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norma nº 1138/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1138 / 2004
Date 2004-03-11
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE J.PINHEIRO CONTRATAR COM BANCO DE DESENV. DE M.G. S.A AS OPERAÇÕES DE CREDITO C.OUTORGA DE GARANTIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.138/2004.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO A
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, AS OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no
uso de atribuição que lhe confere o artigo 71 inciso II e artigo 50 da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de João Pinheiro autorizado a celebrar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o
montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento de projetos de
saneamento básico e ambiental, infra-estrutura e desenvolvimento urbano, aquisição de patrulha
mecanizada e fortalecimento institucional no âmbito do Programa de Modernização
Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais-
Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
Parágrafo Único: Os benefícios constantes do Artigo 1º, serão destinados aos bairros
Itaipu, Santa Cruz I e Santa Cruz HI.
Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às
seguintes condições gerais:
a) juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;
b) atualização Monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou outro indice
que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;
c) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses
de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os
prazo definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.
d) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em
montante. compreendido entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor
do investimento financiável, conforme o tipo de projeto.
Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por
todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a iiquidação total da dívida,
caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação dos Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos
acessórios da dívida.
Parágrafo Único- As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição
de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção,
pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição,
independentemente de nova autorização. N ii
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - O chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses
recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo
primeiro.
Parágrafo Único- Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º- Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos
de financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º- Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 983/2001, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
f
Prefeituira Municipal de João Pinheiro, 05 de Março de 2004.
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