| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 2005 |
| Date | 2005-03-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI 413.91 TER SANITÁRIOS PARA USO DOS CLIENTES EM ES.COM. E BANCÁRIOS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN.º 1.194/2005 ALTERA A LEI 413/91 - CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, ESTABELECENDO OBRIGATORIEDADE DE TEREM SANITÁRIOS, PARA | USO DOS CLIENTES, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E BANCÁRIOS. O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona esta lei: Artigo 1.º O artigo 124 da Lei 413/91 é acrescido dos 3 5º,6º e 7º. 8 5º- Os estabelecimentos comerciais, supermercados e outros, e agências bancárias, deverão colocar à disposição de seus clientes, instalações sanitárias distintas para mulheres e homens. 8 6º- Em caso de impossibilidade física de instalação de sanitários para os clientes nos estabelecimentos, poderão ser aproveitados os existentes de uso privativo, adaptando-os ao uso comum. 8 7º - Deverão os estabelecimentos comerciais e bancários colocarem placas visíveis indicando a existência nos seus estabelecimentos das instalações sanitárias para uso de seus clientes. Artigo 2º A presente Lei será regulamentada no prazo de 60(sessenta) dias. Artigo 3º Esta Lei entra em vigor após sua publicação e regulamentação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, em 28 de março de 2005. Jamir Moré Prefeit à de Andrade Municipal I (uuO Sônia Aparetida Pereira Paro Secretária Municipal da Administração