| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1198 / 2005 |
| Date | 2005-04-15 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 869.1999 FILA DE BANCOS |
| native_id | 1011 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
A N PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PA ESTADO DE MINAS GERAIS j LEI Nº 1.198/2005 ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 869/99 A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono esta Lei. O Artigo 1º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 869/99 de 22 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 1º. Ficam as Casas Lotéricas e os Estabelecimentos Bancários que operam no Município de João Pinheiro, obrigados a atender cada cliente e usuário no prazo máximo de 30(trinta) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento. Parágrafo Único- O tempo máximo de atendimento previsto no “caput” deste artigo, será levado em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal às atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados, desde que as interrupções, caso ocorram, . sejam comprovadas pelas empresas prestadoras dos respectivos serviços. Artigo 2º. O título da Lei Municipal referida passa a ter a seguinte redação: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO DE CLIENTES E USUÁRIOS EM TEMPO RAZOÁVEL NAS CASAS LOTÉRICAS E NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS” Artigo 3º. Fica o Poder Executivo autorizado se necessário, abrir créditos especiais ou suplementares no orçamento vigente para face as despesas oriundas para a execução desta Lei. Artigo 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias a partir de sua publicação. Artigo 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor imediatamente após a sua regulamentação. - Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 15 de abril de 2005. lino Sonia Aparécida Pereira Paro Secretária Municipal da Administração