| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2699 / 2024 |
| Date | 2024-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento econômico de João Monlevade - CODEMON e dá outras providências. |
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| JOÃO MONLEVADE “777. 18 DEZ 2024 PREFEITURA MUNICIPAL j A Administração 2027.2024) FA LEI NS 2699/2024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. ! a, & Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade — CODEMON e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus re presentantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE JOÃO MONLEVADE — CODEMON CAPÍTULO | CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 1º Fica restruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON, que passará a ser regido pelas normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. O CODEMON é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, normativo, de assessoramento, aconselhamento e integração com o Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes e ações, além de oferecer subsídios para a formulação da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem como apoiar a execução, acompanhamento, avaliação e revisão dos planos, programas e Projetos relativos à política de desenvolvimento econômico. Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON, assume a função de organismo de representação do poder público e da sociedade civil na gestão das políticas de desenvolvimento do Município de João Monlevade. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON: | - Elaborar o seu regimento interno, que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para aprovação; H - Buscar intercâmbio e integração permanente com os órgãos municipais, estaduais e federais, além de organismos e organizações internacionais e instituições financeiras, visando propor, apoiar, acompanhar, avaliar, auxiliar na execução da política municipal de desenvolvimento econômico; HE - Auxiliar na identificação e divulgação das potencialidades econômicas do município, bem como propor, apoiar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das diretrizes para atração de investimentos; IV - Contribuir para a formulação do plano municipal de desenvolvimento econômico de João Monlevade; V - Apoiar, participar e/ou promover campanhas municipais, conferências, debates, seminários e outras atividades que objetivem o desenvolvimento econômico do município de João Monlevade; VI - Instituir, quando necessário, câmaras técnicas temporárias ou permanentes, para discussões, análises, avaliações, proposições e/ou revisões de matérias específicas, além de realizações de estudos e pareceres técnicos, objetivando subsidiar suas decisões, podendo o CODEMON propor normas e regulamentos para melhor funcionamento e definição de competências e composição das câmaras técnicas; , ) . | iranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Montevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone Pu (Q1)BR59:2500 site: ones prod mg gov br 4, JOÃO MONLEVADE 18 DEZ 2024 É PREFEITURA MUNICIPAL 7, RAS, administração 2021.2004 E) E VIl- Acompanhar as políticas regionais de desenvolvimento econômico; 49, VIII - Acompanhar, avaliar e revisar os planos, de João Monlevade, requerimentos estes que deverão ser instruídos com o competente projeto e devidamente protocolados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de acordo com os Pressupostos mínimos fixados nesta Lei; X - Sistematizar a apresentação de informações prestadas pelos pretendentes dos programas municipais de desenvolvimento econômico; XI - Analisar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelos programas municipais de desenvolvimento econômico, na forma das disposições previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios referentes aos benefícios específicos; XIl - Deliberar sobre matérias de competência de desenvolvimento econômico encaminhadas pelo Executivo; XIII - Constituir arena de indenização e interlocução com a sociedade civil com prioridade. CAPÍTULO Il COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON tem composição lastreada no critério de representação tripartite em relação à proporcionalidade entre os membros do poder público, dos membros da sociedade civil e dos setores produtivos, e terá a seguinte composição: |- Pelo Poder Público Municipal: a) Um representante e um suplente da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico Inovação e Projetos Estratégicos; b) Um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Fazenda; c) Um representante e um suplente da Procuradoria Jurídica; d) Um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e) Um representante e um suplente da Fundação Casa de Cultura; f) Um representante e um suplente da Fundação Parque Areão e Áreas Verdes. Hl- Pela Sociedade Civil: a) 06 (seis) representantes e 06 (seis) suplentes da sociedade civil organizada, desde que não ultrapassados os limites definidos nesta Lei, HI - Pelo Setor Produtivo: a) Um representante e um suplente do setor de Comércio; b) Um representante e um suplente do setor de Indústria; c) Um representante e um suplente do setor de Serviços; d) Um representante e um suplente do setor de Educação; e) Um representante e um suplente do setor de Turismo; f) Um representante e um suplente do Comitê Permanente de Desenvolvimento - CP10. 8 1º O representante suplente substituirá o titular no caso de impedimento ou qualquer ausência. j ição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: j 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição ei RN (31)3859-2500 = site: ww omjm ME. 20V br APL “RA UA FE DEL || JOÃO MONLEVADE ““”. » 18 E É PREFEITURA MUNICIPAL 6 - LR] Administração 2021 au2r an ê 8 2º É vedado a uma mesma Pessoa representar mais de um ente do CODEMON, Og da Es Ed dia Art. 5º O mandato dos representantes de que trata o art. 48,1, Ile Ill, do CODEMON é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, Art. 6º A atuação no âmbito do CODEMON não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. Parágrafo único. Os representantes pertencentes ao Poder Público Municipal não receberão quaisquer vantagens salariais em função de sua Participação no CODEMON. CAPÍTULO Ill ELEIÇÃO, SELEÇÃO E ESCOLHA DOS REPRESENTANTES Art. 7º Os representantes, titulares e suplentes, dos membros de que trata o art. 4º, |, alíneas “a” até “f”, serão indicados e designados diretamente pelo Prefeito Municipal, Art. 8º A escolha dos representantes, titulares e suplentes, dos membros de que trata o art. 4º, inciso Il, alínea “a”, para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON, será realizada por meio de processo público e transparente, com base em critérios objetivos e impessoais, e formalmente indicados pela respectiva entidade e designados pelo Prefeito. $1º Os critérios Para a seleção dos membros da sociedade civil incluem: |- Experiência comprovada na área de desenvolvimento econômico e social; Il - Representatividade de diferentes setores da comunidade, incluindo entidades de classe, organizações sociais e associações de moradores; Ill - Demonstração de compromisso com o desenvolvimento econômico sustentável de João Monlevade; IV - Outros critérios que os membros do CODEMON considerarem necessários e que estejam correlacionados à atuação do conselho. 8 2º A seleção dos representantes será feita por uma comissão composta por membros do Poder Público Municipal e da sociedade civil, com total transparência e publicação dos critérios utilizados na avaliação das candidaturas. Art. 9º Os representantes, titulares e suplentes, dos membros de que trata o art. 48, III, alíneas “a” até “f”, serão eleitos separadamente no âmbito de cada setor, na forma definida por esta Lei e pelo Regimento Interno do CODEMON. $ 1º O Presidente do CODEMON publicará, no órgão oficial do Município de João Monlevade, no prazo não inferior a 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos representantes descritos no caput deste artigo, o Edital para cadastramento das entidades e/ou organizações interessadas em participar da eleição dos representantes. À ão Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: | jrro Nossa Senhora da Conceição em Jo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairr pad pd nr 1, JOÃO MONLEVADE 7 PREFEITURA MUNICIPAL " Ce ministração 202 em R al Adiministração 20. o, uol $ 2º O edital para cadastramento das entidades e/ou organizações interessadas em participar"da eleição dos representantes deverá, dentre outras atribuições, informar o prazo para cadastramento, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação. | P apris 8 3º Findo o prazo para cadastramento, o Presidente do CODEMON analisará e julgará os pedidos, observando estritamente a Lei, o Regimento Interno e o respectivo Edital, devendo publicar o resultado do procedimento no órgão oficial do município. $ 4º Caberá ao Presidente do CODEMON conduzir o processo de eleição dos representantes dos membros de que trata o art. 4º, Il e III, alineas “a” até “f”, devendo ser publicado, no órgão oficial do município, Edital de Eleição, que deverá manifestar o interesse no mínimo de 10 (dez) dias entre o prazo inicial de registro de candidaturas e a data do pleito. 8 5º A eleição dos representantes elencados no art, 4º, inciso Il se dará por votação secreta, sendo declaradas eleitas as entidades e/ou organizações mais votadas em cada segmento, cabendo a cada entidade e/ou organização vencedora indicar, na forma prevista pelo art. 10 da presente Lei, os respectivos representantes, a fim de que os mesmos sejam designados pelo Prefeito Municipal. 8 6º Na primeira constituição do CODEMON, as vagas destinadas aos membros de que trata o art. 48, serão ocupadas por indicação e nomeação direta do Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, respeitando-se a representatividade dos órgãos e/ou setores previstos nos respectivos incisos e alíneas do art, 4º. CAPÍTULO IV ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade - CODEMON tem a seguinte estrutura: |- Plenário; Il - Câmaras Técnicas; Ill - Presidência; IV - Secretaria Executiva Parágrafo único. A mesa diretora será eleita na primeira reunião do CODEMON, após nomeação do Prefeito, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo. SEÇÃO | PLENÁRIO Art. 11. O Plenário é o órgão superior do CODEMON, sendo constituído por 15 (quinze) membros. Art. 12. O Plenário se reunirá com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos Conselheiros. Parágrafo único. O Plenário somente deliberará com a presença minima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e por maioria simples, exceto para criação e alteração de seu Regimento Interno e votação de matérias consideradas relevantes, quando será exigido quórum de maioria absoluta. i sá : 35.930-027 - F e Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João a gem MG, CEP: 35.93 oné: (31)3859-2500 - site: rw pj meg gov br 1 || JOÃO MONLEVADE, TU * PREFEITURA MUNICIPAL : Administração 202] 20 34 q Art. 13. Ao Plenário, além das competências previstas no art. 3º, compete: ? Caopuo dá - Analisar e opinar sobre projetos de desenvolvimento econômico do Município, apreciados ou não previamente pelas Câmaras Técnicas; 18 DEZ 2004 Il Instituir, destituir e compor as Câmaras Técnicas; Hi — Analisar e opinar sobre documentos, relatórios e Pareceres emitidos pelas Câmaras Técnicas; IV - Aprovar a ata da reunião anterior; V- Elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno; VI - Apreciar e votar as matérias submetidas a exame; Vil - Indicar assessoramento técnico profissional às Câmaras Técnicas para tratar de assuntos específicos; VIII - Propor outras providências necessárias ao bom desempenho das atribuições do conselho; e IX - Analisar, opinar, decidir e expedir instruções complementares, necessárias à aplicação desta Lei, e zelar por seu cumprimento e observância. SEÇÃO Il DAS CÂMARAS TÉCNICAS Art. 14. As Câmaras Técnicas, de caráter temporário ou permanente, poderão ser instituídas pelo Plenário do CODEMON, devendo as mesmas realizar discussões, análises, avaliações, proposições e/ou revisões de matérias específicas, além de estudos e pareceres técnicos, objetivando subsidiar a atuação do Plenário. Parágrafo único. As Câmaras Técnicas se reunirão de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo CODEMON ou por solicitação do Presidente, bem como dos assuntos por ele levantados. Art. 15. Cada Câmara Técnica, quando instituída, será composta por, no mínimo, dois membros do Poder Público e dois membros da Sociedade Civil e do Setor Produtivo, relacionados, de preferência, com sua área de competência. Parágrafo único. Os membros de cada Câmara Técnica elegerão seu Coordenador. Art. 16. A Câmara Técnica terá até 30 (trinta) dias de prazo para emitir parecer sobre as matérias encaminhadas à sua apreciação. $ 1º O Coordenador distribuirá a matéria a um relator para emitir parecer, cuja aprovação dependerá da maioria simples dos membros das Câmaras Técnicas. $ 2º O parecer conterá o resumo sintético da matéria encaminhada e o voto do relator. 8 3º Decorrido o prazo concedido, o parecer deverá ser remetido à Secretaria Executiva, que o incluirá na pauta da reunião ordinária subsequente, sendo o seu conteúdo considerado sigiloso até a apreciação pelo Plenário do CODEMON. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br 'g PREFEITURA MUNICIPAL 14 18 DEZ qe hai von $ 4º A não apreciação da matéria pela Câmara Técnica no prazo estipulado implicará em devolução compulsória do processo à Secretaria Executiva, que o incluirá na pauta da próxima reunião ordinária ou extraordinária, nos termos do Regimento Interno. 55º O parecer da Câmara Técnica será levado à apreciação do Plenário, que se manifestará sobre ele pela aprovação, pela rejeição ou pela retirada de pauta, sendo que, nesse último caso, para revisão da matéria. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 17. O CODEMON será presidido por membros do Poder Público Municipal, conforme Art. 4º, I, alíneas “a” até “P”, Art. 18. O Vice-Presidente do CODEMON será eleito entre seus representantes em sua primeira reunião ordinária. Art. 19. Compete ao Presidente do CODEMON, dentre outras atribuições: !- Convocar e presidir reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias, orientar os debates e tomar os votos; 1 - Emitir voto de qualidade nos casos de empate; Hl - Dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do CODEMON; IV - Conceder vista, aos Conselheiros, das matérias em pauta; V- Autorizar adiamentos das reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias; VI - Designar relatores e comissões; VII - Decidir, ad referendum do plenário, utilizando-se de consulta prévia aos Coordenadores das Câmaras Técnicas, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para realização de reunião, devendo dar conhecimento imediato da decisão aos membros e levar à deliberação do plenário na próxima reunião do CODEMON; VIII - Convidar para as reuniões do CODEMON representantes de instituições públicas e privadas, e especialistas e técnicos, para tratar de assuntos de interesse das respectivas áreas; IX- Decidir sobre questões de ordem; X- Fixar prazos para conclusão de relatórios e vigência de comissões especiais; XI - Suspender discussões para esclarecimentos ou convocação de terceiros; XI! - Representar o CODEMON em suas relações externas, em juízo ou fora dele; XIII - Designar conselheiros e representantes para atos específicos; XIV - Baixar atos decorrentes das proposições advindas do CODEMON: XV - Despachar expedientes; e XVI - Cumprir e fazer cumprir a presente Lei e o Regimento Interno. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br E LA Administração 2021-2024 » ep “| g DEI AIEA) JOÃO MONLEVADE 18 Dil 4 ' PREFEITURA MUNICIPAL (ESA administração 2021-2024 bri SEÇÃO IV É 90 * DA SECRETARIA EXECUTIVA ) ny :) Se , ; S Art. 20. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do CODEMON. Cropuoha Art. 21. A Secretaria Executiva poderá ser exercida por membros do Poder Público Municipal, conforme Art. 4º, |, alíneas “a” até “f” Art. 22. São atribuições do Secretário Executivo: |- Secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas, bem como promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CODEMON; Il - Apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do CODEMON; HI - Cuidar do recebimento e expedição de correspondências; IV - Manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho; V - Assessorar o Presidente do CODEMON na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência; VI - Praticar atos de administração necessários às atividades de apoio operacional e técnico do CODEMON; VII - Manter o controle dos processos e resoluções do CODEMON; VIII - Preparar atos a serem baixados pelo presidente; IX - Receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos Conselheiros; X - Informar sobre a tramitação de processos; XI- Exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente; XII - Expedir convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às reuniões do CODEMON, com dez dias de antecedência; XIII - Dar encaminhamento às proposições do CODEMON; XIV - Definir a pauta dos assuntos em reunião; XV - Determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta; XVI - Elaborar, com o apoio dos Conselheiros, relatório anual das atividades do CODEMON. SEÇÃO V DO FUNCIONAMENTO Art. 23. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade — CODEMON reunir-se-á nos moldes definidos pelo Regimento Interno, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Conselheiros titulares ou por convocação do Presidente. $ 1º O CODEMON deverá publicar, previamente no órgão oficial do Município, a pauta das reuniões. Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br f 3, JOÃO MONLEVADE" “>. 18 DEZ 70 (4 PREFEITURA MUNICIPAL 94 % sa Administração 20212024 £ al 8 2º As reuniões do CODEMON são públicas e seus atos amplamente divulgados, ER 17 s) “agpyok Art. 24. Caberá ao Plenário do CODEMON, observadas as diretrizes e os limites desta Lei, dispor sobre a estrutura e funcionamento do Conselho, mediante Regimento Interno. Art. 25. Haverá desligamento do Conselheiro, titular e suplente, quando: |- Houver a dissolução ou extinção da entidade que o mesmo representa; Il - Por sua própria solicitação; HI - Deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, sem justificativa aceita pelo Plenário do CODEMON; IV - Por fato relevante considerado desabonador de sua conduta no meio social ou em relação ao segmento que representa; V- Por seu desligamento da entidade que representa. $1º Para as hipóteses de desligamento do Conselheiro sem a sua anuência, será garantido ao mesmo o contraditório e a ampla defesa, cabendo recurso da decisão em 3 (três) dias úteis, junto à mesa diretora. 8 2º No caso de desligamento, caberá ao Plenário do CODEMON decidir sobre os critérios de substituição, salvo se o mesmo estiver definido nesta Lei ou no Regimento Interno, Art. 26. Os casos omissos e/ou não previstos nesta Lei serão julgados e definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — CODEMON. Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.265, de 30 de abril de 2018. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 16 de dezembro de 2024. o ke Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo sexto dia do mês de dezembro de 2024. Cristiano Vasconcelos Araújo Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br FR. Câmara Municipal de João Monlevade tuo mnasa Câmara forte, cidade forte! RETIFICAÇÃO DE NUMERAÇÃO DOS AUTOS DO PL Nº 1.477/2024 CERTIFICO, que as páginas do processo foram renumeradas a partir da folha 04, tendo em vista que haviam sido numeradas erroneamente e algumas páginas estavam fora da ordem cronológica. Por ser verdade, firmo a presente Certidão, que vai devidamente assinada por mim. Câmara Municipal de João Monlevade, 20 de dezembro de 2024. rrvOn Julian Cássia de Castro Simon Coordenadora de Projetos e Comissões