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norma nº 1156/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1156 / 2004
Date 2004-06-14
Ementa DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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no
h PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.156/2004,
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(6) Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 71, inciso Ill, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º,
Constituição Federal, Lei 4320/64 e Lei Orgânica do Município de João Pinheiro, as dretizes
gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2005,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública Municipal;
l-a estrutura € e organização dos orçamentos;
HI- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V -as disposições relativas à divida pública municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no anexo de Metas e Prioridades que integra
esta Lei, e que devem observar as seguintes estratégicas:
| - precedência, na alocação ds recursos, dos programas de governo constantes no Plano
Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação,
saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas.
n- implantação e desenvolvimento de políticas públicas sociais, visando a melhoria da
qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
HI - incrementação de políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismq e melhoria
da qualidade do ensino fundamental;
b
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - reestruturação da máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da
burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização
do servidor público;
V - implantação de obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura
suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.
VI — Manutenção do equilibrio das contas do setor público, para que a municipalidade
possa recuperar sua capacidade de investimento.
VH — busca da eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante
o atendimento às suas necessidades básicas;
VII — Concluir Obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o
Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração.
IX — Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à
sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
E - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual; .
TI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria 42, do Ministério do Orçamento e
Gestão e suas modificações posteriores.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. ,
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
81º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o
Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da
Prefeitura Municipal.
82º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas,
inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura
Municipal até o dia 10 (dez) do mês subsequente, os dados da execução Orçamentária, Financeira e
Patrimonial através de relatórios e por meio magnético.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22 com seus incisos e parágrafo
único da Lei 4.320 e será composto de:
I- texto da lei;
H - quadros orçamentários consolidados:
HI - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Art, 6º Os quadros orçamentários a que sc refere o inciso II do artigo anterior, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes: -
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento
em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
Il - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
HI - resumo das receitas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações:
VI - receitas do orçamento, isolado e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo II, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação.
XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
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XII — aplicação dos recursos de que trata à Emenda Constitucional nº 25;
XIII — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional
29;
XIV — receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000,
Art. 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o 34º,
do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2005, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 8º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais e seus
icando, para cada um, a modalidade de aplicação e o grupo de despesa na
seguinte forma:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da divida:
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 — inversões financeiras;
6 - amortização da dívida contratada.
Parágrafo Único. A reserva de Contingência, prevista no artigo 23, será identificada pelo
dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesas.
Art. 9º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades,
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I- à concessão de subvenções econômicas € Sociais;
II - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos. ,
CAPÍTULO II .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
ESTADO DE MINAS GERAIS
gh dh PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005
deverão ser realizadas de modo a evidenciar o controle social e a transparência da gestão fiscal:
I- o princípio de controle social implica assegurar a todo o cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
H— o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipes às
informações relativas ao orçamento.
Art, 12. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local,
mediante regular processo de consulta,
Art. 13, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005
serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário, necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal,
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
é
Art. 15, Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e
no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e dê movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais
e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, buscar-se à preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos sociais;
1! — com o pagamento de encargos da dívida publica;
III — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2001; '
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para o
empenhamento e a movimentação financeira,
Art. 16. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do artigo anterior
serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua ausência pelo
Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:
1 Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
Il — Não se iniciar obras e instalações sem a garantia dos recursos para concxetizar as
etapas previstas no exercício;
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HI-Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de
saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a
estes setores.
IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as
destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V — suspender temporariamente a concessão de férias ou O pagamento em pecúnia do
abono de 1/3 de férias.
VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos
comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação.
VII — não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos
inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-
determinado de duração.
VII — Reduzir no prazo de 60 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos com
material de consumo e outros serviços € encargos, excetuando-se os vinculados a contratos firmados
com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de
gastos.
Art. 17. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e
movimentação financeira será de trinta dias após o enceramento de cada bimestre.
Art, 18. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária
ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração se:
1- houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
HI — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
RArt. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, destinados a clubes, associações de servidores e de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas as entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
$1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2004 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
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GET SIOAO PINA
Art. 20, É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de
atividade de natureza contínua e desde que e desde que sejam:
! - de atendimento direto e gratuito ao público c voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto é gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;
HI — voltadas para ações, eventos e festividades culturais e cívicas de interesse da
comunidade local e regional;
IV — destinadas a ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem
como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal.
Y - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde;
ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei n29.790, de 23 de março de 1999,
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções, as entidades devem atender as
seguintes condições:
1 — cumprir as exigências é formalidades da L.O.AS. e do Conselho Municipal de
Assistência Social.
g
. x
Il — ter sido declarada em lei como de utilidade pública em prazo mínimo de 02 (dois)
anos.
HE-— Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
$ 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda à celebração prévia
de convenio entre as partes.
p
Art. 21. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
IL - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 22. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de
despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da
Lei complementar 101/2000.
Art. 23. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 1% (um por cento) da
receita corrente líquida, prevista para 2.005, excluídas deste montante as receitas vin uladas a
finalidades específicas.
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A ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 24, A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações c adequações de sua
estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao
poder público municipal.
Art. 26. A cobertura de necessidades de pessoas fisicas de baixa renda, consignada na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do
beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio.
Art. 27. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual,
Art. 28. A abertura de créditos adicionais será feita por decreto, após autorização
legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
8 1º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no artigo 8º
desta lei.
8 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no artigo 43 da Lei
4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
Art. 29. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus
elementos, em projetos ou sub projetos, atividades ou sub atividades e nos desdobramentos das
operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos
respectivos projetos ou atividades.
Art. 30. As emendas ao projeto de Lei orçamentáriá com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do $2º do artigo 155 da
Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:
1 dotações com recursos vinculados;
II — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
II — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.
Art. 31. Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal,
considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I- as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde, terão prioridade sobre as
novas;
II — as obras novas somente serão programadas se for comprovada sua viabilidade técnica
é)
econômica e financeira e não implicarem anulação de dotação destinadas às obras já iniciadas.
: CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
,
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Art. 32. No exercício de 2.005, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar
101/2000. '
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do captit, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente.
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar
de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 33. Os Poderes Executivo é Legislativo tomarão por base na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos
últimos 12 meses e a sua projeção para O exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos
legais, admissões para preenchimento de cargos, à revisão geral anual, e os direitos de progressão e
quinquênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei
101/2000.
Art. 34. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam Os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, educação e assistência social.
Art. 35. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata O parágrafo único do artigo 22
da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de horas extras ficará restrita a necessidades
emergências das áreas de saúde e assistência social.
Art. 36. De acordo com as disponibilidades financeiras do Município, tomando-se por
base o aumento real na receita corrente líquida, os Poderes poderão efetuar a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores, bem como criar novos cargos dentro da estrutura administrativa ou
proferir o reajustamento dos vencimentos mediante autorização legislativa.
— CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DA
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de
débitos refinanciados inclusive com previdência social.
Art. 38. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no
artigo 167, inciso H1 da Constituição Federal, destinado a conclusão de obras de infra-estrutura
urbana, modernização administrativa e conclusão de obras em andamento.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado O disposto no artigo 38 da Lei
complementar 101/2000.
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CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 39. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2.005 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias. .
Art. 40. À estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica
do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
1 - atualização da planta genérica de valores do município;
Il — Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição
Federal.
. HI — Alteração da legislação tributária em função da reforma tributária promovida pela
ty União ou pelo Estado.
IV — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos
respectivos serviços;
V — As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação
Tributária Municipal;
Vl - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O interesse público e a
justiça fiscal.
Art. 41. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de
[' 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 42. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
ud
gi e; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de
junho de 2004, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação
da variação do Índice do IGP-M-FGV, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente
ano.
Art. 44. É vedado consignar na Lei Orçamentária créditos com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 45. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 46. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 47. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º do artigo 182 da Constituição Federal, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de
1993.
Art. 48. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
1 - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 50. Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus
respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do
Estado, semestralmente.
Art. Sl. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 52. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
2004, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesan
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1 - pessoal e encargos sociais;
IX —- pagamento do serviço da dívida.
IL — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos
e sua contra-partida. :
IV — aquisição de insumos para merenda escolar;
V — manutenção do transporte escolar;
VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII — manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução
dos créditos orçamentários propostos, e não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um
doze avos) ao mês.
Art. 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, será efetivada na forma do
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, sendo indicado como de exercícios anteriores a
sua fonte de recursos, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 54. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição
Judicial, observadas as normas € orientações inerentes.
Art. 55. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços
correntes e encaminhados ao Pode Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho de
2.004.
Art. 56. O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo propondo
alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o Orçamento
Anual, afim de se promover a convergência entre eles.
Art. 57. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de
ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2.005, poderá propor
modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei
especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.
Art. 58. A modalidade “99” - A definir — é de utilização exclusiva do Poder Legislativo,
sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária, cabendo ao
executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeiturá) Municipal de João Pinheiro, 14 de junho de 2004
Antônyo Geraldo Cardoso
Prefeito Municipal
à, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IA LEI Nº 1.156/2004
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.005.
|- EDUCAÇÃO
01) Aparelhamento das Unidades de ensino municipais,
02) Terceirização do Transporte Escolar
03) Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da
Educação.
Programa de alfabetização de adultos
Reforma/ampliação e construção de escolas municipais
06) Aquisição de Material Didático Pedagógico
07) Aquisição de veículos para apoio ao ensino
08) Promoção e apoio a eventos culturais
09) Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino
10) Implantação ce Programas e Projetos sócio-educativos para melhoria do
Processo-ensino-aprendizagem
04
05
Il - SAÚDE
01) Aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal e unidades de saúde
02) Manutenção do Programa de saúde da família
03) Aquisição de ambulância/veículos para apoio ao setor saúde
04) Manutenção do programa de farmácia básica
05) Programa de agentes comunitários de saúde
06) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária
07) Programa de controle de Zoonozes . :
08) Programa de atenção à saúde Bucal
09) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis
10) Reformas e ampliação em unidades de saúde
11) Construção e ampliação de redes de saneamento básico
Il — ASSISTÊNCIA SOCIAL
01) Reforma e ampliação de Creches
02) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social
03) Manutenção do Conselho Tutelar
04) Programa de Apoio Social ao Migrante
05) Programa de Apoio à Criança e Adolescente
06) Programa de apoio à pessoa Idosa
07) Programa de assistência ao portador de deficiência
08) Programa de assistência a pessoas Carentes
09) Programa de apoio ao trabalho carcerário
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
10) Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda
11) Manutenção de convênios com entidades de assistência social
12) Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda
IV — OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
01) Programa de recuperação, pavimentação asfáltica e sinalização das vias
públicas
02) Construção de praças e parques infantis
03) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais
04) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais/construção de mata-
burros e pontes;
05) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural
08) Arborização de ruas, praças e avenidas.
07) Aquisição de maquinas, e equipamentos para o setor
08) Manutenção do sistema Municipal de água/esgoto
09) Aprimoramento no sistema de coleta de lixo domiciliar e limpeza urbana
12) Aquisição, Locação de Maquinas, Veículos e equipamentos para o setor
V — AGRICULTURA
01) Fomento a pequenos produtores da agricultura
02) Fomento a pequenos produtores da pecuária
03) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor
04) Programa de distribuição de sementes e mudas para o pequeno produtor
05) Apoio na construção de barragens, açudes e perfuração de poços artesianos
na Zona Rural.
06) Implantação/manutenção de mercados e feiras livres comunitárias
07) Melhoramento e manutenção do matadouro municipal
08) Manutenção de convenio com entidades de fomento e promoção às atividades
"agrícola, pecuária e industrial.
*W09) Apoio à realização de Exposição agropecuária do Município. '
o
VI — ESPORTE, LAZER E CULTURA.
01). Reformas/Construção de quadras de Poliesportivas e campos de futebol.
02) Programa de rua de lazer itinerante
03) Realização de Campeonatos de Futebol
04) Programa de incentivo a pratica do desporto amador
05) Manutenção de Eventos Culturais
*06) Incentivo à realização de eventos cívicos e festas populares
07) Aquisição de livros, informatização e equipamento para bibliotecas
Ra
VI! — ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO
1) Treinamento e reciclagem de recursos humanos
2) Implementação de medidas administrativas e judiciais para a cobrança da divida ativa
3) Programa de incentivo a arrecadação de Tributos
4) Implementação de medidas para fiscalização e combate à sonegação de impostos
municipais.
06)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
05) Atualização do Cadastro Imobiliário
Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos
setores da prefeitura municipal -
07) Aprimoramento dos Instrumentos de controle da execução orçamentária
08) Aprimoramento do sistema de controle interno
- 09) Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional
10)
11)
Manutenção de convênios com as policias Civil, Militar e florestal para auxílio
na segurança pública e combate à criminalidade no município.
Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate
à sonegação e prestação de serviços fazendários/SIATE
12) Amortização da dívida contratada principal e encargos
2)
3)
4)
8)
6.
7
VII - PODER LEGISLATIVO
Redimensionamento, aquisição de equipamentos, hardware e software e
implantação de banco de informação; visando ao aprimoramento das
atividades de captação, : sistematização, processo e recuperação de dados
para suporte e ação legislativa;
Revisão do Regimento interno da Câmara Municipal;
Programa de treinamento e valorização dos servidores públicos do Poder
Legislativo.
Revisão geral na Lei orgânica municipal, objetivando a adapta-la às modificações da
Constituição Federal:
Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar,
adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias atuais;
Programa de apoio social complementar às ações do Poder Executivo, em prol da
população carente nas áreas de saúde e assistência social.
Programa de treinamento e valorização dos servidores públicos do Poder Legislativo.

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