| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2004 |
| Date | 2004-09-24 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE E DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE J.PINHEIRO, PARA OS MANDATOS E LEGISLATURA 2005 A 2008 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.170/2004 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE E DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO/MG, PARA os MANDATOS E LEGISLATURA DO PERÍODO DE 2005 A 2008. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pinheiro/MG, com fundamento no artigo 29, VI, da Constituição Federal, e artigo 25, II, do Regimento Interno, submete ao Plenário este Projeto de Lei, que sendo aprovado, será sancionado pelo Prefeito Municipal, com a seguinte redação: Art. 1º - Por.esta Lei, são fixados os subsídios mensais do Presidente da Câmara Municipal, no valor de R$3.897,00 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais); e dos Vereadores, no valor de R$2.998,00 (dois mil novecentos e noventa e oito reais), para o período de 2005 a 2008. Art. 2º - Será devida a gratificação de natal aos agentes políticos. Art. 3º - Os Subsídios fixados por esta Lei, serão atualizados, com fundamento no artigo 37, X, da Constituição Federal, nas mesmas datas e índices em que se verificar a correção dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, e será usado como índice de correção, o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 4º. O vereador ausente à Reunião Ordinária, não justificada, não fará jus ao recebimento da remuneração referente à mesma, salvo se a ausência for justificada no prazo máximo de (sete) dias. O valor a ser descontado do subsídio do vereador ausente será o valor proporcional * correspondente às Reuniões previstas para serem realizadas durante o mês. Art. 5º - As Reuniões Extraordinárias, caso hajam, não serão remuneradas. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor em 02 de Janeiro de 2005. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 24 de Setembro de 2004. Antônio Geraldo Cardoso Prefeito Municipal '