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← João Pinheiro (MG)

norma nº 1193/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1193 / 2005
Date 2005-03-11
EmentaDISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE GRATUITO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA,SENSORIAL OU MENTAL...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
É ESTADO DE MINAS GERAIS
fmmeimeo PAIN 4.193/2005
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE GRATUITO
AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA,
SENSORIAL OU MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decreta é ele, em seu nome,
sanciona esta lei:
Artigo 1.º Fica concedido a gratuidade no uso dos transportes coletivos
urbanos de João Pinheiro — MG, aos portadores de deficiência física, em grau
acentuado de deficiência física, mentais e sensoriais, com renda de até 2(dois) salários
mínimos.
3 1º- Para o disposto neste artigo, considera-se grau de deficiência física,
mental é sensorial:
i- portador de deficiência de visão:
a) — cego: aquele que possui acuidade entre 6/60 ou menor, no
melhor olho com correção apropriada; ou limitação tal no
campo da visão, que o maior diâmetro do campo visual
subentende distância angular não superior a 20 graus ;
b)- visão subnominal aquele que possui acuidade entre 6/20 a 6/60
no melhor clho, após correção máxima.
I- portador de deficiência auditiva: aquele que possui perda
neurossensorial bilateral igual a 70 decibéis ou maior;
Hi- portador de deficiência física: aquele que possui atrofia, ausência
de membro ou segiela que impeçam ou dificultem os movimentos
dos membros superiores, inferiores ou tronco.
IV- Portador de deficiência mental: aquele que apresente defasagem
em seu desenvolvimento mental, ainda que seja capaz de
apresentar satisfatória adaptação social através de atuação
independente na comunidade e de obter adequação ocupacional.
$- 2º. Para o cadastramento e à confecção do Cartão ou Carteirinha de
Passe Livre, o deficiente deverá comparecer à Secretaria Municipal do Trabalho,
Ação e Desenvolvimento Social, munido de seu respectivo documento de identidade,
onde cumprirá as demais exigências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
j ESTADO DE MINAS GERAIS
é ac Artigo 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta das dotações da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento
Social.
Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Artigo 4º O Poder Executivo Municipal negociará com as empresas
prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano, a fórmula de compensação para
a execução da presente Lei.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, em 11 de Março de 2005.
Jamir Moreira de Andrade
ferefeito Municipal
Sonia Apa vi VR ra Paro
Secretária Municipal da Administração

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