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norma nº 1214/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1214 / 2005
Date 2005-07-01
EmentaANISTIA DE MULTAS E JUROS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
CO ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº. 1.214/2005
DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS
MORATÓRIOS E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
JUNTO À SECRETARIA DE FAZENDA MUNICIPAL E À
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O Povo do Municipio de João Pinheiro, por scus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
o Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Municipio de
João Pinheiro ou à Procuradoria-Geral do Município, com vencimento até 31 de
dezembro de 2004, poderão ser pagos com as seguintes reduções de multas e juros
moratórios.
Lo 100% (com porcento), no pagamento integral do débito consolidado do
contribuinte, em até trinta dias da publicação desta lei;
IH - 90% (noventa por cento), no pagamento integral do débito consolidado do
contribuinte, em até sossenta dias da publicação desta lei;
HI - 85% ( oitenta e cinco por cento), no pagamento integral do débito do
contribuinte, em até noventa dias dá publicação desta lei.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não
como Divida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado
por falta de pagamento. -
$ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável,
$ 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido do benclicio € será
acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês € correção monetária pela variação
mensal do INPC (IBGE) até a data do pagamento. Cabe ao contribuinte apontar os
lançamentos que deseja incluir no requerimento.
8 4º A redução prevista neste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução
admitida em les. . no
Art. 2º Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Municipio de
João Pinheiro ou à Procuradoria-Geral do Município, com vencimento até 31 de
dezembro de 2004, poderão ser parcelados em até 24 (vinte quatro) meses.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º0 disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não
«como Divida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado
por falta de pagamento,
3 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável,
33º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido c será
dividido pelo número de prestações. Cabe ao contribuinte apontar os lançamentos que
descja incluir no parcelamento.
8 4º Cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
| Cento cinquenta reais, no caso de pessoas jurídicas;
H- quarenta reais, no caso de pessoas fisicas
35º O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos $ 3º, será acrescido
de juros correspondentes à 1% ao mês € correção monetária pela variação mensal do
INPC (IBGE), a partir do mês subsegiente ao da consolidação, até o mês do
pagamento.
8 6º Para os fins da consolidação referida no $ 3º desse artigo, os valores
correspondentes à multa, de mora ou de ofício e os juros moratórios serão reduzidos
em:
| - 60% (sessenta por cento), para parcelamentos em seis meses,
11 - 50% (cingiienta por cento), para parcelamentos em doze meses,
LL — 40% (quarenta por cento), para parcelamento em dezoito meses,
IV = 30% (trinta por cento), para parcelamento em vinte quatro meses,
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$ 8. A opção pelo parcelamento de que trata g
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qualquer outro, extinguindo os pareclamentos anteriormente concedidos, admitida
transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.
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Art. 3º Os bencfícios de que tratam o art. 1º e 2º desta lei:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
1- deverão ser requerido, inclusive na hipótese de transferência de que trata o art. 2º,
38º, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei, perante a
unidade da Secretaria da Fazenda Municipal ou da Procuradoria-Geral do Município,
responsável pela cobrança do respectivo débito;
y - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por
força dos incisos Ia V do art. 151 da Leinº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
HI - estão condicionados à desistência expressa e de forma irrevogável do sujeito
passivo das impugnações ou dos recursos interpostos, ou da ação judicial proposta, e
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira pareclar;
IV - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas
aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou
de exceução fiscal,
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Parágrafo primeiro. Após [o prazo de que trata o inciso | deste artigo, poderá ser
concedido, a requerimento do contribuinte, o parcelamento nas ternos do art, 2º desta
lei, mas o contribuinte não fará jus às reduções previstas no $ 6º do art. 2º,
Parágrafo segundo. Na hipótese do inciso II, o valor da verba de sucumbência será de
dez por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva
ação judicial,
Parágrafo tereciro. Os honorários de sucumbência a que se refere o parágrafo anterior
poderão ser parcelados juntamente com os débitos consolidados em caso de
parcelamento deste.
Art, 4º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos objeto de
conlissão para aproveitamento dos benefícios “instituídos por esta lei, serão
automaticamente convertidos em renda do Município, fazendo, o contribuinte a opção
de:
' e N R ar o
- quitar o débito remanescente nos termos do art. 1º, ou
: e q [o]
II — parcelar o débito remanescente nos termos do art. 2º.
Art, 5º O sujeito passivo scrá excluído do parcelamento a que-se
refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis
mescs alternados, O que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento ou a
qualquer dos tributos municipais, inclusive os com vencimento após 31 de dezembro
de 2004. j
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ESTADO DE MINAS GERAIS .
Art, 6º. Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se
relerem os arts. 2º, dele for excluído, será vedada à concessão de qualquer outra
modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006,
Art, 7º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento à que se
refere o art. 2º desta lei, ou a perda do beneficio requerido nos termos do art. 1º,
independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado c ainda não pago c automática execução da garantia prestada,
quando existente, restabelecendo-se, cm relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 8º À Secretaria da Fazenda Municipal e a Procuradoria-Geral
do Município expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos
necessários à execução desta Lei,
Parágrafo único, Serão consolidados, por sujeito passivo, os débitos perante a
Secretaria da Fazenda Municipal e a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 1º de julho de 2005,
Jamir Múóftira de Andrade
Puéfeito Municipal
Secretário Municipal de Fazenda

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