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norma nº 1071/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1071 / 2003
Date 2003-03-18
EmentaDISPÕE INST. CONSELHO MUNICIPAL CMDRS
native_id1109

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NS 136
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.071//2003
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL -CMDRS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, decreta e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável-CMDRS.
Parágrafo Único: Fica assegurada & participação efetiva dos segmentos
representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e
beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município.
Artigo 2º - Ao CMDRS compete :
l Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas
pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e
entidades públicas e privadas voltadas para o Desenvolvimento
Rural Sustentável do Município;
H. Participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável -PMDRS e emitir
parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-
financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às
demandas formuladas pelos agricultores(as) familiares e
recomendando, bem como participando e acompanhando a sua
execução;
ll | Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no
PMDRS;
IV. — Sugerir ao Executivo e ao Legislativo Municipais e aos órgãos
e entidades públicas e privadas que atuam no município ações
que contribuam para o aumento da produção agropecuária e
para geração de emprego e renda do meio rural;
V. Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo e
- Legislativo Municipais no que concerne à produção, à
preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à
organização dos agricultores e à regularidade da produção,
distribuição e consumo de alimentos no muljipi
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à0s efeitos desta lei, Considera Se agricultor (a) familiar
(a) familiar rural aquele a) que Pratica ativ dades No meio rural
tendendo, Simultaneamente, aos Seguintes TeQuisitos -
I Não detenha a Qualquer título área Maior do que 04 ( quatro)
Módulos fiscais; . TT
II. Utilize P'edominantemente Mão-de-obra da rópria família nas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
DE MINAS GE
HI. Tenha rendã” nar predomnantemente oriunda de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou
empreendimento;
IV. Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família;
V. Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Unico — São também beneficiários desta Lei :
a) Silvicultores (as) que atendam simultaneamente-a-todos - estes
requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam
o manejo sustentável daqueles ambientes;
b) Aqgiicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes
requisitos e não explorem aquífero com lâmina d'água maior do
que 02 (dois) hectares;
c) Extrativistas que atendam simultaneamente os Os requisitos previstos
nos incisos ILHLIV e V acima citados € exerçam essa atividade
artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores:
d) Pescadores (as) que atendam simultaneamente os requisitos
previstos nos incisos I,ILIIl e IV acima citados e exerçam a
atividade pesqueira artesanalmente;
e) Demais produtores rurais do Município de João Pinheiro não
incluídos nos incisos de 1 a V do Artigo 3º desta Lei.
Artigo 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de João Pinheiro,
Estado de Minas Gerais.
+ .
Artigo 5º - O mandato dos membros do CMDRS .será-de 02-(dois)
anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os
cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
o Artigo 6º - Integram o CMDRS :
l Instituições do poder público vinculadas ao desenvolvimento
rural sustentável;
II Entidades representantivas dos agricultores familiares, de
outros empreendedores rurais familiares , de trabalhadores
assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos
setores de serviços e industrial, de produtores a
Parágrafo 1º - Deverá haver no mínimo 50% ( cin
enta por cento)
dos representantes dos Agricultores Familiares .
A Antônio G Gal Qardoas
onçalvas
/
Sébastlão-Mota G do Municip,
Gecretário da Administração João Pinheiro x
João Pinheiro- MG 4j
Nº 139,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
, ESTADO DE MINAS GER
Parágrafo 2º - Os representantes das entidades representantivas dos
agricultores e de empreendedores rurais familiares serão eleitos em Assembléia conjunta
dessas entidades tendo cada uma delas direito a 01 (um) voto, cuja Assembléia será
convocada, organizada e coordenada pelo Presidente do CMDRS. As entidades deverão
estar em efetivo e regular funcionamento.
Parágrafo 3º - Os conselheiros devem ser indicados formalmente pelas
- respectivas organizações, órgãos e entidades dentre as mais representantivas na área de
atuação do Conselho.
Parágrafo 4º - Os Conselheiros devem respeitar o princípio de maioria
para a aprovação de matérias durante as reuniões e possuir entrutura mínima de;
L Coordenação de reunião, que assegure o direito de intervenção
das entidades nas discussões e na definição das pautas;
H. Secretaria, que registre e gerencie a execução das deliberações
e que informe adequadamente sobre os assuntos em pauta.
Parágrafo 5º- os membros do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal através de Portaria, obedecendo obrigatoriamente as indicações formal dos
titulares dos órgãos e entidades representadas.
Artigo 7º - A Diretoria do CMDRS será composta dos seguintes
cargos : Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, cuja Diretoria será
eleita pelos membros do Conselho na primeira reunião, coordenada pelo Presidente.
Parágrafo Único : Poderão compor a Diretoria do CMDRS somente os
Conselheiros efetivos.
Artigo 8º - O CMDRS será composto por 22 (vinte e dois ) membros
efetivos e seus respectivos suplentes .
Artigo 9º - O Regimento Interno definirá a composição do CMDRS,
obedecendo a paridade entre representantes dos órgãos públicos , bem como das entidades
representantivas dos agricultores e empreendedores rurais familiares, trabalhadores rurais,
bem como de produtores rurais.
Artigo 10 - Para facilitar o Trabalho do CMDRS, o Presidente poderá
propor a criação de Comissões de Trabalho Provisórias, e poderão ser compostas por
Conselheiros Efetivos e Suplentes.
Artigo 11 - O mandato da Diretoria do CMDRS será de 02 (dois) anos,
sendo permitida apenas uma reeleição,
Artigo 12 - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para
regular e disciplinar o seu funcionamento.
Artigo 13 — O Executivo Municipal colocará a disposição do CMDRS
um Servidor Municipal, que cuidará do arquivo, correspondência e de toda a parte
burocrática e administrativa do mesmo. Go
“hastião À Mota & nçalve:
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|
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 14 — Permanece inalterado, até que se eleja o novo Conselho, a
composição do atual CMDRS, bem como sua Diretoria empossada em 15 de maio de 2001.
Artigo 15 — Fica o Executivo Municipal autorizado a, se necessário,
abrir crédito especial ou suplementar, para cobrir despesas para o funcionamento do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Artigo 16 — Revogadas as disposições em contrário em especial a Lei
nº 834/99 de 22 de março de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Prefeitura Municipal He João Pinheiro, 18 de março de 2003.
ma
N, ) ——
( / Kodo LS
Antônio Geraldo Cardoso
Prefeito Municipal
(4
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Sebastião Mota Goríçalves
Secretário Municipalde Administração
Jogê Ives
Secretário Municipal de Agricultura

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