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← João Pinheiro (MG)

norma nº 1194/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1194 / 2005
Date 2005-03-28
Ementa ALTERA A LEI 413.91 TER SANITÁRIOS PARA USO DOS CLIENTES EM ES.COM. E BANCÁRIOS.
native_id1007

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 1.194/2005
ALTERA A LEI 413/91 - CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL,
ESTABELECENDO OBRIGATORIEDADE DE TEREM
SANITÁRIOS, PARA | USO DOS CLIENTES, NOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E BANCÁRIOS.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona esta lei:
Artigo 1.º O artigo 124 da Lei 413/91 é acrescido dos 3 5º,6º e 7º.
8 5º- Os estabelecimentos comerciais, supermercados e outros, e agências
bancárias, deverão colocar à disposição de seus clientes, instalações sanitárias
distintas para mulheres e homens.
8 6º- Em caso de impossibilidade física de instalação de sanitários para
os clientes nos estabelecimentos, poderão ser aproveitados os existentes de uso
privativo, adaptando-os ao uso comum.
8 7º - Deverão os estabelecimentos comerciais e bancários colocarem
placas visíveis indicando a existência nos seus estabelecimentos das instalações
sanitárias para uso de seus clientes.
Artigo 2º A presente Lei será regulamentada no prazo de 60(sessenta)
dias.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor após sua publicação e regulamentação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, em 28 de março de 2005.
Jamir Moré
Prefeit
à de Andrade
Municipal
I (uuO
Sônia Aparetida Pereira Paro
Secretária Municipal da Administração

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