br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1155/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1155 / 2004
Date 2004-06-14
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL CELEBRAR CONTRATO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO COM A CEMIG, COMO ESPECIFICA.
native_id1077

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 1.155/2004
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL CELEBRAR
CONTRATO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO COM A
CEMIG, COMO ESPECIFICA,
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, com fundamento nos
artigos 49, c/c art. 71, inciso L, da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal de
João Pinheiro, MG, este projeto de lei, com a redação seguinte:
Artigo 1.º - Por esta lei, o Prefeito Municipal é autorizado a
assinar cartas-acordo com a Cia. Energética de Minas Gerais- Cemig, para a finalidade de
execução de obras de eletrificação rural c urbana.
Artigo 2.º - A eletrificação urbana está consoante o programa do
Estado de Minas Gerais, denominado clarear urbano, com a instalação de 67 postes e a
distribuição de energia para a população de baixa renda, que ainda não dispõe do serviço, ao
custo de R$300,00(trezentos reais) cada poste, e total de R$21.000,00(vinte e um mil reais).
Artigo 3.º - A eletrificação rural para pequenos produtores está
incluída nos programas Federal e Estadual denominado “luz para todos” e consistirá em 3
etapas, sendo a 1 durante o corrente ano de 2004, com instalação de 60 (sessenta) padrões
de luz, ao custo aproximado de R$5.000,00(cinco mil reais) a unidade, e montante provável
de R$300.000,00 (trezentos mil reais); as 2º e 3º etapas serão cumpridas em 2005 e 2006,
com instalações, respectivamente de 90(noventa) e 402(quatrocentos e dois) padrões de luz,
cujos custos serão calculados nas épocas.
Artigo 4.º - O custo da eletrificação rural referida no artigo
anterior, será suportado em 40%(quarenta por cento) pelo Governo Federal, 40Y(quarenta
por cento) pelo Governo Estadual e 20%(vinte por cento) pelo Governo Municipal, podendo
o Município proceder à recuperação do seu investimento, no percentual de 20%(vinte por
cento), através de instituição de contribuição de melhoria.
Artigo 5.º - Através de cartas-acordo, o Município de João
Pinheiro, MG,-e a Cemig, fixarão as condições e prazos de pagamento dos custos da
eletrificação rural e urbana autorizada por esta Lei.
Artigo 6.º - Para fazer face às despesas oriundas desta lei, o
Prefeito Municipal fica autorizado a abrir créditos especiais no orçamento vigente.
Artigo 7.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação. .
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 14 de Junho de 2004.
aldo CardãoSo
Prefeito Municipal

open original →