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materia nº 2702/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2702 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaDispõe sobre a contratação pela Câmara Municipal de João Monlevade de Plano de Saúde, Plano de Assistência à Saúde Odontológica e Seguro de Vida em benefício de seus servidores, vereadores e dependentes, e dá outras providências.
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Dispõe sobre a contratação pela Câmara Municipal de João
Monlevade de Plano de Saúde, Plano de Assistência à Saúde
Odontológica e Seguro de Vida em benefício de seus servidores,
vereadores e dependentes, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de João Monlevade autorizada a contratar Plano de Saúde em
benefício de seus servidores, dos vereadores e dos seguintes dependentes:
| — filho (a) ou enteado (a), até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade, quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
ll filho (a) ou enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola
técnica de segundo grau, até 24 (vinte e quatro) anos de idade;
Hll — menor pobre até 21 (vinte e um) anos que o servidor crie e eduque e de quem tenha guarda
judicial;
IV — pessoa absolutamente incapaz, da qual o servidor seja tutor ou curador.
V-cônjuges;
VI — pais, desde que comprovada a efetiva relação de dependência econômica.
Parágrafo único. Os dependentes legais do servidor/vereador não contemplados no caput poderão
integrar o plano de saúde de que trata esta Lei, ficando o servidor/vereador, em relação a esses
dependentes legais, responsável integralmente pelo pagamento da contraprestação pecuniária e da
coparticipação, tudo mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 2º A modalidade do Plano de Saúde de que trata esta Lei será do tipo Formação do Preço Pré-
estabelecido com Coparticipação, devendo à Câmara Municipal arcar com 100% (cem por cento) da
contraprestação pecuniária mensal e o servidor/vereador com o pagamento da coparticipação,
mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 3º A adesão ao Plano de Saúde deverá ser espontânea.
Parágrafo único. É facultado ao servidor/vereador optar por contratar padrão de acomodação superior,
desde que arque com o pagamento da diferença de preço.
Art. 4º A Câmara Municipal custeará as despesas referentes à taxa de implantação.
Art. 5º O Plano de Saúde deverá ter área de abrangência geográfica no Estado de Minas Gerais.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site; www. pmjm.me.gov.br

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