| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1222 / 2005 |
| Date | 2005-08-09 |
| Ementa | ABONO SALARIAL AOS SERV. DA EDUCAÇÃO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.222/2005 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA PARA OS MESES DE JULHO, AGOSTO E SETEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido um abono salarial para os ocupantes dos cargos de professor PEB — Nível T — 1, no valor de R$ 354,60 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), para cada servidor, em 3 parcelas mensais de R$ 118,20 (cento e dezoito reais e vinte centavos), correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, que serão feitos nas folhas de pagamentos dos respectivos meses. Art. 2º As despesas com a execução desta Lei, serão cobertas com os recursos oriundos do FUNDEF — Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e recursos próprios do Município, nas dotações orçamentárias correspondentes. Art. 3º O Abono Salarial ora concedido não se incorpora aos vencimentos do servidor para os efeitos de direitos ou vantagens trabalhistas ou estatutários, incidindo sobre os mesmos encargos sociais, não tendo também nenhum caráter de continuidade ou de permanência. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 09 de agosto de 2005. Jamir Mo de Andrade Prefeito Municipal Sônia Aparécida Etr Paro Secretária Municipal da Administração