| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1070 / 2003 |
| Date | 2003-03-18 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.070/2003 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG., decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei : CAPÍTULO 1 Dos Objetivos Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — FMDRS, que será gerido e administrado na forma desta lei. Artigo 2º- O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação. de-reeursos--destinados ao desenvolvimento rural sustentável do município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único — As ações de que trata o “caput” deste artigo referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS. CAPÍTULO IH Da Operacionalização do Fundo Artigo 3º - O Funão ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal e será administrado segundo o Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. Artigo 4º - São atribuições do Executivo Municipal : I. Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação, previsto no parágrafo Unico, do Artigo 2º. IH. Definir e implementar a proposta anual de recursos para o Fundo, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, do município de João Pinheiro. Im. Iv. VI. VII. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS : Preparar a dEMOnSiação mensal A leceita e da despesa executada e torná-la pública. Emitir cheques e ordens de pagamentos juntamente com O presidente do CMDRS . Tomar conhecimento e dar quitações às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMDRS. Elaborar : a) Mensalmente, demonstração da receita e despesas, b) Trimestralmente, inventário dos-bens-materiais;==-=——— c) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FMDRS. VIIL Firmar e manter o controle dos contratos e convênios com IX. XI. XII. instituições governamentais e não governamentais. Demonstrar situação econômico-financeira do FMDRS, apresentando análise e avaliação. Manter controle da receita do FMDRS. Elaborar e publicar, junto com o CMDRS, relatórios semestrais e ao ano, contendo o movimento financeiro e as aplicações dos mesmos, para conhecimento da população. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDRS. Artigo 5º - São atribuições do CMDRS : IL Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS. IH. UI. IV. VI NS 138 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - ESTADO DE MINAS GERAIS Deliberar sobre propostas de captação de recursos para aplicação através do Fundo. Aprovar as diretrizes, normas e parâmetros para a administração do Fundo. Responsabilizar-se pela cobrança e recebimento dos recursos advindos de prestação de serviços, referente à execução dos programas do PMDRS, e que virão compor os recursos do Fundo. Acompanhar, controlar e fi scalizar a aplicação dos recursos do Fundo . To T Elaborar o Regimento Interno do Fundo. Artigo 6º - São receitas do FMDRS : IR HD. UI. IV. Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei “estabelecer no decurso de cada ano. To Doações de pessoas fisicas e Jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais. Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da verba de materiais, publicações e eventos. o Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. 2 Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS. Parágrafo Único - As receitas descritas neste Artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantid a em agência bancária do Município, ou em agência mais próxima, quando da sua ad 134 €. PREFEITURA MUNICIPAL, DE JOÃO PINHEIRO Artigo 7º - Constituem ativos do É MDRSS IL Disponibilidade monetária em bancos, - oriundas das receitas especificadas no artigo anterior. IH. Direitos que por ventura vier a constituir. HI Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas € projetos do PMDRS. Parágrafo Único — Anualmente processar-se-à o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDRS, que pertença à Prefeitura Municipal. Artigo 8º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio FMDRS, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. Artigo 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos e serviços, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. CAPÍTULO HI Da Execução Orçamentária Artigo 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos do FMDRS . Artigo 11 — A despesa do FMDRS constituir-se-à : I. Do financiamento total ou parcial dos programas constantes no PMDRS. KH. Do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, observado o Parágrafo Unico , do Artigo 2º. HI. Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, insumos necessários ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural. Iv. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede fisica VA Sent de serviços relativos ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Miunicínio ' 135 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO STADO DE M GERAIS . V. Desenvolvimento e ape Siçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento Rural do Município. VI. Desenvolvimento de Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento de recursos humanos, que possibilitem o Desenvolvimento do Município. Artigo 12 - A execução orçamentária da receita processar-se-à através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial. CAPÍTULO IV Disposições Gerais Artigo 13 — O Fundo terá vigência indeterminada . Artigo. 14 — A imovimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do Fundo pelo Poder Executivo Municipal obedecerão as disposições estabelecidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente e às instruções da Unidade Financeira do Município. Artigo 15- Fica o Executivo Municipal autorizado a, se necessário abrir créditos especiais ou suplementares para fazer face às despesas oriundas desta Lei. / Artigo 16 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra “em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 18 de março. de 2003. Antônio Geraldo Cardoso Prefeito Municipal Sebastião Mota Gonçalves Secretário Municipál de Administração