| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1975 / 2016 |
| Date | 2016-09-12 |
| Ementa | FIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS || LEINº 1.975/2016. FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE PREFEITO MUNICIPAL E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, com fundamento no artigo 29, V da Constituição Federal e artigo 25, inciso II do Regimento Interno, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sancionei a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, referido no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, é fixado para a legislatura 2017/2020 em R$17.688,00 (Dezessete mil seiscentos e oitenta e oito reais), observando o disposto nos é artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, Il e 153, 8 2º, 1, do mesmo Diploma Legal. Art. 2º O subsídio mensal do vice-prefeito Municipal, referido no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, é fixado para a legislatura 2017/2020 em R$ 8:844,00 (Oito mil oitocentos e quarenta e quatro reais), observando o disposto nos artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, NI e 153, 8 2º, I, do mesmo Diploma Legal. Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários do Município de João Pinheiro, referido no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, é fixado para a legislatura 2017/2020 em R$ 7.358,70 (Sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), observando o disposto nos artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, WI e 153, Vs do mesmo Diploma Legal. Art. 4º É assegurado aos agentes políticos referidos nos artigos 1º, 2º e 3º, desta Lei, o seguinte: I- 13º (Décimo terceiro) salário, correspondente ao valor de 01 (um) subsidio mensal até o dia 20 do mês de dezembro; Art. 5º O subsídio dos Agentes Políticos mencionados nesta Lei será revisto anualmente no mês de dezembro através de Lei específica tendo como referência o INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, respeitada as disposições do art. 5º desta lei, o art. 29 inciso VII e Art. 29-A, $1º da Constituição Federal e ainda o art. 20 inciso II, alínea “a”, c/c art. 19 da LC 101 de 04 de maio de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único. O valor do Subsídio, de que trata o caput do art. 1º será revisto a partir do ano de 2017, inclusive. | Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Prefeitura Mi ipal de Pinheiro, MG, 12 de setembro de 2016. es ue Lousada Advogado Geral do Município