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norma nº 1167/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1167 / 2004
Date 2004-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONCELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE J.PINHEIRO - CONSEA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
! ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.167/2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL DE JOÃO PINHEIRO — CONSEA/JP, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional
Sustentável de João Pinheiro, denominado CONSEA/JP.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de
João Pinheiro — CONSEA/JP, é um órgão colegiado, consultivo, autônomo, de
parceria da Administração Municipal com a sociedade civil com suporte das
secretarias afins.
Art.3º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de
João Pinheiro — CONSEA/JP, tem como finalidade propor políticas, programas e
ações que configurem o direito à alimentação e nutrição como parte integrante dos
direitos humanos, competindo-lhe ainda:
I Propor as diretrizes gerais da Política de Segurança Alimentar Nutricional e de
Desenvolvimento Sustentável, implementado pelo seu órgão executor e demais
órgãos e entidades envolvidos no Município;
IH. Propor e acompanhar a: execução da política municipal de Agricultura urbana
ou rural;
Il. Articular e mobilizar a sociedade civil organizada no âmbito do município e
região;
IV. Realizar ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas a
segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento sustentável;
V. Elaborar, aprovar e controlar a política municipal de segurança alimentar
nutricional e interagir com as propostas do Fórum Mineiro e Brasileiro de
Segurança Alimentar;
VI. | Articular áreas do governo municipal com organização da sociedade civil para
implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da
fome, no âmbito do Município de João Pinheiro;
VE.
VIR.
IX.
x.
XI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Incentivar parceria que garanta mobilização e racionalização no uso dos
recursos disponíveis no âmbito do Município;
Contribuir na integração da política municipal conjuntamente com programas
de combate a fome e segurança alimentar instituídos pelos governos estadual e
federal;
Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos
fundamentais na área da segurança alimentar nutricional e desenvolvimento
sustentável;
Realizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional Sustentável de João Pinheiro;
Elaborar seu Regimento Interno.
Art.4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de
João Pinheiro — CONSEA/JP, será composto por representantes governamentais e
não-governamentais, com a seguinte composição:
Parágrafo Primeiro — Dos representantes governamentais:
I
H.
HI.
IV.
V.
VI.
01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
01 representante da Secretaria Municipal de Administração ou Fazenda
01 representante da Secretaria Municipal de Educação
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde
01 representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e
Desenvolvimento Social
01 representante da EMATER
Parágrafo Segundo: Dos representantes não-governamentais:
IL
I.
HI.
IV.
V.
VI.
VII.
VII.
IX.
01 representante da Associação dos Feirantes de João Pinheiro
01 representante da ADESJOP
01 representante da ACIAJOP
01 representante da Associação dos Produtores Rurais Pinheirense-APRP
01 representante da Pastoral da Criança
01 representante da Sociedade São Vicente de Paulo -SSVP
01 representante da Cáritas Diocesana
01 representante de Associações de Pequenos Produtores Rurais do
município/ Agricultores Familiares
02 representantes de denominações religiosas evangélicas de João Pinheiro
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Pinheiro
W. do
(r
FREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo terceiro: Os representantes não-governamentais deverão ser de áreas
ligadas diretamente ao tema da segurança alimentar.
Parágrafo quarto: O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional
Sustentável de João Pinheiro, acompanhará todas as etapas do processo de segurança
alimentar nutricional sustentável, dentre elas a Produção, Distribuição e Acesso,
Educação e Qualidade.
Parágrafo quinto: Os representantes não governamentais, da sociedade civil deverão
atuar ou prestar relevantes serviços no âmbito municipal em assuntos relacionados em
segurança alimentar.
Parágrafo sexto: Para cada representante efetivo haverá um representante suplente.
Parágrafo sétimo: Os (as) representantes da sociedade civil organizada deverão ser
indicados pelas respectivas entidades e ou eleitos.
Parágrafo oitavo: A direção do Conselho será composta por um Presidente, Vice-
Presidente, Secretário e 2º Secretário, eleitos pelos representantes com direito a voto
no dia da Assembléia Geral, convocada em até 60 dias após aprovação desta Lei.
Parágrafo nono: O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar Nutricional Sustentável de João Pinheiro- CONSEA/JP será de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo décimo: Depois de indicados pelos respectivos órgãos e entidades da
sociedade civil, os Conselheiros serão nomeados pelo Executivo Municipal através de
Portaria.
Art. 5º - Poderão participar do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional Sustentável de João Pinheiro -CONSEA/JP, observadores, representantes,
convidados de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a
voto, sempre que na pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo de seu
presidente.
Parágrafo Único — Serão considerados membros observadores efetivos do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de João Pinheiro:
I 01 representante do Conselho Municipal de Saúde
IH. 01 representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento 7 Rural
Sustentável - CMDRS q
PraLiEiTURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI. 01 representante do Conselho Municipal de Educação
IV. 01 representante do Conselho Municipal de Assistência Social
V. 01 representante do Conselho. Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
VI 01 representante da Comissão Regional de Segurança Alimentar — Noroeste
Art.6º - A competência e forma de atuação dos Conselheiros, serão estabelecidos no
Regimento Intemo do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional
Sustentável de João Pinheiro - CONSEA/JP.
Art.7º - São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços
prestados ao Município pelos membros do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar Nutricional Sustentável de João Pinheiro —- CONSEA/JP.
Art.8º - O Município de João Pinheiro dará suporte técnico e administrativo para
desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional Sustentável de João Pinheiro - CONSEA/JP.
Art.9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, em 24 de Agosto de 2004
Secretária Municipal de Desenvolvimento e Ação Social

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