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materia nº 2683/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2683 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaDispõe sobre normas de controle do consumo de águas tratada ou potável e dá outras providências.
native_id9863

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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024 Mi,
LEI Nº 2683/2024, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024, ea [7 a )
j NY
ejuad
“o!
Dispõe sobre normas de controle do consumo de água
tratada ou potável e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município fiscalizará em todo o seu território, durante o período de escassez hídrica,
instituído por decreto municipal, a ocorrência de desperdício de água.
Parágrafo único. No decreto de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá ressalvar a
aplicabilidade desta lei a determinadas regiões do município em razão da peculiaridade destas regiões
diante de fatores de poluição.
Art. 2º Constitui desperdício de água tratada ou potável lavar calçadas, quintais ou áreas similares de
imóveis residenciais e comerciais, lavar veículos em domicílios residenciais, lavar ou molhar ruas, com
uso contínuo de água, mangueiras ou similares.
Art. 3º Decretado o período de escassez de água, o Município informará a população da necessidade
de economia de água e também da aplicação da presente Lei, caso haja o desperdício de água tratada
ou potável.
Art, 4º Ao verificar o desperdício de água tratada ou potável, o agente fiscalizador advertirá por escrito
O munícipe para que a prática não se repita, orientando-o sobre as ações cabíveis em caso de nova
constatação de desperdício de água.
$ 1º Caso o municipe se negue a assinar notificação de advertência ou termo de autuação de infração,
o agente fiscalizador anotará no campo específico tal ocorrência, entregando ao infrator a primeira via
do referido termo.
8 2º Caso o munícipe, já notificado, não atenda à orientação de evitar o desperdício de água, e o
mesmo se repita, será lavrado termo de autuação, sendo-lhe oferecida a segunda via do termo,
podendo apresentar impugnação ao Município no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento.
$ 3º Considerando o princípio da equidade, o valor da multa para os infratores do disposto na presente
Lei será:
!- de 02 (duas) vezes o valor do consumo mínimo de água, para os cidadãos que possuam renda de até
1 (um) salário mínimo;
Il - de 05 (cinco) vezes o valor do consumo mínimo de água para os cidadãos que possuam renda entre
1 (um) e 3 (três) salários mínimos; e
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
e Administração 2021-2024
Hll- de 10 (dez) vezes o valor do consumo mínimo de água para os cidadãos que possuam renda acima
de 03 (três) salários mínimos.
$ 4º O valor da multa será cobrado na forma definida em regulamento, aplicando-se subsidiariamente
as normas do Código Tributário Municipal.
$ 5º A cada reincidência aplicar-se-á multa correspondente ao dobro da anteriormente fixada.
Art. 52 O Município de João Monlevade disponibilizará canais de comunicação destinados a receber
denúncias quanto ao desperdício de água nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Deverão ser considerados entre os canais de comunicação de que trata o caput, à
disponibilização de linha telefônica direta de atendimento ao usuário, aplicativos de mensagens
instantâneas e/ou correio eletrônico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 29 de outubro de 2024,
E NU
CN PA FS,
sa 5
Laércio José Ribeiro nd 35 ed
p 154 sf
Prefeito Municipal nau
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo nono dia do mês de outubro de 2024.
Cristiano Vasconcelos Araújo
N
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site; www,pmjm.mg.gov.br

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