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norma nº 1066/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1066 / 2003
Date 2003-02-14
Ementa AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
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º% PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Ip ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.066/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA PARA OS MESES DE
= JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2003, INSTITUÍDO PELA LEI
' MUNICIPAL Nº 968/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido um abono salarial específico para os Servidores
Municipais da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, ocupantes dos cargos de Professor P-l,
Regente de Ensino, Professor P-III, RA-3, RA-4 e P5 e aos que atuam nas atividades de suporte
pedagógico no Ensino Fundamental; Diretores e Coordenados de Escola, Especialistas em
Planejamento Escolar, Pedagogos, Inspetores, Supervisores e Orientadores Educacionais, no valor de
Ns R$ 354,60 (trezentos e cinguenta e quatro reais e sessenta centavos) para cada Servidor, em 03 (três)
parcelas consecutivas de R$ 118,20 (cento e dezoito reais e vinte centavos), correspondentes aos meses
de janeiro, fevereiro e Março de 2003.
I— O pagamento dos abonos para os Professores P-III, RA-3, RA-4 E PS.
serão proporcionais ao número de aulas.
KI — O pagamento dos abonos para os Professores RA-4 E P5 serão pagos
com recursos próprios do Município; ”
Art. 2º - O pagamento das parcelas correspondentes aos abonos dos:
meses de Janeiro, Fevereiro e Março feitos nas folhas de pagamentos dos respectivos meses.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei, serão cobertas com os
recursos oriundos do FUNDEF — Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e,
de Valorização do Magistério e recursos próprios do Município, nas dotações orçamentárias
correspondentes. N
de Art. 4º - O Abono Salarial ora concedido não se incorpora aos
vencimentos do servidor para os efeitos de diretos ou vantagens trabalhistas ou estatutários, incidindó
sobre os mesmos os encargos sociais, não tendo também nenhum caráter de continuidade ou. de
permanência.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em-vigor
— na data de sua publicação. :
Prefeitura Municipal de o Pinheiro — MG, 14 de fevereiro de 2003.
Aral
Antônio séralão Caros
Pyeteio Municipal
sb Mota Go;
Secretário MunicipaLdá Administração
: res usina : .
Maria do Carmo Menezes Silveira e
Secretária Municipal da Educação e Cultura

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