| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1213 / 2005 |
| Date | 2005-06-23 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO, O PROGRAMA ''VAMOS COMBINAR'', VOLTADO A PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ INDESEJADA DE DST.AIDS... |
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de A &, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN"1.213/2005 INSTFPUL NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, O PROGRAMA “VAMOS COMBINAR”, VOLTADO A PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ INDESEJADA, DE DST/AIDS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, comi A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas ierats, atraves de seus representantes legais aprova e cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: o . Artº Fica instituído, no Município de João Pinheiro, o Programa “Vamos Combinar”, voltado à prevenção da gravidez indesejada e de Doenças Sexualmente “Transmissíveis — DST, inclusive da Sindrome da Imunodeficiência Adquirida- AIDS, junto à população Jovem. Art. 2º Os objetivos do Programa são: I- HI- desenvolver ações de cidadania e promover o diálogo com a população jovem, respeitando a diversidade sócio-cultural; promover a capacitação de profissionais de saúde, professores e coordenadores pedagógicos sobre a prevenção da gravidez indesejada e de Doenças Sexualmente Transmissíveis — DST, inclusive da Sindrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS; Criar mecanismos para a incorporação do tema da prevenção ao projeto politico-pedagógico das escolas de ensino médio e fundamental, da rede pública e privada de ensino; Promover a criação de espaços para que os jovens possam empreender a construção de uma vida mais crítica, saudável e, consequentemente, menos vulnerável; Disponibilizar preservativos masculinos nas escolas de ensino médio c fundamental, da rede pública c privada de ensino, bem como nas unidades de saúde da família, unidades de saúde voltadas à prevenção de DST/AIDS, unidades básicas de saúde c em outros locais onde seja identificada grande concentração de população jovem, “e PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos c acordos com o Governo Federal, outros Entes da Federação, Universidades, Entidades Públicas ou Privadas é Orpanizações não Governamentais, respeitadas as normas Iepalmente estabelecidas, visando ao acompanhamento, execução c avaliação das ações instituídas por esta Lei. Arte 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30(trinta) dias, à contar da daia de sua publicação. Art, 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário, Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor imediatamente após a sua regulamentação, . Prefeitura Municipal de João Pinheiro, em 23 de junho de 2005, /S Aimir Myteifá de Andrade Prefeito Municipal