| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 2005 |
| Date | 2005-07-11 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO ''SEMANA JOVEM'' ... |
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO “STADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.213/2005 INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, A “SEMANA JOVEM”, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, c o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a “Semana Jovem”, que será comemorada, anualmente, na primeira semana de setembro. Art. 2º A “Semana Jovem” passa a integrar o Calendário Oficial de datas e eventos do Município de João Pinheiro, Art. 3º Durante a “Semana Jovem” será promovida a realização de apresentações de música e dança, festas, debates, palestras e atividades esportivas é culturais que contemplem e valorizem a diversidade comportamental dos jovens. Art. 4º Deverá ser claborado e divulgado no Diário Oficial do Município, até o início do mês de setembro de cada ano, cronograma que contemple a realização das ativiaiao. JSoscuits no artigo anterior, em todos os dias da “Semana Jovem” e no maior número possível de distritos administrativos do Município, Art. 5º A “Semana Jovem” deverá ser organizada pelo Poder Exceutivo Municipal, que, para tanto, fica autorizado a firmar convênios c parcerias. Art. 6º O Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Igi correrão por contas das dotações orçamentarias próprias, suplementares se necessário. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor imediatamente spós a sua regulamentação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 11 de julho de 2005. Z Jamir Moréirá de Andrade Prefeito Municipal