| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1148 / 2004 |
| Date | 2004-05-31 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 409-91 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991. |
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.148/2004 ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 409/91 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991. A Câmara Municipal de João Pinheiro, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Artigo 5º da Lei nº 409/91, passa a vigorar com a seguinte redação : “Artigo 5º - O Conselho Municipal de saúde, sob à presidência do Secretário Municipal de Saúde, será composto por 18 (dezoito) membros) com seus respectivos suplentes, assim distribuídos: | — Representantes do Governo: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde : 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda ou Administração ; 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social ; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. ) II — Representantes dos Prestadores de Serviços/ Yrabalhadores da Area de Saúde / Profissionais Liberais de Saúde: 01 (um) representante dos Hospitais Privados : 01 (um) representante dos Profissionais Liberais de Saúde : 01 (um) representante da Fundação Nacional da Saúde- E UNASA; 01 (um) representante dos servidores municipais que trabalhani na área de saúde . Te Hi - Representantes dos Usuários : 01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paulo - SSVP : 01 (um) representante das Associações de Bairros; 01 (um) representante das Associações/Conselhos Rurais; 01 (um) representante da Igreja Católica (Pastorais): 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas; Ol(um) representante dos Clubes de Serviços; 01(um) representante dos Sindicatos; 01(um) representante da Faculdade Cidade de João Pinheiro: 0l(um) representante da Associação Comercial. Industrial e Agropecuária de João Pinheiro -ACIAJOP. f Pal h PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 2º - O Artigo 6º assa a vigorar com a seguinte redação : 8 8 p e 8 ç “Artigo 6º: A indicação de cada representante para a composição do Conselho Municipal de Saúde compete à respectiva entidade, órgão ou associação, sendo que os representantes do Governo serão indicados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único - Todos os membros do Conselho Municipat de Saúde com seus respectivos suplentes serão nomeados através de ato próprio pelo Prefeito Municipal.” Artigo 3º - O Artigo 13º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao mesmo dois parágrafos : “Artigo 13º- É de 02 (dois) anos, permitida a uma única recondução, o mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde, bem como de sua Mesa Diretora a ser composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário (a), e Segundo (a) Secretário (a), exceto o Secretário Municipal de Saúde, seu presidente e membro nato . Parágrafo Primeiro : O Vice-Presidente, Secretário (a) e Segundo (a) Secretário (a) serão eleitos pelos membros do Conselho Municipal de Saúde em sua Primeira reunião ordinária. Parágrafo Segundo: A posse do Conselho, e de sua Mesa Diretora será dada pelo Prefeito Municipal em solenidade a ser marcada pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde.” Ártigo 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Prefeitura Municipal de João Pinheiro, em 31 de maio de 2004. o. Mdlar Antônió Gera 6 Cardoso efeito Municipal AV É: Ê ves de Menezes 1 de Administração Gilberto CésarjCarvalho de Andrade Secretário unicipal de Saúde