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norma nº 1212/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1212 / 2005
Date 2005-06-23
EmentaPROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO
native_id1025

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.212/2005
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE
BRINQUEDO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO -
MG.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas
Gerais, através de seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica determinantemente proibido a comercialização
de armas de brinquedo ou suas réplicas de quaisquer espécies no município de
João Pinheiro.
Art. 2º Fica o comércio local inclusive os ambulantes,
proibidos a comercializar armas de brinquedo ou réplicas.
Art. 3º Os proprietários dos comércios terão o prazo de 60
(sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para retirada de suas prateleiras, todas
e quaisquer armas e réplicas mencionadas nesta Ler.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
fiscalizar e apreender todas as armas de brinquedos que se encontrarem expostos
ou armazenados no comércio local, após o prazo citado no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Fica fixado multa de 02 (dois) salários mínimos
aos comerciantes que descumprirem esta Lei.
Art. 6º Em caso de reincidência a multa será de 02 (dois)
salários mínimos e a suspensão do alvará de fimcionamento.
Art. 7” As Polícias Militares e Civis e o juizado de
menores farão a apreensão das armas de brinquedo e réplicas que encontrarem
tanto no comércio local, quanto de posse das pessoas.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, em 23 de junho
de 2005. o
Jamir Moféira de Andrade
Preféito Municipal

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