares
e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não
Eovernamentais, sendo:
$ 1º 6 (seis) membros titulares do segmento governamental, com seus respectivos suplentes, indicados
pelo Prefeito, representando as seguintes Secretarias Municipais correlacionadas: Assistência Social,
Saúde, Educação, Planejamento, Esporte e Lazer, e Serviços Urbanos;
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| JOÃO MONLEVADE
b PREFEITURA MUNICIPAL
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8 2º 6 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representando as entidades não
Bovernamentais que realizam oferta de serviços à pessoa idosa, devidamente cadastradas no Conselho,
!-01 (um) representante de Sindicatos;
Hl- 01 (um) representante de Instituição de Longa Permanência — ILPI;
ll — 04 (quatro) representantes de Organizações da Sociedade Civil,
Art. 11. As organizações não governamentais serão eleitas a cada dois anos em Fórum especialmente
convocado pelo Prefeito Municipal, com 60 (sessenta) dias de antecedência, de acordo com os critérios
estabelecidos em regulamento próprio a ser criado e aprovado pelo Conselho,
$ 1º As organizações não Bovernamentais eleitas terão prazo de 05 (cinco) dias para indicar seus
representantes, titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organizações suplentes, pela
ordem de votação.
8 2º Os grupos de convivência serão convidados a participarem do CMDPI coma colaboradores, tendo
direito a voz.
Art. 12. Os Conselheiros Titulares e respectivos suplentes, representantes governamentais e não
governamentais, serão designados por ato do Prefeito Municipal e respectivo termo de posse.
Art. 13. A função dos membros Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada,
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa estabelecerá
a forma de pagamento das despesas dos Conselheiros em serviços, atividade e representações exercidas
fora do território do Município.
Art. 14. O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é de 2 (dois)
anos, facultada a recondução por meio de nova eleição, limitada a mais um mandato de 2 (dois) anos.
$1º O conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo,
8 2º Os conselheiros suplentes poderão sempre acompanhar as plenárias do Conselho, mas sem direito
a voto, exceto quanto estivem substituindo os titulares, em decorrência da ausência ou impedimentos
destes.
Art. 15. Perderá o mandato e será vedada a condução para o mesmo mandato o Conselheiro que no
exercício da titularidade:
|- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
H - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa aceita pelo
colegiado;
Hll- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na
Secretaria do Conselho;
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, JOÃO MONLEVADE
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IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado em sentença com trânsito em julgado, por crime contra a dignidade da pessoa idosa,
contra a vida, a honra e o patrimônio.
$ 1º Ocorrida uma das hipóteses deste artigo, assumirá o conselheiro suplente, até nova indicação pelo
Prefeito Municipal, em caso de representante governamental,
$ 2º Ocorrida uma das hipóteses deste artigo, em caso de representante não governamental, assumirá
o conselheiro suplente e, na falta deste, caberá à entidade suplente, pela ordem numérica da suplência,
indicar novo Conselheiro Titular e respectivo Suplente.
Art. 16. Não devem compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
|- representantes de outros Conselhos deliberativos de políticas públicas;
Il - representantes de órgão das esferas estadual & federal;
Hll - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de
representante de organização da sociedade civil
,
IV - autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:
|- Assembleia geral;
Il - Mesa Diretora: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
Hll- Comissões Temáticas;
IV - Secretaria Executiva.
$ 1º À Assembleia Geral, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, compete
deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa Idosa de João Monlevade.
82º A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão
escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do
Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução através de processo
eleitoral, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos
de gestão.
83º Às Comissões, compete realizar análises gerais e elaborar relatórios acerca dos assuntos pertinentes
a cada uma, para apreciação da Assembleia Geral.
84º À Secretaria Executiva, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho,
e será composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais;
85º Ao Presidente compete representar o Conselho em todos os atos inerentes a seu exercício.
Art. 18. As Organizações de Assistência Social responsáveis pela execução de programas de atendimento
aos idosos devm submeter os mesmos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
— CMDPI de João Monlevade.
Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.prjm.mg.gov.br
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9, JOÃO MONLEVADE
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Parágrafo único. As organizações de Assistência Social com atuação na área da pessoa idosa deverão
inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social, devendo comprovar através de seu Estatuto
Social a oferta de serviços,
Art. 19. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários à criação, manutenção, instalação e financiamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade e da Secretaria Executiva, garantindo
infraestrutura física e técnica para as atividades do Conselho, tais como:
|- sede do Conselho;
Il - sala de reuniões;
HH - arquivos de documentos;
IV - espaço para utilização dos conselheiros com acesso à internet;
V-transporte para reuniões e diligências.
Art. 20. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa — CMDP! de João Monlevade, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, inclusive no presente
exercício.
Art. 21. O custeio de despesas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —
CMDPI de João Monlevade, estarão previstos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), através de Projeto/Atividade - Manutenção e
Desenvolvimento das Ações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade terá 30 (trinta)
dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o Regimento Interno que
regulará seu funcionamento.
8 1º O Regimento Interno, aprovado pelo Conselho, será homologado por plenária e publicada
resolução.
8 2º Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços)
dos Conselheiros do Conselho.
Art, 23. As Reuniões e outras determinações da gestão do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa — CMDP!| de João Monlevade estarão especificadas no Regimento Interno do Conselho;
Art. 24, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade poderá convidar
entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais e estrangeiros, para colaborarem em estudos e
participar das comissões instituídas no âmbito do próprio CMDPI/JM, sob coordenação de um de seus
membros.
TÍTULO IV
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
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| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
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Art. 25. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui-se como instância de deliberação
e participação social, que tem por finalidade propor diretrizes Berais, avaliar a Política Municipal da
Pessoa Idosa e eleger os delegados que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e
Nacional, conforme orientações e regulamento das respectivas conferências.
$ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade será coordenada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em articulação com a Secretaria Municipal de
Assistência Social,
82º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade realizar-se-á a mediante
convocação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa sob a aprovação do Conselho Municipal.
$ 3º As diretrizes gerais Para a organização e o funcionamento da Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa serão estabelecidas em Regimento Interno próprio, aprovado pelo Conselho.
TÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 26. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade tem por finalidade precipua
facilitar a captação de recursos para posterior repasse e a aplicação nas ações de atendimento à pessoa
idosa do Município de João Monlevade.
8 1º Para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, será utilizada conta bancária específica em
instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa” -
FMDEPI.
8 2º Será elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, a ser aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que dará publicidade com ampla divulgação.
Art, 27. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa administrar O Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa com fixação de critérios para a utilização, bem como a elaboração do Plano
de Aplicação dos Recursos, como também:
|- estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme disposições legais pertinentes;
Il - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
Hll - avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do Fundo;
IV - solicitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao acompanhamento, ao
controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;
V - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, auditoria do
Poder Executivo sempre que necessária;
VI - aprovar parcerias, ajustes, acordos e contratos a ser firmados com recursos do Fundo;
Vil - dar publicidade a todas as resoluções do Conselho, referente ao Fundo no Diário Oficial do Município
e meios de divulgações determinados pela administração pública;
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2 8 AGO 994
| JOÃO MONLEVADE
“PREFEITURA MUNICIPAL
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VIll - selecionar projetos através da comissão de avaliação, primando pela legalidade, imparcialidade e
transparência.
Art. 28. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
|-as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta
e indireta, bem como de seus Fundos;
Il- as transferências e repasses do Município;
HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe
forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Iv- recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem
destinados;
V- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do imposto de renda, conforme a Lei
Federal 2.213/2010 ou outra que vier substituí-la;
VII - os valores das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741 de 01 de outubro 2013,
ou outra que vier a substitui-la;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 29, Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para:
|-a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho;
Il - manutenção, quadro técnico e funcionamento do Conselho;
HI - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de
fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
IV- investimento em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou
privados, ainda que de uso exclusivo Para a manutenção de direitos da pasta do respectivo Conselho;
V - despesas que não aquelas diretamente ligadas à realização de seus objetivos ou serviços
determinados em lei.
Parágrafo único. Excetuam-se as condições previstas acima nos casos de Calamidade pública, força
maior e situações extraordinárias, desde que deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa através de Resolução.
Art. 30. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social sendo seu gestor financeiro o titular da pasta da Secretaria Municipal de Assistência
Social, que terá como competência:
| - solicitar o Plano de Aplicação dos Recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e
coordenar sua execução;
ll -submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
HI - executar e acompanhar o ingresso de receitas do fundo e ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
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(32)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
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| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrministração 2021-2024
IV- fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão
do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNP) no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem,
nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido,
local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da
operação;
V- encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em relação ao
ano calendário anterior, por intermédio da Internet, conforme data imposta pelo destinatário;
VI - apresentar trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão;
VII - aplicar os recursos alocados na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para que
possam gerar rendimentos mensais;
Vil - arquivar, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas
e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 31. Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal:
!- chancelar a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
!l - programar de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, ações de proteção
e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei;
HI - viabilizar o repasse de recursos Municipais ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - incluir as receitas e as despesas autorizadas por esta Lei no orçamento do Município;
V - condicionar o financiamento de projetos pelo Fundo à previsão orçamentária e à disponibilidade
financeira dos recursos;
VI - transferir o saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo para o exercício subsequente, a
crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei 4.320 de 1964, ou outra que vier a
substituí-la.
Art. 32, Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 33. Ficam revogadas a Lei nº 1.097/1992, a Lei 2.010/2012, a Lei 2.195 e a Lei 2.504/2022.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 23 de agosto de 2024.
E e ag
Laércio José Ribeiro E
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo Ési
O terceiro dia do mês de agosto de 2024.
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: Www.prnjm.mg.gov.br

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