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norma nº 1070/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1070 / 2003
Date 2003-03-18
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.070/2003
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG., decreta e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO 1
Dos Objetivos
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável — FMDRS, que será gerido e administrado na forma desta lei.
Artigo 2º- O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural tem
por objetivo a captação, o repasse e aplicação. de-reeursos--destinados ao
desenvolvimento rural sustentável do município de João Pinheiro, Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único — As ações de que trata o “caput” deste artigo
referem-se prioritariamente aos
programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
PMDRS.
CAPÍTULO IH
Da Operacionalização do Fundo
Artigo 3º - O Funão ficará subordinado diretamente ao Executivo
Municipal e será administrado segundo o Plano de Aplicação, elaborado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Artigo 4º - São atribuições do Executivo Municipal :
I. Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo
com o Plano de Aplicação, previsto no parágrafo Unico, do
Artigo 2º.
IH. Definir e implementar a proposta anual de recursos para o
Fundo, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO, do município de João Pinheiro.
Im.
Iv.
VI.
VII.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS :
Preparar a dEMOnSiação mensal A leceita e da despesa
executada e torná-la pública.
Emitir cheques e ordens de pagamentos juntamente com O
presidente do CMDRS .
Tomar conhecimento e dar quitações às obrigações
definidas em convênios e/ou contratos firmados pela
Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDRS.
Manter os controles necessários à execução das receitas e
das despesas do FMDRS.
Elaborar :
a) Mensalmente, demonstração da receita e despesas,
b) Trimestralmente, inventário dos-bens-materiais;==-=———
c) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço
geral do FMDRS.
VIIL Firmar e manter o controle dos contratos e convênios com
IX.
XI.
XII.
instituições governamentais e não governamentais.
Demonstrar situação econômico-financeira do FMDRS,
apresentando análise e avaliação.
Manter controle da receita do FMDRS.
Elaborar e publicar, junto com o CMDRS, relatórios
semestrais e ao ano, contendo o movimento financeiro e as
aplicações dos mesmos, para conhecimento da população.
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDRS.
Artigo 5º - São atribuições do CMDRS :
IL
Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos
do FMDRS.
IH.
UI.
IV.
VI
NS 138
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
- ESTADO DE MINAS GERAIS
Deliberar sobre propostas de captação de recursos para
aplicação através do Fundo.
Aprovar as diretrizes, normas e parâmetros para a
administração do Fundo.
Responsabilizar-se pela cobrança e recebimento dos
recursos advindos de prestação de serviços, referente à
execução dos programas do PMDRS, e que virão compor
os recursos do Fundo.
Acompanhar, controlar e fi scalizar a aplicação dos recursos
do Fundo . To T
Elaborar o Regimento Interno do Fundo.
Artigo 6º - São receitas do FMDRS :
IR
HD.
UI.
IV.
Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal
e as verbas adicionais que a Lei “estabelecer no decurso de
cada ano. To
Doações de pessoas fisicas e Jurídicas, auxílios,
contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais.
Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor e da verba de materiais,
publicações e eventos. o
Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme
previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável. 2
Recursos advindos de convênios, acordos e contratos
firmados entre o município e instituições privadas ou
públicas, nacionais ou internacionais,
federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades
executoras de programas integrados no PMDRS.
Parágrafo Único - As receitas descritas neste Artigo serão
recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantid a em agência
bancária do Município, ou em agência mais próxima, quando da sua ad
134
€.
PREFEITURA MUNICIPAL, DE JOÃO PINHEIRO
Artigo 7º - Constituem ativos do É MDRSS
IL Disponibilidade monetária em bancos, - oriundas das
receitas especificadas no artigo anterior.
IH. Direitos que por ventura vier a constituir.
HI Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos
programas € projetos do PMDRS.
Parágrafo Único — Anualmente processar-se-à o inventário dos
bens e direitos vinculados ao FMDRS, que pertença à Prefeitura Municipal.
Artigo 8º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo
evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio FMDRS, observados os
padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Artigo 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de
apurar custos e serviços, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO HI
Da Execução Orçamentária
Artigo 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
cobertura de recursos do FMDRS .
Artigo 11 — A despesa do FMDRS constituir-se-à :
I. Do financiamento total ou parcial dos programas
constantes no PMDRS.
KH. Do atendimento de despesas, de caráter urgente e
inadiável, observado o Parágrafo Unico , do Artigo 2º.
HI. Aquisição de material permanente e de consumo, bem
como, insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas previstos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Iv. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação de rede fisica VA Sent de
serviços relativos ao Desenvolvimento Rural Sustentável
do Miunicínio
'
135
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
STADO DE M GERAIS .
V. Desenvolvimento e ape Siçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações
para o Desenvolvimento Rural do Município.
VI. Desenvolvimento de Programas de Capacitação e
Aperfeiçoamento de recursos humanos, que possibilitem o
Desenvolvimento do Município.
Artigo 12 - A execução orçamentária da receita processar-se-à
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será
depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 13 — O Fundo terá vigência indeterminada .
Artigo. 14 — A imovimentação dos recursos financeiros e a
prestação de contas do Fundo pelo Poder Executivo Municipal obedecerão as
disposições estabelecidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente e
às instruções da Unidade Financeira do Município.
Artigo 15- Fica o Executivo Municipal autorizado a, se
necessário abrir créditos especiais ou suplementares para fazer face às despesas
oriundas desta Lei.
/ Artigo 16 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
“em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 18 de março. de 2003.
Antônio Geraldo Cardoso
Prefeito Municipal
Sebastião Mota Gonçalves
Secretário Municipál de Administração

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