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norma nº 1065/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1065 / 2003
Date 2003-02-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO-DE MINAS GERAIS.
LEINPº 1.065/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA PARA OS MESES -DE
OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2002, INSTITUÍDO PELA
LEI MUNICIPAL Nº 968/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido um abono salarial específico para os Servidores
Municipais da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, ocupantes dos cargos de Professor P-I,
Regente de Ensino, Professor P-III, RA-3, RA-4 e P5 e aos que atuam nas atividades de suporte
pedagógico no Ensino Fundamental; Diretores e Coordenados de Escola, Especialistas em
Planejamento Escolar, Pedagogos, Inspetores, Supervisores e Orientadores Educacionais, no valor de
R$ 354,60 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) para cada Servidor, em 03 (três)
parcelas consecutivas de R$ 118,20 (cento e dezoito reais e vinte centavos), correspondentes aos meses
de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002.
I— O pagamento dos abonos para os Professores P-III, RA-3, RA-4 E P5
serão proporcionais ao número de aulas.
H — O pagamento dos abonos para os Professores RA-4 E P5 foram pagos
com recursos próprios do Município;
Art. 2º - O pagamento das parcelas correspondentes aos abonos dos
meses de outubro, novembro e dezembro foram feitos nas folhas de pagamentos dos respectivos meses. |
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei, foram cobertas com os
recursos oriundos do FUNDEF — Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério e recursos próprios do Município, nas dotações orçamentárias
correspondentes.
Art. 4º - O Abono Salarial ora concedido não se incorpora .aos
vencimentos do servidor para os efeitos de diretos ou vantagens trabalhistas ou estatutários, inçidindo
sobre os mesmos os encargos sociais, não tendo também nenhum caráter de continuidade ou de |
permanência.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, estã Lei entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2002.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro —- MG, 14 de fevereiro de 2003. É
Antônio Geraldo Cardoso
Prefeito Municipal
Secretária Municipal da Educação e Cultura

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