| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1168 / 2004 |
| Date | 2004-08-27 |
| Ementa | CONCEDE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS, AUTORIZADO NA LEI 1.159.2004. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.168/2004 CONCEDE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO DE DEBITOS FISCAIS COM REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS, AUTORIZADO NA LEI 1.159/2004. A Câmara Municipal de João Pinheiro — MG, através de seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, os contribuintes em débito com os tributos municipais, poderão promover sua quitação integralmente, em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos de multa e juros devidos. Art. 2º - Poderão os contribuintes quitar seus débitos fiscais em até 3 (três) vezes, vencendo a 1º (primeira) parcela 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, e as demais sucessivamente na mesma data mensal, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos de multa e juros devidos. Art. 3º - Aos débitos constantes da execução fiscal aplicar-se-ão as regras dos artigos 1º e 2º, desde que os devedores quitem previamente as custas Judiciais e os honorários advocatícios. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 27 de Agosto de 2004. Antóriio Geraldo Cardoso