| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2671 / 2024 |
| Date | 2024-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal Dos Direitos Da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992 ,2.010/2012, 2.195/2022, 2.504/2022. |
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2 8 AGO 2004 ) JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 LEI Nº 2671/2024, DE 23 DE AGOSTO DE 2024. Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga as Leis 1.097/1992, 2.010/2012, 2.195/2016 e 2.504/2022, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Art. 1º A Política Municipal da Pessoa Idosa, instituída por esta Lei, tem por objetivo assegurar os direitos sociais da Pessoa Idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração, proteção e participação efetiva na sociedade. Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2º A participação de entidade ou órgãos de prestação de serviço à Pessoa Idosa na área de Assistência Social e outras, na execução de programa ou projeto destinados à pessoa idosa, dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei e nas legislações pertinentes, Art. 3º São princípios da Política Municipal da Pessoa Idosa: |-a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público em assegurar à pessoa idosa, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; Il - prioridade na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; HI - destinação prioritária de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; IV - a disseminação de conhecimento e informação acerca do processo de envelhecimento; V- proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência, crueldade ou opressão; VI - a implantação de programas voltados à prevenção e à educação para um envelhecimento saudável; Vil - estabelecimento de programas e projetos voltados, prioritariamente, às áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Mobilidade Urbana, Cultura, Esporte e Lazer, Art. 4º São diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa: |- descentralização político-administrativo dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à pessoa idosa; Il - instituição e fortalecimento do serviço de Proteção Social Básica de Atendimento à Pessoa Idosa em Domicílio, nos termos da legislação vigente; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www, pmjm.me.gov.br 2 8 AGO 2024 au JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 HH - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas; IV - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade; V- priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; Vil - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; VIII - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; IX - formação continuada de servidores públicos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços à pessoa idosa; X - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; XI- zelo pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa previstos na Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou outra que vier a substituí-la. TÍTULO || CENTRO-DIA PARA A PESSOA IDOSA Art. 5º O Município de João Monlevade, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá criar o Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade, modalidade Centro-Dia para Pessoas Idosas, não asilar, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - leis do Sistema Único de Assistência Social - Lei do SUAS / Federal, Estadual, Municipal, e legislação vigente. Parágrafo único. O Centro-Dia para Pessoas Idosas é um serviço intersetorial que compõe a Política Municipal da Pessoa Idosa e para sua efetivação deverá contar com as demais unidades administrativas relacionadas à Saúde, Cultura, Educação, Esporte, Lazer e Mobilidade Urbana. Art. 6º A criação e regras de funcionamento e manutenção do Centro-Dia para Pessoas Idosas serão estabelecidas em plano especifico elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob aprovação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. O Centro-Dia poderá ser estruturado e operado diretamente pelo poder público ou por meio de entidades e organizações não governamentais da área de assistência social, nos termos da legislação vigente, Art. 7º O Município poderá estabelecer critérios complementares de acesso e priorização de público, conforme realidade local, desde que coerentes com os critérios nacionalmente propostos pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e aprovados pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Pessoa Idosa. TITULO HH CONSELHO MUNCIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br 28 AGO à, JOÃO MONLEVADE y PREFEITURA MU NICIPAL Administração 2021-2024 Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão deliberativo, consultivo, paritário e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade, Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I-elaborar e aprovar seu Regimento Interno; Il- formular, acompanhar e fiscalizar a política da pessoa idosa, a partir de estudos e pesquisas; HI - participar da elaboração do diagnóstico social do Município e do Plano Integrado Municipal da Pessoa Idosa, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social a qual está administrativamente vinculado; IV-aprovar programas e projetos de acordo com a Política da pessoa Idosa em articulação com os Planos Setoriais; V- elaborar seu Plano de Ação; VI - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI; VII - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e da Proposta Orçamentária Anual (LOA), nos termos da legislação vigente; Vil - zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas da pessoa idosa na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento à Pessoa Idosa; IX - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa nas redes públicas e privadas conveniada de serviços ambulatoriais com atendimento integral; X - acompanhar, controlar e avaliar a execução de parcerias e contratos das entidades públicas com entidades não governamentais, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União; XI - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização da pessoa idosa; XIl- promover a intersetorialidade com a rede socioassistencial de atendimento à Pessoa Idosa, Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será concedido o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas/serviços prestados à pessoa idosa. Art. 10. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMDPI será composto de 12 (doze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não Eovernamentais, sendo: $ 1º 6 (seis) membros titulares do segmento governamental, com seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito, representando as seguintes Secretarias Municipais correlacionadas: Assistência Social, Saúde, Educação, Planejamento, Esporte e Lazer, e Serviços Urbanos; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br 2 8 AGO 202 | JOÃO MONLEVADE b PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 8 2º 6 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representando as entidades não Bovernamentais que realizam oferta de serviços à pessoa idosa, devidamente cadastradas no Conselho, !-01 (um) representante de Sindicatos; Hl- 01 (um) representante de Instituição de Longa Permanência — ILPI; ll — 04 (quatro) representantes de Organizações da Sociedade Civil, Art. 11. As organizações não governamentais serão eleitas a cada dois anos em Fórum especialmente convocado pelo Prefeito Municipal, com 60 (sessenta) dias de antecedência, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento próprio a ser criado e aprovado pelo Conselho, $ 1º As organizações não Bovernamentais eleitas terão prazo de 05 (cinco) dias para indicar seus representantes, titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organizações suplentes, pela ordem de votação. 8 2º Os grupos de convivência serão convidados a participarem do CMDPI coma colaboradores, tendo direito a voz. Art. 12. Os Conselheiros Titulares e respectivos suplentes, representantes governamentais e não governamentais, serão designados por ato do Prefeito Municipal e respectivo termo de posse. Art. 13. A função dos membros Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa estabelecerá a forma de pagamento das despesas dos Conselheiros em serviços, atividade e representações exercidas fora do território do Município. Art. 14. O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é de 2 (dois) anos, facultada a recondução por meio de nova eleição, limitada a mais um mandato de 2 (dois) anos. $1º O conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, 8 2º Os conselheiros suplentes poderão sempre acompanhar as plenárias do Conselho, mas sem direito a voto, exceto quanto estivem substituindo os titulares, em decorrência da ausência ou impedimentos destes. Art. 15. Perderá o mandato e será vedada a condução para o mesmo mandato o Conselheiro que no exercício da titularidade: |- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; H - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa aceita pelo colegiado; Hll- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www, prjm.mg.gov.br 2 8 AGO 20 , JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V- for condenado em sentença com trânsito em julgado, por crime contra a dignidade da pessoa idosa, contra a vida, a honra e o patrimônio. $ 1º Ocorrida uma das hipóteses deste artigo, assumirá o conselheiro suplente, até nova indicação pelo Prefeito Municipal, em caso de representante governamental, $ 2º Ocorrida uma das hipóteses deste artigo, em caso de representante não governamental, assumirá o conselheiro suplente e, na falta deste, caberá à entidade suplente, pela ordem numérica da suplência, indicar novo Conselheiro Titular e respectivo Suplente. Art. 16. Não devem compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: |- representantes de outros Conselhos deliberativos de políticas públicas; Il - representantes de órgão das esferas estadual & federal; Hll - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil , IV - autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública. Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura: |- Assembleia geral; Il - Mesa Diretora: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; Hll- Comissões Temáticas; IV - Secretaria Executiva. $ 1º À Assembleia Geral, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa Idosa de João Monlevade. 82º A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução através de processo eleitoral, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. 83º Às Comissões, compete realizar análises gerais e elaborar relatórios acerca dos assuntos pertinentes a cada uma, para apreciação da Assembleia Geral. 84º À Secretaria Executiva, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho, e será composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais; 85º Ao Presidente compete representar o Conselho em todos os atos inerentes a seu exercício. Art. 18. As Organizações de Assistência Social responsáveis pela execução de programas de atendimento aos idosos devm submeter os mesmos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade. Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.prjm.mg.gov.br 2 8 AGO 20x 9, JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Parágrafo único. As organizações de Assistência Social com atuação na área da pessoa idosa deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social, devendo comprovar através de seu Estatuto Social a oferta de serviços, Art. 19. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, manutenção, instalação e financiamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade e da Secretaria Executiva, garantindo infraestrutura física e técnica para as atividades do Conselho, tais como: |- sede do Conselho; Il - sala de reuniões; HH - arquivos de documentos; IV - espaço para utilização dos conselheiros com acesso à internet; V-transporte para reuniões e diligências. Art. 20. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDP! de João Monlevade, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, inclusive no presente exercício. Art. 21. O custeio de despesas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade, estarão previstos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), através de Projeto/Atividade - Manutenção e Desenvolvimento das Ações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o Regimento Interno que regulará seu funcionamento. 8 1º O Regimento Interno, aprovado pelo Conselho, será homologado por plenária e publicada resolução. 8 2º Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do Conselho. Art, 23. As Reuniões e outras determinações da gestão do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDP!| de João Monlevade estarão especificadas no Regimento Interno do Conselho; Art. 24, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI de João Monlevade poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais e estrangeiros, para colaborarem em estudos e participar das comissões instituídas no âmbito do próprio CMDPI/JM, sob coordenação de um de seus membros. TÍTULO IV CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmjm.me.gov.br 2 8 AGO 2074 | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Art. 25. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui-se como instância de deliberação e participação social, que tem por finalidade propor diretrizes Berais, avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa e eleger os delegados que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientações e regulamento das respectivas conferências. $ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade será coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, 82º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade realizar-se-á a mediante convocação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa sob a aprovação do Conselho Municipal. $ 3º As diretrizes gerais Para a organização e o funcionamento da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão estabelecidas em Regimento Interno próprio, aprovado pelo Conselho. TÍTULO V FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 26. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade tem por finalidade precipua facilitar a captação de recursos para posterior repasse e a aplicação nas ações de atendimento à pessoa idosa do Município de João Monlevade. 8 1º Para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, será utilizada conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa” - FMDEPI. 8 2º Será elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, a ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que dará publicidade com ampla divulgação. Art, 27. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa administrar O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa com fixação de critérios para a utilização, bem como a elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos, como também: |- estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme disposições legais pertinentes; Il - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo; Hll - avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do Fundo; IV - solicitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo; V - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessária; VI - aprovar parcerias, ajustes, acordos e contratos a ser firmados com recursos do Fundo; Vil - dar publicidade a todas as resoluções do Conselho, referente ao Fundo no Diário Oficial do Município e meios de divulgações determinados pela administração pública; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. prmjmme.gov.br 2 8 AGO 994 | JOÃO MONLEVADE “PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 VIll - selecionar projetos através da comissão de avaliação, primando pela legalidade, imparcialidade e transparência. Art. 28. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: |-as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; Il- as transferências e repasses do Município; HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; Iv- recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados; V- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do imposto de renda, conforme a Lei Federal 2.213/2010 ou outra que vier substituí-la; VII - os valores das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741 de 01 de outubro 2013, ou outra que vier a substitui-la; VIII - outros recursos que lhe forem destinados. Art. 29, Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para: |-a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho; Il - manutenção, quadro técnico e funcionamento do Conselho; HI - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; IV- investimento em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo Para a manutenção de direitos da pasta do respectivo Conselho; V - despesas que não aquelas diretamente ligadas à realização de seus objetivos ou serviços determinados em lei. Parágrafo único. Excetuam-se as condições previstas acima nos casos de Calamidade pública, força maior e situações extraordinárias, desde que deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa através de Resolução. Art. 30. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social sendo seu gestor financeiro o titular da pasta da Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como competência: | - solicitar o Plano de Aplicação dos Recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e coordenar sua execução; ll -submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; HI - executar e acompanhar o ingresso de receitas do fundo e ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (32)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br 28 AGO 2074 | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Adrministração 2021-2024 IV- fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNP) no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação; V- encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em relação ao ano calendário anterior, por intermédio da Internet, conforme data imposta pelo destinatário; VI - apresentar trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão; VII - aplicar os recursos alocados na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para que possam gerar rendimentos mensais; Vil - arquivar, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização. Art. 31. Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal: !- chancelar a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; !l - programar de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei; HI - viabilizar o repasse de recursos Municipais ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; IV - incluir as receitas e as despesas autorizadas por esta Lei no orçamento do Município; V - condicionar o financiamento de projetos pelo Fundo à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos; VI - transferir o saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei 4.320 de 1964, ou outra que vier a substituí-la. Art. 32, Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 33. Ficam revogadas a Lei nº 1.097/1992, a Lei 2.010/2012, a Lei 2.195 e a Lei 2.504/2022. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 23 de agosto de 2024. E e ag Laércio José Ribeiro E Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo Ési O terceiro dia do mês de agosto de 2024. Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.prnjm.mg.gov.br