| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 2005 |
| Date | 2005-03-11 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE GRATUITO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA,SENSORIAL OU MENTAL... |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO É ESTADO DE MINAS GERAIS fmmeimeo PAIN 4.193/2005 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE GRATUITO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL OU MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decreta é ele, em seu nome, sanciona esta lei: Artigo 1.º Fica concedido a gratuidade no uso dos transportes coletivos urbanos de João Pinheiro — MG, aos portadores de deficiência física, em grau acentuado de deficiência física, mentais e sensoriais, com renda de até 2(dois) salários mínimos. 3 1º- Para o disposto neste artigo, considera-se grau de deficiência física, mental é sensorial: i- portador de deficiência de visão: a) — cego: aquele que possui acuidade entre 6/60 ou menor, no melhor olho com correção apropriada; ou limitação tal no campo da visão, que o maior diâmetro do campo visual subentende distância angular não superior a 20 graus ; b)- visão subnominal aquele que possui acuidade entre 6/20 a 6/60 no melhor clho, após correção máxima. I- portador de deficiência auditiva: aquele que possui perda neurossensorial bilateral igual a 70 decibéis ou maior; Hi- portador de deficiência física: aquele que possui atrofia, ausência de membro ou segiela que impeçam ou dificultem os movimentos dos membros superiores, inferiores ou tronco. IV- Portador de deficiência mental: aquele que apresente defasagem em seu desenvolvimento mental, ainda que seja capaz de apresentar satisfatória adaptação social através de atuação independente na comunidade e de obter adequação ocupacional. $- 2º. Para o cadastramento e à confecção do Cartão ou Carteirinha de Passe Livre, o deficiente deverá comparecer à Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social, munido de seu respectivo documento de identidade, onde cumprirá as demais exigências. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO j ESTADO DE MINAS GERAIS é ac Artigo 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social. Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias. Artigo 4º O Poder Executivo Municipal negociará com as empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano, a fórmula de compensação para a execução da presente Lei. Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, em 11 de Março de 2005. Jamir Moreira de Andrade ferefeito Municipal Sonia Apa vi VR ra Paro Secretária Municipal da Administração