| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2691 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de João Monlevade e dá outras providências. |
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1 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2028 em, 27 NOV. 202 Ed LEI Nº 2691/2024, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024. k' % PA “sgjuon nor co Ss) » fi Instituí o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de João Monlevade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado à promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não do Município de João Monlevade, constituídos ou não e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de receitas municipais. Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos de que trata o caput deste artigo, os créditos devidos ao DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade, decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, nas mesmas condições estabelecidas por esta Lei. Seção | - Opção do REFIS Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que faça jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais no artigo anterior. $1º A opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no art, 1º em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante Termo de Confissão de Dívida, com o reconhecimento incondicional da infração ou crédito, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. 8 2º Em se tratando de pessoa jurídica, a opção e a confissão de divida serão subscritas por representante legal ou mediante autorização do titular do débito, devidamente identificado, com respectivas cópias do contrato social e demais documentos de identificação. 83º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será exigido instrumento de mandado especificamente outorgado para esse fim, Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período entre a data de 11 de novembro de 2024 até 20 de dezembro de 2024, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e do Termo de Parcelamento, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelo DAE, respectivamente. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www, prmjm.mg.gov.br