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materia nº 13/2024

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-09-13
EmentaAssegura o acesso ao tratamento farmacológico para pacientes com obesidade e sobrepeso no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras providências.
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Autoria

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A Câmara Municipal de 18 SET 20x
* João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
Ed
ANTEPROJETO DE LEI Nº 13/2024
Assegura o acesso ao tratamento
farmacológico para pacientes com
obesidade e sobrepeso no âmbito do
Município de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia do acesso ao tratamento farmacológico
para pacientes diagnosticados com obesidade e sobrepeso no âmbito da rede
pública de saúde do Município de João Monlevade, em complemento às
intervenções de estilo de vida.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
|- Obesidade: condição caracterizada por Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou
superior a 30 kg/m?;
Il - Sobrepeso: condição caracterizada por IMC entre 25 e 29,9 kg/m?;
Ill - Tratamento farmacológico: uso de medicamentos aprovados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e por organismos internacionais
competentes, indicados para o tratamento de obesidade e sobrepeso, em
complemento a uma abordagem de mudança de estilo de vida.
Art. 3º O tratamento farmacológico será oferecido pela Secretaria Municipal de
Saúde de João Monlevade aos pacientes que preencherem os seguintes critérios:
| - Pacientes com obesidade (IMC igual ou superior a 30 kg/m?) que possuam
prescrição médica para tratamento farmacológico;
Il - Pacientes com sobrepeso (IMC entre 25 e 29,9 kg/m?) que apresentem
comorbidades associadas (tais como hipertensão arterial, diabetes tipo 2,
dislipidemia, entre outras) e que tenham prescrição médica para tratamento
farmacológico.
Art. 4º O tratamento será integrado e prescrito por uma equipe multidisciplinar
composta por médico, nutricionista e educador físico, com avaliação periódica do
paciente, de acordo com as seguintes diretrizes:
| - A prescrição de medicamentos será realizada somente por médicos
especializados, após uma avaliação detalhada do estado de saúde do paciente,
incluindo a necessidade de apoio adicional ao tratamento com dieta e exercícios
físicos;
Il - O acompanhamento será contínuo, com avaliações trimestrais para monitorar
os resultados do tratamento farmacológico e a adesão às orientações de saúde e
bem-estar.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde de João Monlevade deverá:
| - Incluir os medicamentos indicados para o tratamento da obesidade e sobrepeso
na lista de medicamentos fornecidos gratuitamente pela rede municipal de saúde;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
Fm Câmara Municipal de 18 ser 2024
4W) João Monlevade
BIÊNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
Il - Criar e promover programas educativos de prevenção à obesidade e ao
sobrepeso, incentivando a população a adotar hábitos de vida saudáveis e
conscientizando sobre a importância do controle de peso para a saúde geral;
ll - Garantir a capacitação contínua de médicos, nutricionistas e outros
profissionais de saúde no tratamento da obesidade e sobrepeso, promovendo uma
abordagem interdisciplinar.
Art. 6º O Município de João Monlevade, por meio de convênios, parcerias e outros
instrumentos legais, poderá obter recursos estaduais, federais ou internacionais
para a implementação e ampliação das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 13 de setembro de 2024.
Vereador - MDB
Dre ocre se mnecama ras,
APROVADO EM LD /D9 /, |]
es
. Presidente
PRESIDENTE)
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
AR) (rem) ndo Linhares Pereira
tal
. Câmara Municipal de
João Monlevade
BIÉNIO 2023/2024 Câmara forte, cidade forte!
*|
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente e demais vereadores,
O presente Anteprojeto de Lei visa assegurar o acesso ao tratamento farmacológico
para pacientes com obesidade e sobrepeso no município de João Monlevade. A
obesidade e o sobrepeso são problemas de saúde pública que afetam uma parcela
significativa da população, acarretando o aumento de doenças crónicas como
diabetes, hipertensão e problemas cardiovasculares.
Em João Monlevade, é fundamental que a população tenha acesso a tratamentos
modernos e eficazes para o controle do peso, incluindo a possibilidade de
tratamento farmacológico, além das tradicionais intervenções de mudança de estilo
de vida.
A implementação deste projeto garantirá que os pacientes que necessitem de
medicamentos para controlar o peso, de acordo com avaliação médica, possam
obtê-los gratuitamente, o que contribuirá para a melhoria da saúde geral da
população e para a redução de custos futuros relacionados ao tratamento de
doenças crónicas associadas à obesidade.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que
trará benefícios significativos para a saúde pública de nosso município.
Atenciosamente,
sh edema
Vereador - MDB
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
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Lista de votação 25/09/2024 15:12:36
158º Sessão Ordinária
APL Nº 13/2024 - VOTAÇÃO ÚNICA
Turno: Votação Única Início: 25/09/2024 15:10
Modo: Nominal Término: 25/09/2024 15:12
Iniciativa do vereador Revetrie Teixeira, que Assegura o acesso ao tratamento farmacológico para pacientes com
obesidade e sobrepeso no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras providências.
== |]|]|]D]]D]D]————
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 15:11:40
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 15:11:39
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 15:11:41
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 15:11:42
LELES PONTES (REP) Sim 15:11:41
F “OR LIEBERTH (PODE) Sim 15:12:07
RnuL ALVES POVÃO (MDB) Sim 15:11:37
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:11:39
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 15:11:43
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 15:11:37
Totais: Sim: 10 Não:0
Resultado: Aprovada
Presidente Secretario

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