| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1212 / 2005 |
| Date | 2005-06-23 |
| Ementa | PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO |
| native_id | 1025 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.212/2005 PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO - MG. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica determinantemente proibido a comercialização de armas de brinquedo ou suas réplicas de quaisquer espécies no município de João Pinheiro. Art. 2º Fica o comércio local inclusive os ambulantes, proibidos a comercializar armas de brinquedo ou réplicas. Art. 3º Os proprietários dos comércios terão o prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para retirada de suas prateleiras, todas e quaisquer armas e réplicas mencionadas nesta Ler. Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fiscalizar e apreender todas as armas de brinquedos que se encontrarem expostos ou armazenados no comércio local, após o prazo citado no artigo 3º desta Lei. Art. 5º Fica fixado multa de 02 (dois) salários mínimos aos comerciantes que descumprirem esta Lei. Art. 6º Em caso de reincidência a multa será de 02 (dois) salários mínimos e a suspensão do alvará de fimcionamento. Art. 7” As Polícias Militares e Civis e o juizado de menores farão a apreensão das armas de brinquedo e réplicas que encontrarem tanto no comércio local, quanto de posse das pessoas. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, em 23 de junho de 2005. o Jamir Moféira de Andrade Preféito Municipal