| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1979 / 2016 |
| Date | 2016-09-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO.SISTEMA UNCO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ! ESTADO DE MINAS GERAIS | LEI Nº 1.979/2.016 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO di BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ' A Câmara Municipal de João Pinheiro, MG, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:| CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistência Social —- SUAS. Art. 2º Os critérios para o cadastramento, a concessão e valor dos benefícios de que trata esta Lei, serão regulamentados de acordo com suas especificidades, através de resolução do Conselho Municipal de Assistência Social de João Pinheiro-MG, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, do Decreto Federal nº 6.307 de 14 de Dezembro de 2007. Art. 3º As ações de que trata esta Lei serão executadas pelo CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social, da Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG. Parágrafo único. As ações de que trata esta Lei, serão custeadas com o recurso do Piso Mineiro, conforme especificado no Plano de Serviço para co- financiamento do Governo do Estado de Minas Gerais — 2014. 4 Art. 4º O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios: I — integração à rede de serviços sócio- -assistenciais; com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; II — constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III — proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; V — garantia de igualdade de condições e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI — garantia de igualdade de condições de acesso às informações e à fruição do benefício eventual; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VII — afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS , Art. 5º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Parágrafo único. Considera-se Unidade de Família, o conjunto de pessoas que se acham unidas por laços consangiíneos, afetivos e/ou de solidariedade, que vivem sob o mesmo teto. & Art. 6º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I— riscos: ameaça de sérios padecimentos; II — perdas: privação de bens e de segurança material; III — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I- da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) documentação; e) domicilio. II — da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de & violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida; IV — de desastres e de calamidade pública; V — de outras situações sociais que comprometeram a sobrevivência. Art. 7º A concessão dos berefícios previstos nesta Lei, dar-se-á a usuários com renda per capta igual ou inferior a / (um quarto) do salário mínimo, conforme Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. Parágrafo único. Após o período de até 18 meses, será utilizado o cadastro único para programas sociais, como critério de renda para concessão. Art. 8º Consideram-se Benefícios Eventuais para efeito desta (91008 Lei: I- Auxílio Natalidade; if sa PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS W — Auxílio Funeral; II — Auxílio em caso de Vulnerabilidade Temporária; IV — Auxílio em caso de Calamidade Pública. Art. 9º Ao Conselho Municipal de Assistência Social de João Pinheiro-MG, compete fornecer ao município informações sobre irregularidades na concessão dos benefícios eventuais, bem como avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação da concessão e o valor dos benefícios eventuais. Art. 10 O Município de João Pinheiro-MG poderá, a qualquer tempo, firmar convênios para co-financiamento dos benefícios eventuais junto ao Estado e União. Art. 11 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social, conforme Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Myhicipal de João Pinheiro, MG, 23 de Setembro de 2016. Eunice Barbosa Dias Secretária Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social