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norma nº 1979/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1979 / 2016
Date 2016-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO.SISTEMA UNCO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO !
ESTADO DE MINAS GERAIS |
LEI Nº 1.979/2.016
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO di BENEFÍCIOS
EVENTUAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO
PINHEIRO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
' A Câmara Municipal de João Pinheiro, MG, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:|
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, são provisões suplementares e provisórias,
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram
organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistência Social —- SUAS.
Art. 2º Os critérios para o cadastramento, a concessão e valor
dos benefícios de que trata esta Lei, serão regulamentados de acordo com suas
especificidades, através de resolução do Conselho Municipal de Assistência Social de João
Pinheiro-MG, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, do Decreto Federal nº 6.307
de 14 de Dezembro de 2007.
Art. 3º As ações de que trata esta Lei serão executadas pelo
CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, da Secretaria Municipal do Trabalho,
Ação e Desenvolvimento Social, da Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG.
Parágrafo único. As ações de que trata esta Lei, serão custeadas
com o recurso do Piso Mineiro, conforme especificado no Plano de Serviço para co-
financiamento do Governo do Estado de Minas Gerais — 2014.
4 Art. 4º O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS,
aos seguintes princípios:
I — integração à rede de serviços sócio- -assistenciais; com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
II — constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III — proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
V — garantia de igualdade de condições e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI — garantia de igualdade de condições de acesso às informações e à fruição do benefício
eventual;
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VII — afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam
os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
, Art. 5º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único. Considera-se Unidade de Família, o conjunto
de pessoas que se acham unidas por laços consangiíneos, afetivos e/ou de solidariedade, que
vivem sob o mesmo teto.
& Art. 6º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I— riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II — perdas: privação de bens e de segurança material;
III — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem
decorrer:
I- da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e
de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação;
e) domicilio.
II — da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
& violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;
IV — de desastres e de calamidade pública;
V — de outras situações sociais que comprometeram a sobrevivência.
Art. 7º A concessão dos berefícios previstos nesta Lei, dar-se-á
a usuários com renda per capta igual ou inferior a / (um quarto) do salário mínimo, conforme
Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
Parágrafo único. Após o período de até 18 meses, será utilizado
o cadastro único para programas sociais, como critério de renda para concessão.
Art. 8º Consideram-se Benefícios Eventuais para efeito desta
(91008
Lei:
I- Auxílio Natalidade;
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W — Auxílio Funeral;
II — Auxílio em caso de Vulnerabilidade Temporária;
IV — Auxílio em caso de Calamidade Pública.
Art. 9º Ao Conselho Municipal de Assistência Social de João
Pinheiro-MG, compete fornecer ao município informações sobre irregularidades na concessão
dos benefícios eventuais, bem como avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a
regulamentação da concessão e o valor dos benefícios eventuais.
Art. 10 O Município de João Pinheiro-MG poderá, a qualquer
tempo, firmar convênios para co-financiamento dos benefícios eventuais junto ao Estado e
União.
Art. 11 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo saúde, educação e das demais políticas setoriais
não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social, conforme
Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Myhicipal de João Pinheiro, MG, 23 de Setembro
de 2016.
Eunice Barbosa Dias
Secretária Municipal do Trabalho, Ação
e Desenvolvimento Social

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