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← João Pinheiro (MG)

norma nº 1213/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1213 / 2005
Date 2005-06-23
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO, O PROGRAMA ''VAMOS COMBINAR'', VOLTADO A PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ INDESEJADA DE DST.AIDS...
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de
A
&, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN"1.213/2005
INSTFPUL NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, O
PROGRAMA “VAMOS COMBINAR”, VOLTADO A
PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ INDESEJADA, DE
DST/AIDS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
comi A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas
ierats, atraves de seus representantes legais aprova e cu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
o . Artº Fica instituído, no Município de João Pinheiro, o
Programa “Vamos Combinar”, voltado à prevenção da gravidez indesejada e de
Doenças Sexualmente “Transmissíveis — DST, inclusive da Sindrome da
Imunodeficiência Adquirida- AIDS, junto à população Jovem.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I-
HI-
desenvolver ações de cidadania e promover o
diálogo com a população jovem, respeitando a
diversidade sócio-cultural;
promover a capacitação de profissionais de
saúde, professores e coordenadores pedagógicos
sobre a prevenção da gravidez indesejada e de
Doenças Sexualmente Transmissíveis — DST,
inclusive da Sindrome da Imunodeficiência
Adquirida — AIDS;
Criar mecanismos para a incorporação do tema
da prevenção ao projeto politico-pedagógico das
escolas de ensino médio e fundamental, da rede
pública e privada de ensino;
Promover a criação de espaços para que os
jovens possam empreender a construção de uma
vida mais crítica, saudável e, consequentemente,
menos vulnerável;
Disponibilizar preservativos masculinos nas
escolas de ensino médio c fundamental, da rede
pública c privada de ensino, bem como nas
unidades de saúde da família, unidades de saúde
voltadas à prevenção de DST/AIDS, unidades
básicas de saúde c em outros locais onde seja
identificada grande concentração de população
jovem,
“e
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios,
contratos c acordos com o Governo Federal, outros Entes da Federação,
Universidades, Entidades Públicas ou Privadas é Orpanizações não
Governamentais, respeitadas as normas Iepalmente estabelecidas, visando ao
acompanhamento, execução c avaliação das ações instituídas por esta Lei.
Arte 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30(trinta)
dias, à contar da daia de sua publicação.
Art, 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se
necessário,
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor imediatamente após a sua regulamentação,
.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, em 23 de junho
de 2005,
/S
Aimir Myteifá de Andrade
Prefeito Municipal

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