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norma nº 1975/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1975 / 2016
Date 2016-09-12
EmentaFIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS ||
LEINº 1.975/2016.
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO
VICE PREFEITO MUNICIPAL E DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2017 A
2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, com fundamento no
artigo 29, V da Constituição Federal e artigo 25, inciso II do Regimento Interno, aprovou,
e eu Prefeito Municipal, sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, referido no
inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, é fixado para a legislatura 2017/2020 em
R$17.688,00 (Dezessete mil seiscentos e oitenta e oito reais), observando o disposto nos
é artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, Il e 153, 8 2º, 1, do mesmo Diploma Legal.
Art. 2º O subsídio mensal do vice-prefeito Municipal,
referido no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, é fixado para a legislatura
2017/2020 em R$ 8:844,00 (Oito mil oitocentos e quarenta e quatro reais), observando o
disposto nos artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, NI e 153, 8 2º, I, do mesmo Diploma
Legal.
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários do Município de
João Pinheiro, referido no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, é fixado para a
legislatura 2017/2020 em R$ 7.358,70 (Sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta
centavos), observando o disposto nos artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, WI e 153, Vs
do mesmo Diploma Legal.
Art. 4º É assegurado aos agentes políticos referidos nos
artigos 1º, 2º e 3º, desta Lei, o seguinte:
I- 13º (Décimo terceiro) salário, correspondente ao valor de
01 (um) subsidio mensal até o dia 20 do mês de dezembro;
Art. 5º O subsídio dos Agentes Políticos mencionados nesta
Lei será revisto anualmente no mês de dezembro através de Lei específica tendo como
referência o INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado e divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, respeitada as disposições do art. 5º desta lei,
o art. 29 inciso VII e Art. 29-A, $1º da Constituição Federal e ainda o art. 20 inciso II,
alínea “a”, c/c art. 19 da LC 101 de 04 de maio de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único. O valor do Subsídio, de que trata o caput
do art. 1º será revisto a partir do ano de 2017, inclusive.
| Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Prefeitura Mi ipal de Pinheiro, MG, 12 de setembro de
2016.
es ue Lousada
Advogado Geral do Município

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