br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

norma nº 2127/2015

Tipo Lei
Número / Ano 2127 / 2015
Date 2015-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3

Originating matéria

matéria 10 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

Prefeitura de
RALIS Va | JOÃO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2013/2016.
LEI Nº 2.127 /2.015
DE 19 DE MAIO DE 2.015
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NO MUNICÍPIO
DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o Sistema de
Estacionamento Rotativo pago de veículos automotores nas vias do Município de João
Monlevade.
8 1º As vias e logradouros públicos a serem abrangidos pelo Sistema de
Estacionamento Rotativo serão definidos por Decreto do Executivo.
8 2º Os locais designados para funcionamento do Sistema de Estacionamento
Rotativo serão identificados com placas de estacionamento regulamentado, acrescidas das
informações complementares relacionadas com as condições de estacionamento, colocadas
em placas abaixo do sinal de regulamentação ou a estas incorporadas, formando uma só
placa, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 2º A exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo poderá ser feita
diretamente pelo Município de João Monlevade ou pela iniciativa privada através de
concessão precedida de licitação, em conformidade com as Leis 8.987 de 13 de fevereiro de
1995 e 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e Lei Complementar 05 de 25 de
maio 2011.
8 1º A transferência da execução e exploração do serviço de estacionamento rotativo
para a iniciativa privada será procedida mediante licitação na modalidade concorrência
pública e maior oferta de outorga, pelo prazo de até 10 (dez) anos, renovável uma vez por
igual período.
8 2º Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados por
meio de edital.
8 3º Os serviços de exploração de estacionamento rotativo de veículos em vias e
logradouros públicos compreenderão todos aqueles relacionados ao fornecimento,
instalação. substituição, conservação e modernização dos equipamentos utilizados no
sistema, bem como sinalizações, vertical e horizontal, além de obras necessárias à
operação da concessão, ficando a cargo da concessionária os custes-de-implantação e-........
operação. | Câmera Municipal de fai Sinto
| Recebido em emo 5” CS. AO. |
ui Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — joão Monlevade/MSG — CEP: 35930-027
“one: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18; 401059/0041- -57- www. pmjm.meg.gov.br dat
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a determinação de
diretrizes gerais para a execução do Serviço de Estacionamento Rotativo.
Parágrafo único. No exercício desses poderes compete a Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos dispor sobre a execução, autorizar. gerenciar, supervisionar, definir a
politica tarifaria e fiscalizar a prestação do serviço de estacionamento rotativo, conforme
requisitos e demais condições exigidas no edital de licitação e Contrato de Concessão
Pública, em caso de outorga.
Art. 4º O estacionamento será permitido mediante o pagamento de tarifa.
81º O pagamento da tarifa poderá ser exigido das segundas-feiras aos sábados, em
horário a ser definido por Decreto do Executivo.
8 2º É livre o estacionamento aos domingos e feriados e após os horários definidos
em Decreto.
$ 3º A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não
desobriga o pagamento da tarifa de ocupação do espaço público.
Art. 5º Independente do pagamento de tarifa, será regulamentada pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos a carga e descarga de mercadorias na área abrangida pelo
sistema.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos deverá regulamentar e
estabelecer vagas próprias e exclusivas para estacionamento de Motocicletas e Motonetas,
sendo vedado o estacionamento destas em vagas destinadas aos veiculos automotores de
04 (quadro) rodas, no perímetro do Sistema de Estacionamento Rotativo, o que
caracterizará infração, sujeito às penalidades previstas em Leis.
Art. 7º O Sistema de Estacionamento Rotativo deverá reservar áreas de
Estacionamento Especial destinadas às pessoas portadoras de deficiências com dificuldade
de locomoção e aos idosos.
Parágrafo único. Ficam destinados 5% (cinco por cento) do total de vagas aos
idosos e 2% (dois por cento) do total de vagas às pessoas portadoras de deficiência com
dificuldade de locomoção, devidamente identificados.
Art. 8º A isenção da obrigação de pagar o estacionamento será regulamentada por
Decreto do Executivo.
Art. 9º A cobrança da tarifa pela permissão de uso do Estacionamento Rotativo não
implica na guarda e conservação de veículo por parte do Município ou do.concessionário e........
não acarreta responsabilidade civil. Pode Mapia de lit Pojuirhalli
|
nao
| Recebido em 75 09/49.
TT pás ÃO SO es =
“ua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 . |
ass: Pio c out...
“one: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18,401.059/0001-57 — www. prnjm.me.gov.br
BEEN: 6,54
Art. 10. Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo pago, sujeitas
a autuação:
| — estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem o pagamento da tarifa
correspondente ao tempo de estacionamento;
Il — utilizar o comprovante de pagamento da tarifa de forma incorreta contrariando as
instruções neles inseridas ou portanto cartão rasurado;
III — ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecido
através das placas de regulamentação;
IV — ocupação das vagas especiais destinadas a Idosos, Portadores de
Necessidades Especiais (PNE) e demais áreas privativas com amparo legal, sem a
identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 11. Em caso de outorga, fica autorizada a concessionária do Sistema de
Estacionamento Rotativo solicitar apoio à autoridade de trânsito competente quando
necessário for a apreensão e/ou remoção de veículos estacionados irregularmente, estando
o infrator sujeito a cobrança do valor referente ao serviço de apreensão/remoção e de
diárias de recolhimento ao pátio, indicado pela autoridade de trânsito.
Parágrafo único. As infrações previstas no art. 10 desta Lei serão punidas conforme
art. 181, XVII, Capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro. por meio da autoridade de
trânsito competente.
Art. 12. Os valores de tarifa e tempo de estacionamento serão regulamentados por
meio de Decreto do Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário
João Monlevade, 19 de maio de 2015.
ud
Teófilo FaustinoMiranda Torres Duarte
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de
maio de 2.015.
co Lira aguia de ha Ponce
AssessorA de Governo Interina " Recebido em A 957 dê
EE
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP; 35930-027 |
fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.prmjm.mg.gov.br

open original →