| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2673 / 2024 |
| Date | 2024-09-03 |
| Ementa | Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. |
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04 SEI 204 (7) PREFEITURA DE JOÃO * MONLEVADE LEI Nº 2673/2024, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024. Estabelece prioridade à consolidação da coleta seletiva em João Monlevade por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos far-se-á com observância à legislação federal e estadual aplicável e com base nas normas e diretrizes estabelecidas em Lei Municipal, em consonância com as políticas municipais de meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social. Art. 2º O Município deverá integrar e articular ações, projetos e programas da administração pública voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Município atuar em prol do: | - fortalecimento das associações, cooperativas e outras formas de organização de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; Il - da melhoria das condições de trabalho; Ill - do fomento ao financiamento público; IV - da inclusão socioeconômica; V- da expansão: a) da coleta seletiva de residuos sólidos; b) da coleta seletiva solidária; c) da reutilização; d) da reciclagem; e) da logística reversa; e f) da educação ambiental; e VI - da redução e da geração de lixo. Art. 3º O Município adotará instrumentos econômicos visando a incentivar programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br 04 SET 204 C) PREFEITURA DE JOÃO *” MONLEVADE Parágrafo único. Visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município deverá estimular a qualificação de catadores e catadoras, bem como estimular suas respectivas associações e cooperativas a adotarem planos, métodos e instrumentos de melhoria contínua da gestão de suas atividades. Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: | - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis - pessoas físicas que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, as atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis; Il - coleta seletiva solidária - tecnologia social de coleta seletiva, triagem, beneficiamento, processamento, transformação, reciclagem e comercialização de resíduos sólidos realizada por associações, cooperativas e outras formas de organização de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em parceria com as prefeituras, as entidades privadas e a sociedade civil, remunerada em todas estas etapas como prestação de serviço, e diferenciada dos demais serviços prestados na área quanto à forma, ao processo e à tecnologia utilizados, de modo a apresentar soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida das catadoras e dos catadores; Hl - materiais reutilizáveis e recicláveis - resíduos sólidos que podem ser reinseridos no ciclo produtivo, inclusive orgânicos, considerados bens de interesse público, de valor econômico e social, com potencial para gerar trabalho e renda e promover a cidadania de catadoras e catadores; IV - pagamento por serviços ambientais - remuneração às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individualmente considerados, e a associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pela redução dos impactos ambientais e climáticos obtida por meio do trabalho, com base no princípio do protetor- recebedor; e V - reciclagem popular - tecnologia social que engloba as práticas da cadeia produtiva de reciclagem realizadas pelas catadoras e pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, incluídos a mobilização, a coleta, a triagem, a compostagem, o enfardamento, o beneficiamento e a industrialização dos materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 5º O Município deverá, observada a legislação vigente, priorizar a consolidação da coleta seletiva por meio de associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo único. A priorização de que trata este artigo não excluirá nem prejudicará a realização de colete seletiva realizada individualmente por catadoras ou catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art, 6º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br 04 SET 20 paerenuna ve JOÃO MONLEVADE Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 03 de setembro de 2024. Laércio José Ribeiro > Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao terceiro dia do mês de setembro de 2024. Cristiano Vasconcelos Araújo Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br