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norma nº 89/2015

Tipo Decreto
Número / Ano 89 / 2015
Date 2015-08-14
EmentaREGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.127, DE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.
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DECRETO Nº 089/2015
DE 14 DE AGOSTO DE 2015
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.127, DE 19
DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NO
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, no desempenho de suas atribuições
legais conferidas pelo art. 52, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que é dever do Município, dentro da competência que lhe fora atribuída
pelo art. 30, incisos | e V, da Constituição Federal, legislar e dispor sobre a organização e
operação dos serviços públicos de interesse local, direta ou sob regime de concessão e
permissão;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 2.127, de 19 de maio de 2015, que
autoriza, mediante outorga por concessão onerosa, a exploração do estacionamento rotativo
pago em questão;
CONSIDERANDO necessária a realização de licitação para outorga de serviço sob regime
de concessão ou permissão nos termos do art. 175 da Constituição Federal de 1988, e com
observação às normas gerais constantes das Leis Federais nº 8.666/93 e 8.987/95;
DECRETA:
Art. 4º A exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo nas vias e logradouros
públicos no Município de João Monlevade será realizada pela iniciativa privada, mediante
licitação e na forma de concessão onerosa, segundo as diretrizes impostas pela Lei Municipal
nº 2.127, de 19 de maio de 2015, e pelo Código de Trânsito Brasileiro.
8 1º A licitação de que trata O caput deste artigo será processada nos termos da Lei Federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, na modalidade concorrência pública,
sendo considerados:
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
de
OÃO MONLEVADE
1- a qualidade técnica do serviço de exploração e dos equipamentos utilizados;
Il - o critério de julgamento correspondente à maior oferta de pagamento ao Poder Público
Concedente pela outorga da concessão.
8 2º As especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores da licitação farão
parte do Termo de Referência que acompanhará o edital da licitação e integrará anexo do
contrato de outorga respectivo.
$ 3º O ônus referido no inciso Il, do 81º, deste artigo, será a quantia mensal que a
Concessionária deverá pagar ao Poder Público Concedente pela exploração da concessão,
nos termos da oferta vencedora apresentada.
8 4º Equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento,
sistema informatizado de telefonia celular e talões de preenchimento manual corresponderão
aos itens de controle da arrecadação e aferição imediata de receitas objeto na exploração da
concessão.
8 5º O prazo da concessão de que trata este Decreto, será de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogável uma vez, por igual período, desde que considerado satisfatório o padrão de
desempenho na prestação do serviço ao longo do período contratual e não existente
manifestação contrária de qualquer das partes.
$ 6º Os serviços de exploração do estacionamento rotativo pago de veículos em vias e
logradouros públicos compreenderão todos aqueles relacionados ao fornecimento, instalação e
conservação dos equipamentos utilizados no sistema, bem como sinalizações, vertical e
horizontal, necessárias à operação da concessão.
Art. 2º O termo de outorga deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas
obrigatórias:
|- objeto, área e prazo da concessão, conforme estabelecido neste Decreto,
1 - modo, forma e condições de exploração do estacionamento rotativo, com disposições
sobre a aferição das receitas, auditorias e fiscalização da arrecadação;
Ill — forma de pagamento do ônus ao Poder Público Concedente;
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de
14 0072015 EM O MONLEVADE
IV — critérios, periodicidade e índice a serem aplicados no reajuste de preços, bem como
hipóteses e procedimentos de revisão dos preços para preservação do equilíbrio econômico-
financeiro inicialmente pactuado;
V - direitos e obrigações do Poder Público Concedente, com previsão das eventuais
necessidades futuras de alteração e expansão dos serviços e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - direitos, garantias e obrigações da Concessionária, inclusive relacionados ao fiel
cumprimento dos deveres assumidos por ela como contrapartida, e também referentes ao
fornecimento, instalação, operação e manutenção dos equipamentos vinculados à concessão;
VII — prazo para início da exploração dos serviços, bem como fornecimento e instalação dos
equipamentos e realização das obras necessárias;
VIII - direitos e deveres dos usuários do estacionamento rotativo para obtenção, informação
e utilização dos serviços;
IX - condições para prorrogação da concessão;
X — hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão, com disposição
sobre a reversão dos bens ao Poder Público Concedente e os critérios para cálculo e forma de
pagamento das indenizações devidas à Concessionária, quando for o caso;
XI - penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a Concessionária e sua forma
de aplicação;
XII - forma de fiscalização das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução
dos serviços, bem como de relacionamento da Concessionária com os agentes do Poder
Público Concedente encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de
polícia;
XII - obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da Concessionária ao
Poder Público Concedente, considerada a exigência da publicação de demonstrações
financeiras periódicas;
XIV - foro e modo de solução das divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da
concessão.
Art. 3º A outorga da presente concessão não implicará, em qualquer hipótese, na
transferência da atividade administrativa de polícia e/ou do poder de fiscalização do poder
concedente, que permanecerá sob o exercício de seus agentes públicos.
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tura de
STR 2016
4 OUT | y ( | JOÃO MONLEVADE
Parágrafo único. Os agentes públicos do Poder Público Concedente destinados à função
de fiscalização da exploração do estacionamento rotativo pago serão credenciados pela
autoridade de trânsito.
Art. 4º As vagas de estacionamento dos veículos de que trata esta concessão receberá a
denominação de “Estacionamento Rotativo Eletrônico” e compreenderão as vias e logradouros
especificados no Anexo Único deste Decreto.
8 1º As áreas situadas em frente à farmácias, hospitais, pronto-socorro, e quaisquer outros
locais que necessitem de parada de emergência, bem como os pontos de veículos de aluguel,
não estão inclusos no sistema de estacionamento objeto desta concessão e serão sinalizadas
observada a tolerância máxima de tempo de permanência de 15 (quinze) minutos por veículo.
& 2º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar,
para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverão ter autorização especial
do SETTRAN.
$3º O percentual a ser repassado ao Município pela outorga cedida a Concessionária,
deverá ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) do faturamento obtido pela utilização efetiva do
sistema de estacionamento rotativo, na forma prevista no 83º, do art. 1º, deste Decreto,
deduzidos os impostos diretamente incidentes sobre a atividade licitada, quais sejam, ISSQN,
PIS e COFINS.
Art. 5º A exploração do estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros
públicos deverá ser efetivada por meio de Créditos Eletrônicos associados a outros meios de
Cobrança Eletrônica, tais como Rotativo Eletrônico, de modo a permitir total controle da
arrecadação, aferição imediata de receitas e conforto para o cidadão.
Parágrafo único - O Concessionário do estacionamento rotativo pago de veículos nas vias
e logradouros públicos deverá implantar nas vagas existentes identificação e sensores de
massa metálica, de forma a permitir implantação de cobrança pelo tempo utilizado e gestão em
tempo real de vagas livres e utilizadas.
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Pre
JO
ADM
Art. 6º O estacionamento rotativo vigorará em dias, horários e locais específicos, sendo o
período de cobrança em que serão operados conforme indicado abaixo:
|- De segunda-feira à sexta-feira, das 08h00 às 18h00;
1 - Aos sábados, das 08h00 às 13h00.
$ 1º E live o estacionamento aos domingos e feriados e após os horários acima
determinados.
& 2º Em épocas especiais e/ou datas comemorativas o horário estabelecido neste artigo
poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Executivo, ouvido sempre O Órgão de Trânsito.
Art. 7º Para garantir a rotatividade e eficiência do sistema, o período máximo de
permanência do veículo nas vagas destinadas ao Estacionamento Rotativo será de 2 (duas)
horas, exceto quando utilizado para Os fins de licença especial nos termos da Lei nº nº 2.127,
de 19 de maio de 2015;
Art. 8º Em todas as áreas de Estacionamento Rotativo deverão ser estabelecidas áreas de
Estacionamento Especial, rotativas ou não rotativas, destinadas às pessoas portadoras de
deficiências com dificuldade de locomoção e aos idosos em percentuais de acordo com a
legislação própria.
Parágrafo único - As credenciais destinadas às pessoas portadoras de deficiências com
dificuldade de locomoção e aos idosos serão emitidas pelo SETTRAN e ACIMPODE.
Art. 9º Excluem-se da obrigação de pagar O estacionamento:
|- Os veículos oficiais do serviço público federal, estadual e municipal,
Il - Os veículos da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, ambulâncias e os
destinados à operação de trânsito, devidamente caracterizados;
11 - Os veículos estacionados nas áreas de estacionamento de curta duração (área branca),
localizadas em frente a hospitais, pronto-socorros, farmácias, correios e demais áreas a serem
estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Município, em conjunto com à
Concessionária dos serviços de Estacionamento Rotativo, se houver, sinalizadas para
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LEVADE
estacionamento gratuito, com uso obrigatório do “pisca alerta”, ativado, em período de tempo
máximo de 15 (quinze) minutos,
IV - Os veículos destinados ao transporte de passageiro (táxis), quando estacionados em
seus respectivos pontos,
V - Os veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando estacionados em seus
pontos de parada;
VI - Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando se encontrarem em
efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinam, e devidamente
identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso intermitente ou rotativo.
$ 1º Para os efeitos do inciso VI, deste artigo, são considerados veículos prestadores de
serviços de utilidade pública, os destinados a:
a. manutenção e reparo de redes de energia elétrica, água e esgoto, gás,
telecomunicações, comunicações telefônicas e a coleta de lixo;
b. conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão
executivo de trânsito;
c. os veículos especiais destinados ao transporte de valores,
d. os veículos destinados ao serviço de escolta quando registrados em órgão
rodoviário para tal finalidade;
$ 2º As caçambas de entulho ou demais equipamentos urbanos que ocuparem vagas de
Estacionamento Rotativo deverão recolher O valor correspondente ao tempo de ocupação,
sendo-lhes facultado o recolhimento por período diário junto à Concessionária, hipótese em
que não se aplicam as determinações dos arts. 6º e 7º deste Decreto.
Art. 10 O valor a ser cobrado pelo uso das vagas no Estacionamento Rotativo Eletrônico
por veículos automotores de 04 (quatro) rodas, 03 (três) rodas e 02 (duas) rodas deverá ser na
forma de créditos eletrônicos em períodos que serão identificados nas placas de sinalização.
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sra de
8 1º O valor da tarifa a ser cobrado de veículos automotores de 04 (quatro) rodas deverá
ser de R$ 2,00 (dois reais) a hora;
8 2º O valor da tarifa a ser cobrado de veículos automotores de 03 (três) rodas deverá ser
de R$ 2,00 (dois reais) a hora;
g3º O valor da tarifa a ser cobrado de veículos automotores de 02 (duas) rodas deverá ser
de R$ 1,00 (hum real) a hora e sempre será 50% do valor do veículo de 04 (quatro) rodas;
8 4º O valor da tarifa a ser cobrado para estacionamento de caçambas deverá ser de R$
12,00 (doze reais) a diária;
8 5º Os usuários do sistema de Estacionamento Rotativo Eletrônico poderão optar por
estacionamento pelo período de fração de horas de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos e
45 (quarenta e cinco) minutos, com O pagamento no valor correspondente ao tempo de parada.
86 É proibida a carga e descarga nas vagas destinadas ao Estacionamento Rotativo
Eletrônico.
87º O reajuste e a revisão do valor da tarifa estabelecido à vaga de estacionamento serão
aqueles autorizados e determinados pelo Poder Executivo, obedecidos a periodicidade, índice
e critérios definidos na legislação pertinente e conforme termo de outorga.
$ 8º A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga ao
pagamento do preço público de ocupação da vaga de estacionamento;
& 9º Os créditos eletrônicos deverão ser fornecidos sob duas formas:
a. Etiqueta avulsa — adquirida para um tempo previsto de uso, sendo
descartável;
b. Etiqueta de recarga — onde se adquire créditos para uso contínuo, no qual o
valor consumido é proporcional ao tempo utilizado, ou seja, permitindo que o cidadão pague
pelo tempo efetivamente utilizado.
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JOÃO MONLEVADE
Art. 11 Constará nas placas de sinalização de regulamentação o tempo máximo de
permanência contínua na mesma vaga, podendo o veículo ser removido quando expirado O
tempo máximo de permanência.
Parágrafo único - O uso das vagas por tempo diferente do limite estabelecido na
sinalização regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização extraordinária
depende de prévia autorização especial do órgão executivo de trânsito municipal.
Art. 12 Estará em desacordo com à regulamentação, ficando sujeito o proprietário ou
condutor do veículo à autuação por cometimento de infração de trânsito, caracterizando
infração ao inciso XviI, do art. 181, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, a
permanência de veículo na área de Estacionamento Rotativo nas seguintes situações:
1. Ocupar irregularmente as vagas demarcadas;
Il. Permanecer estacionado na vaga após o fim do tempo de tolerância utilizado
para fins de rotatividade;
Ill. Não pagar pelo período de ocupação da vaga;
IV. Ocupação das vagas especiais destinadas aos Idosos, Portadores de
Necessidades Especiais (PNE) e demais áreas privativas com amparo legal, desde que não
estejam portando a identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos/SETTRAN.
Art. 13 Cometidas quaisquer das irregularidades previstas no art. 12 deste Decreto, fica O
Poder Executivo, através dos agentes da Autoridade de Trânsito autorizados a fiscalização e a
atuação conforme O CTB (Código Brasileiro de Trânsito).
Art. 14 Ao Poder Público e à Concessionária não caberá qualquer responsabilidade por
acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários
venham a sofrer nos locais de estacionamento.
Art. 15 É vedado o uso do Estacionamento Rotativo por caminhões, ônibus e similares.
Art. 16 As vias e logradouros destinados à vagas de Estacionamento Rotativo serão as
constantes do Anexo Único deste Decreto.
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MONLEVADE
STRAÇÃOZO 2/2016
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44 OUT 9015
Art. 17. As despesas decorrentes de remoção de veículo serão de responsabilidade de seu
proprietário.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 14 de agosto de 2015.
ARA EO kh
Teófilo Faustino Miranda Torres Duarte
Prefeito Mupicipal
Registrado e publicado nesta Assessoria de Governo, aos quatorze dias do mês de agosto
de 2015.
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qa ON 015
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Prefeitura de
JOÃO
AONLEVADE
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 089, DE 14 DE AGOSTO DE 2015
RELAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO
TRECHO COMPREENDIDO
LOCAL AUTOMOVEIS | MOTOS
ENTRE
Av. Getúlio Vargas - nº 5437 a 5353 Irmão Lamas esq. c/Bretas 15 25
Av. Getúlio Vargas - nº 5313 a 5195 Tia Eliana até Rua Geraldo 19
Miranda
Av. Getúlio Vargas - nº 5165 a 5093 Rua Geraldo Miranda até 15 16
Rua Monte Santo
, Rua Monte Santo até
Av. -nº
v. Getúlio Vargas - nº 5063 a 4885 Rua Ricardo Leite 39
Av. Getúlio Vargas - nº 4851 a 4803 Rua Ricardo Leite até 10
Rua Ayres Quaresma
al; Rua Ayres Quaresma até
. -nº
Av. Getúlio Vargas - nº 4767 a 4751 Rua Gomes Batista 5
Av. Getúlio Vargas - nº 4675 a 4624 Rua Gomes Batista até 8
Rua Virgilio Lima
pra Rua Virgilio Lima até
-nº
Au. Getúlio Vargas - nº 4593 a 4477 Rua José Antônio 13
Av. Getúlio Vargas - nº 4447 a 4337 Rua José Antônio até 20
Rua Monlevade
Av. Getúlio Vargas - nº 4309 a 4209 Rua Monlevade até 20
Rua Hamacek
Av. Getúlio Vargas - nº 4163 a 4077 Rua Hamacek até 20
Rua Joaquim Pinto
Av. Getúlio Vargas - nº 4059 a 3935 Joaquim Pinto até 20
v. Get rê Rua 15 Novembro
N
Av. Getúlio Vargas - nº 3897 a 3799 Rua 15 Novembro até 10
Status Rodas
T
Rinaldo até
Av. Getúlio Vargas - nº 5414 a 5276 Banca do Rinaldo at 19
Pastelaria Chinesa 1
to M ,
Av. Getúlio Vargas - nº 5242 a 5204 Depósito Macon até 13
Lojas Ludor [
Depósito Ulete Motta até
ú -nº 0
Av. Getúlio Vargas - nº 5166 a 5038 | Relojoaria Ideal Presentes 3
Lojas Catavento até
úli -nº 29 29
Av. Getúlio Vargas - nº 5012 a 4844 Praça Sete
Banca do Zé Maria até
úli -nº 15
Av. Getúlio Vargas - nº 4786 a 4679 Rua do Andrade
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG - CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
TRECHO COMPREENDIDO
AUTOMOVEIS | MOTOS
LOCAL ENTRE
Rua Joaquim Ferreira Rua do Andrade até 31
Lado Direito: nº 23 a 156 Av. Wilson Alvarenga
Rua Cerâmica Rua Duque de Caxias até Av. 7
Lado Direito: nº 76 a 99 Wilson Alvarenga
Av. Getúlio Vargas - nº 4656 a 4624 Rua do Andrade até 5 8
Rua Luiz Prandini
Rua Luiz Prandini até
al: “nº
Av. Getúlio Vargas - nº 4656 a 4624 Rua Duque de Caxias 10
Av. Getúlio Vargas - nº 4520 a 4390 Rua Duque de Caxias até 26 14
Rua Luiz Ferreira
+
Rua Floresta Av. Getúlio Vargas c/ Av. Wilson 7
Lado Esquerdo: nº 17 a 43 Alvarenga
hi
Rua Luiz Ferreira Av. Wilson Alvarenga c/ Av. 10
Lado Direito: nº 27 a 63 Getúlio Vargas
Rua Virgilio Lima Rua Padre Pinto até Av. Getúlio 14
Lado Direito: prox. nº 45 a 97 Vargas
t
Rua Luiz Prandini Av. Getúlio Vargas c/ Av. Wilson 4
Lado Esquerdo: nº 38 a 30 Alvarenga
Praça Sete de Setembro - nº 47 a 1211 Av. Wilson Alvarenga c/ Av. 3
Getúlio Vargas
Rua Geraldo Antônio Av. Getúlio Vargas até 9
Lado Esquerdo: nº 15 a esq. INSS Rua Fernão Dias
Rua Armando Batista (sentido único) .
Lado Esquerdo: nº 25 até a esq. Wilson POA Alvarenga c/ Av. 4
Alvarenga s/nº etúlio Vargas
Rua Hidelbrando Santana a :
Lado Direito: nº 20 a esq. W. Alvarenga Av. Getúlio Vargas c/ Av. Wilson 13
Lado Oposto: nº 15 a 51
Alvarenga
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
AD
H
ÃO
rade
$
MONLEVAD
LOCAL
TRECHO COMPREENDIDO AUTOMOVEIS | MOTOS
ENTRE
Praça Bradesco Rua Nenen do Lindinho c/ Rua 2
Armando Batista
Rua Ricardo Leite Rua Florianópoli
Lado Direito - nº 405 a 299 ua Ros po polis até as
Lado Esquerdo - DEFRONTE PMIM a 272 | Sd: Rua Paracatu
Rua Ricardo Leite (mão Única) SD a
Lado Direito: nº 123a 25 qua Florianópolis c/ Av. Getúlio 26
Lado Oposto: nº 92 a 22 argas
1
Rua Ayres Quaresma .:
Lado Direito - nº 40 a 110 e 144 a 266 a Geniio Vargas até Rua 59
Lado Esquerdo - nº43 a 255 aracatu
Rua Gomes Batista (sentido único) o
Lado Direito - nº 198 até esq. igreja qua gennedy até a Rua Oliveira 46
Lado oposto - nº 191 a 55
AV. Wilson Alvarenga -nº1607a 1651 | Rua Hidelbrando Santana até 5
Rua Armando Batista
AV. Wilson Alvarenga nº -1591a 1455 | Rua Armando Batista até Rua 16 12
Geraldo Antônio
AV. Wilson Alvarenga - nº 1421 a 1225 qua Geraldo Antônio até Praça 28
AV. Wilson Alvarenga nº -1083a 1043 | Ótica Destak até 7
Rua do Andrade
Caxi
AV. Wilson Alvarenga nº - 877 a 711 Rua Duque de Caxias até 23
Rua Luiz Ferreira
Rua Luiz Ferreira até
i S- 22
AV. Wilson Alvarenga nº - 695 a 529 Rua Floresta
Rua Florianópolis
Rua À esma até
Lado Esquerdo: nº 27 a 73 ua res Quar ate a 28
Lado Direito: nº 30 a 240
Rua Gameleira Rua Ricardo Leite até Rua a8
Lado Esquerdo: s/nº a 126
Geraldo Miranda
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
a OUT 08
Prefeitura de
JOÃO MONLEVADE
LOCAL TRECHO COMPREENDIDO AUTOMOVEIS | MOTOS
ENTRE
Rua Salgado Filho Rua Gameleira a Rua Augusto 13
Lado Direito: nº 10 a 62 Gomes Nogueira
Rua Lucindo Caldeira Rua negrão de Lima até a Rua 2
Lado Direito: a Partir nº 268 Evangelista
k
Rua Geraldo Miranda (sentido único) . .
Lado Direito: 12 a 234 cao vote até esq. Av. 45
Lado Oposto: 105 a 253 8
A
Av. Wilson Alvarenga Av. Getúlio Vargas até próx. a 21
Lado direito: nº 21 até 101 Rua Orozimbo Namede
TOTAL 937 104
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br

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