| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2702 / 2024 |
| Date | 2024-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação pela Câmara Municipal de João Monlevade de Plano de Saúde, Plano de Assistência à Saúde Odontológica e Seguro de Vida em benefício de seus servidores, vereadores e dependentes, e dá outras providências. |
| native_id | 9878 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
Dispõe sobre a contratação pela Câmara Municipal de João Monlevade de Plano de Saúde, Plano de Assistência à Saúde Odontológica e Seguro de Vida em benefício de seus servidores, vereadores e dependentes, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Câmara Municipal de João Monlevade autorizada a contratar Plano de Saúde em benefício de seus servidores, dos vereadores e dos seguintes dependentes: | — filho (a) ou enteado (a), até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ll filho (a) ou enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 (vinte e quatro) anos de idade; Hll — menor pobre até 21 (vinte e um) anos que o servidor crie e eduque e de quem tenha guarda judicial; IV — pessoa absolutamente incapaz, da qual o servidor seja tutor ou curador. V-cônjuges; VI — pais, desde que comprovada a efetiva relação de dependência econômica. Parágrafo único. Os dependentes legais do servidor/vereador não contemplados no caput poderão integrar o plano de saúde de que trata esta Lei, ficando o servidor/vereador, em relação a esses dependentes legais, responsável integralmente pelo pagamento da contraprestação pecuniária e da coparticipação, tudo mediante desconto em folha de pagamento. Art. 2º A modalidade do Plano de Saúde de que trata esta Lei será do tipo Formação do Preço Pré- estabelecido com Coparticipação, devendo à Câmara Municipal arcar com 100% (cem por cento) da contraprestação pecuniária mensal e o servidor/vereador com o pagamento da coparticipação, mediante desconto em folha de pagamento. Art. 3º A adesão ao Plano de Saúde deverá ser espontânea. Parágrafo único. É facultado ao servidor/vereador optar por contratar padrão de acomodação superior, desde que arque com o pagamento da diferença de preço. Art. 4º A Câmara Municipal custeará as despesas referentes à taxa de implantação. Art. 5º O Plano de Saúde deverá ter área de abrangência geográfica no Estado de Minas Gerais. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site; www. pmjm.me.gov.br