| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1214 / 2005 |
| Date | 2005-07-01 |
| Ementa | ANISTIA DE MULTAS E JUROS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO CO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº. 1.214/2005 DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À SECRETARIA DE FAZENDA MUNICIPAL E À PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O Povo do Municipio de João Pinheiro, por scus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: o Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Municipio de João Pinheiro ou à Procuradoria-Geral do Município, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, poderão ser pagos com as seguintes reduções de multas e juros moratórios. Lo 100% (com porcento), no pagamento integral do débito consolidado do contribuinte, em até trinta dias da publicação desta lei; IH - 90% (noventa por cento), no pagamento integral do débito consolidado do contribuinte, em até sossenta dias da publicação desta lei; HI - 85% ( oitenta e cinco por cento), no pagamento integral do débito do contribuinte, em até noventa dias dá publicação desta lei. 8 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Divida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. - $ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, $ 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido do benclicio € será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês € correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE) até a data do pagamento. Cabe ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no requerimento. 8 4º A redução prevista neste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em les. . no Art. 2º Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Municipio de João Pinheiro ou à Procuradoria-Geral do Município, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, poderão ser parcelados em até 24 (vinte quatro) meses. hj m q“ vas PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º0 disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não «como Divida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, 3 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, 33º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido c será dividido pelo número de prestações. Cabe ao contribuinte apontar os lançamentos que descja incluir no parcelamento. 8 4º Cada parcela mensal não poderá ser inferior a: | Cento cinquenta reais, no caso de pessoas jurídicas; H- quarenta reais, no caso de pessoas fisicas 35º O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos $ 3º, será acrescido de juros correspondentes à 1% ao mês € correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE), a partir do mês subsegiente ao da consolidação, até o mês do pagamento. 8 6º Para os fins da consolidação referida no $ 3º desse artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício e os juros moratórios serão reduzidos em: | - 60% (sessenta por cento), para parcelamentos em seis meses, 11 - 50% (cingiienta por cento), para parcelamentos em doze meses, LL — 40% (quarenta por cento), para parcelamento em dezoito meses, IV = 30% (trinta por cento), para parcelamento em vinte quatro meses, À 1 « nr e VA) ÃO 'evis 3 6º não ser lativa com qualquer outra reduçã S7A redução prevista no $ 6º não será cumulativi 1 admitida em ler, | cclui ssão de à este artigo exclui a concessão $ 8. A opção pelo parcelamento de que trata g riOr : vdidos nitida a =. qualquer outro, extinguindo os pareclamentos anteriormente concedidos, admitida transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei. O Ane ate Art. 3º Os bencfícios de que tratam o art. 1º e 2º desta lei: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 1- deverão ser requerido, inclusive na hipótese de transferência de que trata o art. 2º, 38º, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei, perante a unidade da Secretaria da Fazenda Municipal ou da Procuradoria-Geral do Município, responsável pela cobrança do respectivo débito; y - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos Ia V do art. 151 da Leinº 5.172, de 25 de outubro de 1966. HI - estão condicionados à desistência expressa e de forma irrevogável do sujeito passivo das impugnações ou dos recursos interpostos, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira pareclar; IV - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de exceução fiscal, Pa rãora INI Na DA N » trato 1 j 1 N Parágrafo primeiro. Após [o prazo de que trata o inciso | deste artigo, poderá ser concedido, a requerimento do contribuinte, o parcelamento nas ternos do art, 2º desta lei, mas o contribuinte não fará jus às reduções previstas no $ 6º do art. 2º, Parágrafo segundo. Na hipótese do inciso II, o valor da verba de sucumbência será de dez por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial, Parágrafo tereciro. Os honorários de sucumbência a que se refere o parágrafo anterior poderão ser parcelados juntamente com os débitos consolidados em caso de parcelamento deste. Art, 4º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos objeto de conlissão para aproveitamento dos benefícios “instituídos por esta lei, serão automaticamente convertidos em renda do Município, fazendo, o contribuinte a opção de: ' e N R ar o - quitar o débito remanescente nos termos do art. 1º, ou : e q [o] II — parcelar o débito remanescente nos termos do art. 2º. Art, 5º O sujeito passivo scrá excluído do parcelamento a que-se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis mescs alternados, O que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento ou a qualquer dos tributos municipais, inclusive os com vencimento após 31 de dezembro de 2004. j PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS . Art, 6º. Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se relerem os arts. 2º, dele for excluído, será vedada à concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006, Art, 7º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento à que se refere o art. 2º desta lei, ou a perda do beneficio requerido nos termos do art. 1º, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado c ainda não pago c automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, cm relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 8º À Secretaria da Fazenda Municipal e a Procuradoria-Geral do Município expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei, Parágrafo único, Serão consolidados, por sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria da Fazenda Municipal e a Procuradoria-Geral do Município. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 1º de julho de 2005, Jamir Múóftira de Andrade Puéfeito Municipal Secretário Municipal de Fazenda