| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1156 / 2004 |
| Date | 2004-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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no h PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1.156/2004, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (6) Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 71, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, Constituição Federal, Lei 4320/64 e Lei Orgânica do Município de João Pinheiro, as dretizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2005, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública Municipal; l-a estrutura € e organização dos orçamentos; HI- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V -as disposições relativas à divida pública municipal; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio; VII - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, e que devem observar as seguintes estratégicas: | - precedência, na alocação ds recursos, dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas. n- implantação e desenvolvimento de políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda; HI - incrementação de políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismq e melhoria da qualidade do ensino fundamental; b ESTADO DE MINAS GERAIS IV - reestruturação da máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público; V - implantação de obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda. VI — Manutenção do equilibrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento. VH — busca da eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas; VII — Concluir Obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração. IX — Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: E - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; . TI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores. $ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. , Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 81º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal. 82º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 10 (dez) do mês subsequente, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e por meio magnético. Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22 com seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de: I- texto da lei; H - quadros orçamentários consolidados: HI - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; Art, 6º Os quadros orçamentários a que sc refere o inciso II do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: - I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; Il - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; HI - resumo das receitas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações: VI - receitas do orçamento, isolado e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo II, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação. XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS XII — aplicação dos recursos de que trata à Emenda Constitucional nº 25; XIII — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29; XIV — receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000, Art. 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o 34º, do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2005, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 8º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais e seus icando, para cada um, a modalidade de aplicação e o grupo de despesa na seguinte forma: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da divida: 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5 — inversões financeiras; 6 - amortização da dívida contratada. Parágrafo Único. A reserva de Contingência, prevista no artigo 23, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesas. Art. 9º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades, Art. 10. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I- à concessão de subvenções econômicas € Sociais; II - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. , CAPÍTULO II . DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES ESTADO DE MINAS GERAIS gh dh PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar o controle social e a transparência da gestão fiscal: I- o princípio de controle social implica assegurar a todo o cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; H— o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento. Art, 12. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta, Art. 13, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. é Art. 15, Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e dê movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se à preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I — com pessoal e encargos sociais; 1! — com o pagamento de encargos da dívida publica; III — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001; ' $ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para o empenhamento e a movimentação financeira, Art. 16. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do artigo anterior serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem: 1 Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação; Il — Não se iniciar obras e instalações sem a garantia dos recursos para concxetizar as etapas previstas no exercício; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS HI-Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores. IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis. V — suspender temporariamente a concessão de férias ou O pagamento em pecúnia do abono de 1/3 de férias. VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação. VII — não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré- determinado de duração. VII — Reduzir no prazo de 60 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços € encargos, excetuando-se os vinculados a contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos. Art. 17. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o enceramento de cada bimestre. Art, 18. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se: 1- houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento; II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; HI — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. RArt. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, destinados a clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas as entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. $1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. —— PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS GET SIOAO PINA Art. 20, É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que e desde que sejam: ! - de atendimento direto e gratuito ao público c voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto é gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas; HI — voltadas para ações, eventos e festividades culturais e cívicas de interesse da comunidade local e regional; IV — destinadas a ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal. Y - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n29.790, de 23 de março de 1999, 8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções, as entidades devem atender as seguintes condições: 1 — cumprir as exigências é formalidades da L.O.AS. e do Conselho Municipal de Assistência Social. g . x Il — ter sido declarada em lei como de utilidade pública em prazo mínimo de 02 (dois) anos. HE-— Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores. $ 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda à celebração prévia de convenio entre as partes. p Art. 21. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; IL - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 22. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000. Art. 23. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.005, excluídas deste montante as receitas vin uladas a finalidades específicas. RN PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO A ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 24, A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações c adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 26. A cobertura de necessidades de pessoas fisicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio. Art. 27. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, Art. 28. A abertura de créditos adicionais será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes. 8 1º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no artigo 8º desta lei. 8 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no artigo 43 da Lei 4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. Art. 29. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos, em projetos ou sub projetos, atividades ou sub atividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades. Art. 30. As emendas ao projeto de Lei orçamentáriá com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do $2º do artigo 155 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre: 1 dotações com recursos vinculados; II — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; II — dotações que se referirem a obras em andamento; IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade. Art. 31. Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte: I- as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde, terão prioridade sobre as novas; II — as obras novas somente serão programadas se for comprovada sua viabilidade técnica é) econômica e financeira e não implicarem anulação de dotação destinadas às obras já iniciadas. : CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS , PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 32. No exercício de 2.005, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000. ' Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do captit, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente. I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 33. Os Poderes Executivo é Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para O exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, à revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinquênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000. Art. 34. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam Os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, educação e assistência social. Art. 35. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata O parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de horas extras ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde e assistência social. Art. 36. De acordo com as disponibilidades financeiras do Município, tomando-se por base o aumento real na receita corrente líquida, os Poderes poderão efetuar a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, bem como criar novos cargos dentro da estrutura administrativa ou proferir o reajustamento dos vencimentos mediante autorização legislativa. — CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 37. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados inclusive com previdência social. Art. 38. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso H1 da Constituição Federal, destinado a conclusão de obras de infra-estrutura urbana, modernização administrativa e conclusão de obras em andamento. Parágrafo Único. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado O disposto no artigo 38 da Lei complementar 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 39. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.005 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. . Art. 40. À estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 1 - atualização da planta genérica de valores do município; Il — Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal. . HI — Alteração da legislação tributária em função da reforma tributária promovida pela ty União ou pelo Estado. IV — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços; V — As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal; Vl - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O interesse público e a justiça fiscal. Art. 41. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de [' 2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 42. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. ud gi e; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2004, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do IGP-M-FGV, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano. Art. 44. É vedado consignar na Lei Orçamentária créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 45. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 46. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 47. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º do artigo 182 da Constituição Federal, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 48. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; 1 - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 50. Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente. Art. Sl. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 52. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesan PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - pessoal e encargos sociais; IX —- pagamento do serviço da dívida. IL — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contra-partida. : IV — aquisição de insumos para merenda escolar; V — manutenção do transporte escolar; VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial VII — manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde. Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, e não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês. Art. 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, será efetivada na forma do disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, sendo indicado como de exercícios anteriores a sua fonte de recursos, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 54. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição Judicial, observadas as normas € orientações inerentes. Art. 55. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Pode Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho de 2.004. Art. 56. O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo propondo alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o Orçamento Anual, afim de se promover a convergência entre eles. Art. 57. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2.005, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação. Art. 58. A modalidade “99” - A definir — é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente. Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeiturá) Municipal de João Pinheiro, 14 de junho de 2004 Antônyo Geraldo Cardoso Prefeito Municipal à, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IA LEI Nº 1.156/2004 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.005. |- EDUCAÇÃO 01) Aparelhamento das Unidades de ensino municipais, 02) Terceirização do Transporte Escolar 03) Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação. Programa de alfabetização de adultos Reforma/ampliação e construção de escolas municipais 06) Aquisição de Material Didático Pedagógico 07) Aquisição de veículos para apoio ao ensino 08) Promoção e apoio a eventos culturais 09) Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino 10) Implantação ce Programas e Projetos sócio-educativos para melhoria do Processo-ensino-aprendizagem 04 05 Il - SAÚDE 01) Aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal e unidades de saúde 02) Manutenção do Programa de saúde da família 03) Aquisição de ambulância/veículos para apoio ao setor saúde 04) Manutenção do programa de farmácia básica 05) Programa de agentes comunitários de saúde 06) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária 07) Programa de controle de Zoonozes . : 08) Programa de atenção à saúde Bucal 09) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis 10) Reformas e ampliação em unidades de saúde 11) Construção e ampliação de redes de saneamento básico Il — ASSISTÊNCIA SOCIAL 01) Reforma e ampliação de Creches 02) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social 03) Manutenção do Conselho Tutelar 04) Programa de Apoio Social ao Migrante 05) Programa de Apoio à Criança e Adolescente 06) Programa de apoio à pessoa Idosa 07) Programa de assistência ao portador de deficiência 08) Programa de assistência a pessoas Carentes 09) Programa de apoio ao trabalho carcerário PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 10) Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda 11) Manutenção de convênios com entidades de assistência social 12) Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda IV — OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 01) Programa de recuperação, pavimentação asfáltica e sinalização das vias públicas 02) Construção de praças e parques infantis 03) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais 04) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais/construção de mata- burros e pontes; 05) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural 08) Arborização de ruas, praças e avenidas. 07) Aquisição de maquinas, e equipamentos para o setor 08) Manutenção do sistema Municipal de água/esgoto 09) Aprimoramento no sistema de coleta de lixo domiciliar e limpeza urbana 12) Aquisição, Locação de Maquinas, Veículos e equipamentos para o setor V — AGRICULTURA 01) Fomento a pequenos produtores da agricultura 02) Fomento a pequenos produtores da pecuária 03) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor 04) Programa de distribuição de sementes e mudas para o pequeno produtor 05) Apoio na construção de barragens, açudes e perfuração de poços artesianos na Zona Rural. 06) Implantação/manutenção de mercados e feiras livres comunitárias 07) Melhoramento e manutenção do matadouro municipal 08) Manutenção de convenio com entidades de fomento e promoção às atividades "agrícola, pecuária e industrial. *W09) Apoio à realização de Exposição agropecuária do Município. ' o VI — ESPORTE, LAZER E CULTURA. 01). Reformas/Construção de quadras de Poliesportivas e campos de futebol. 02) Programa de rua de lazer itinerante 03) Realização de Campeonatos de Futebol 04) Programa de incentivo a pratica do desporto amador 05) Manutenção de Eventos Culturais *06) Incentivo à realização de eventos cívicos e festas populares 07) Aquisição de livros, informatização e equipamento para bibliotecas Ra VI! — ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO 1) Treinamento e reciclagem de recursos humanos 2) Implementação de medidas administrativas e judiciais para a cobrança da divida ativa 3) Programa de incentivo a arrecadação de Tributos 4) Implementação de medidas para fiscalização e combate à sonegação de impostos municipais. 06) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 05) Atualização do Cadastro Imobiliário Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos setores da prefeitura municipal - 07) Aprimoramento dos Instrumentos de controle da execução orçamentária 08) Aprimoramento do sistema de controle interno - 09) Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional 10) 11) Manutenção de convênios com as policias Civil, Militar e florestal para auxílio na segurança pública e combate à criminalidade no município. Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate à sonegação e prestação de serviços fazendários/SIATE 12) Amortização da dívida contratada principal e encargos 2) 3) 4) 8) 6. 7 VII - PODER LEGISLATIVO Redimensionamento, aquisição de equipamentos, hardware e software e implantação de banco de informação; visando ao aprimoramento das atividades de captação, : sistematização, processo e recuperação de dados para suporte e ação legislativa; Revisão do Regimento interno da Câmara Municipal; Programa de treinamento e valorização dos servidores públicos do Poder Legislativo. Revisão geral na Lei orgânica municipal, objetivando a adapta-la às modificações da Constituição Federal: Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar, adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias atuais; Programa de apoio social complementar às ações do Poder Executivo, em prol da população carente nas áreas de saúde e assistência social. Programa de treinamento e valorização dos servidores públicos do Poder Legislativo.