| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1137 / 2004 |
| Date | 2004-02-27 |
| Ementa | FIXA OS FERIADOS MUNICIPAIS E OS DIAS DE EXPEDIENTE FACULTATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 1059 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1.137/2004 FIXA OS FERIADOS MUNICIPAIS E OS DIAS DE EXPEDI ENTE FACULTATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG. por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 9.093 de 12/09/95, sem prejuízo da Legislação Municipal já editada, são considerados feriades municipais religiosos os consagrados nas seguintes datas: I- Sexta — Feira da Paixão: (segundo o calendário) H- Corpus Christi: (segundo o calendário) HI- N. Sra. de Santana: dia 26 de julho; IV- | Reforma Protestante: dia 31 de outubro; Art. 2º - São considerados de expediente facultativo, as datas contidas nos dias a serem fixados por Decreto do Prefeito Municipal, abaixo: IL Terça- Feira de Carnaval: (segundo o calendário) H- Quarta-Feira de Cinzas até às 12:00h: (segundo enlendário) HI- | Aniversário da Cidade: 10 de setembro; IV- | Dia do Servidor Público: 28 de outubro; V- | Véspera de Natal: 24 de dezembro; VI- | Véspera de Ano Novo: 31 de dezembro; Art. 3º - Por esta Lei, não é mais considerado feriado municipal. o dia 10 de setembro, data da elevação da Vila de Santana de Alegre à categoria de Município. Art. 4º - Revogadas as demais disposições em contrário. esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Prefeitura unicipal de João Pinheiro-MG, 27 de fevereiro de 2004. SebastiãolA À 1 Secretário MuniÃdAI de Administração