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norma nº 1148/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1148 / 2004
Date 2004-05-31
EmentaALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 409-91 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991.
native_id1070

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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.148/2004
ALTERA ARTIGOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 409/91 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Artigo 5º da Lei nº 409/91, passa a vigorar com a
seguinte redação :
“Artigo 5º - O Conselho Municipal de saúde, sob à presidência do
Secretário Municipal de Saúde, será composto por 18 (dezoito) membros) com seus
respectivos suplentes, assim distribuídos:
| — Representantes do Governo:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde :
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda ou
Administração ;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação
01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e
Desenvolvimento Social ;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
) II — Representantes dos Prestadores de Serviços/ Yrabalhadores
da Area de Saúde / Profissionais Liberais de Saúde:
01 (um) representante dos Hospitais Privados :
01 (um) representante dos Profissionais Liberais de Saúde :
01 (um) representante da Fundação Nacional da Saúde- E UNASA;
01 (um) representante dos servidores municipais que trabalhani na
área de saúde .
Te
Hi - Representantes dos Usuários :
01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paulo - SSVP :
01 (um) representante das Associações de Bairros;
01 (um) representante das Associações/Conselhos Rurais;
01 (um) representante da Igreja Católica (Pastorais):
01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
Ol(um) representante dos Clubes de Serviços;
01(um) representante dos Sindicatos;
01(um) representante da Faculdade Cidade de João Pinheiro:
0l(um) representante da Associação Comercial. Industrial e
Agropecuária de João Pinheiro -ACIAJOP.
f
Pal
h PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 2º - O Artigo 6º assa a vigorar com a seguinte redação :
8 8 p e 8 ç
“Artigo 6º: A indicação de cada representante para a composição do
Conselho Municipal de Saúde compete à respectiva entidade, órgão ou associação, sendo
que os representantes do Governo serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Todos os membros do Conselho Municipat de
Saúde com seus respectivos suplentes serão nomeados através de ato próprio pelo Prefeito
Municipal.”
Artigo 3º - O Artigo 13º passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se ao mesmo dois parágrafos :
“Artigo 13º- É de 02 (dois) anos, permitida a uma única recondução,
o mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde, bem como de sua Mesa Diretora
a ser composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário (a), e Segundo (a) Secretário (a),
exceto o Secretário Municipal de Saúde, seu presidente e membro nato .
Parágrafo Primeiro : O Vice-Presidente, Secretário (a) e Segundo
(a) Secretário (a) serão eleitos pelos membros do Conselho Municipal de Saúde em sua
Primeira reunião ordinária.
Parágrafo Segundo: A posse do Conselho, e de sua Mesa Diretora
será dada pelo Prefeito Municipal em solenidade a ser marcada pelo Presidente do Conselho
Municipal de Saúde.”
Ártigo 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação .
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, em 31 de maio de 2004.
o. Mdlar
Antônió Gera 6 Cardoso
efeito Municipal
AV É:
Ê
ves de Menezes
1 de Administração
Gilberto CésarjCarvalho de Andrade
Secretário unicipal de Saúde

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