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norma nº 1168/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1168 / 2004
Date 2004-08-27
EmentaCONCEDE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS, AUTORIZADO NA LEI 1.159.2004.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.168/2004
CONCEDE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO DE
DEBITOS FISCAIS COM REDUÇÃO DE MULTAS E
JUROS, AUTORIZADO NA LEI 1.159/2004.
A Câmara Municipal de João Pinheiro — MG, através de seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação
desta lei, os contribuintes em débito com os tributos municipais, poderão promover
sua quitação integralmente, em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por
cento) dos encargos de multa e juros devidos.
Art. 2º - Poderão os contribuintes quitar seus débitos fiscais em até
3 (três) vezes, vencendo a 1º (primeira) parcela 30 (trinta) dias após a publicação
desta lei, e as demais sucessivamente na mesma data mensal, com redução de 40%
(quarenta por cento) dos encargos de multa e juros devidos.
Art. 3º - Aos débitos constantes da execução fiscal aplicar-se-ão as
regras dos artigos 1º e 2º, desde que os devedores quitem previamente as custas
Judiciais e os honorários advocatícios.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 27 de Agosto de 2004.
Antóriio Geraldo Cardoso

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