| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1155 / 2004 |
| Date | 2004-06-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL CELEBRAR CONTRATO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO COM A CEMIG, COMO ESPECIFICA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 1.155/2004 AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL CELEBRAR CONTRATO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO COM A CEMIG, COMO ESPECIFICA, O Prefeito Municipal de João Pinheiro, com fundamento nos artigos 49, c/c art. 71, inciso L, da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal de João Pinheiro, MG, este projeto de lei, com a redação seguinte: Artigo 1.º - Por esta lei, o Prefeito Municipal é autorizado a assinar cartas-acordo com a Cia. Energética de Minas Gerais- Cemig, para a finalidade de execução de obras de eletrificação rural c urbana. Artigo 2.º - A eletrificação urbana está consoante o programa do Estado de Minas Gerais, denominado clarear urbano, com a instalação de 67 postes e a distribuição de energia para a população de baixa renda, que ainda não dispõe do serviço, ao custo de R$300,00(trezentos reais) cada poste, e total de R$21.000,00(vinte e um mil reais). Artigo 3.º - A eletrificação rural para pequenos produtores está incluída nos programas Federal e Estadual denominado “luz para todos” e consistirá em 3 etapas, sendo a 1 durante o corrente ano de 2004, com instalação de 60 (sessenta) padrões de luz, ao custo aproximado de R$5.000,00(cinco mil reais) a unidade, e montante provável de R$300.000,00 (trezentos mil reais); as 2º e 3º etapas serão cumpridas em 2005 e 2006, com instalações, respectivamente de 90(noventa) e 402(quatrocentos e dois) padrões de luz, cujos custos serão calculados nas épocas. Artigo 4.º - O custo da eletrificação rural referida no artigo anterior, será suportado em 40%(quarenta por cento) pelo Governo Federal, 40Y(quarenta por cento) pelo Governo Estadual e 20%(vinte por cento) pelo Governo Municipal, podendo o Município proceder à recuperação do seu investimento, no percentual de 20%(vinte por cento), através de instituição de contribuição de melhoria. Artigo 5.º - Através de cartas-acordo, o Município de João Pinheiro, MG,-e a Cemig, fixarão as condições e prazos de pagamento dos custos da eletrificação rural e urbana autorizada por esta Lei. Artigo 6.º - Para fazer face às despesas oriundas desta lei, o Prefeito Municipal fica autorizado a abrir créditos especiais no orçamento vigente. Artigo 7.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. . Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 14 de Junho de 2004. aldo CardãoSo Prefeito Municipal