| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 2003 |
| Date | 2003-03-18 |
| Ementa | DISPÕE INST. CONSELHO MUNICIPAL CMDRS |
| native_id | 1109 |
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NS 136 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.071//2003 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL -CMDRS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS. Parágrafo Único: Fica assegurada & participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município. Artigo 2º - Ao CMDRS compete : l Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município; H. Participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -PMDRS e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico- financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores(as) familiares e recomendando, bem como participando e acompanhando a sua execução; ll | Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDRS; IV. — Sugerir ao Executivo e ao Legislativo Municipais e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de emprego e renda do meio rural; V. Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo e - Legislativo Municipais no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no muljipi A .—- tr To eu Autânio Geraldo Candoso Sebastião ão Motá Gonçalva Preteito Municipal do da Adminis ão Pinheiro - MG cheiro” nG João Pinh PREFEITURA MUNI AL DE JOÃO PINHE) ESTADO DE MINAS GERAIS VI VI. VIII IX, dos Agente Olucionar difi encontrada c do de Manciamentos d S Turais da Agricultura Camiliar relatando ac “envolvimento Rural Sustentável - XI Articular € Orientar as ações relativas ao Plan Qualificação Profissional OU outras in; Profissional no que concerne q tural ); XII Propor políti Desenvolvime Cidadania no e cas Públicas Nto rural Spaço rural; Municipais na Perspectiva do Ustentável e da Conquista da ple XI na Coordenar, articular ederais “às Agricultura Ustentável º adeguar Políticas Necessidades locais da Familiar, n Públicas Estaduais e a Perspectiva de D , Reforma &rária e “senvolvimento Rural XIV, » Visando a População Uural nas fo) Unicipal de ável — CMDBRS. Artigo 3º . Par. | empreendedor à0s efeitos desta lei, Considera Se agricultor (a) familiar (a) familiar rural aquele a) que Pratica ativ dades No meio rural tendendo, Simultaneamente, aos Seguintes TeQuisitos - I Não detenha a Qualquer título área Maior do que 04 ( quatro) Módulos fiscais; . TT II. Utilize P'edominantemente Mão-de-obra da rópria família nas atividades Conômicas Seu est; beleri CPreendimento, E . NS 438 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO DE MINAS GE HI. Tenha rendã” nar predomnantemente oriunda de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV. Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V. Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Unico — São também beneficiários desta Lei : a) Silvicultores (as) que atendam simultaneamente-a-todos - estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; b) Aqgiicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aquífero com lâmina d'água maior do que 02 (dois) hectares; c) Extrativistas que atendam simultaneamente os Os requisitos previstos nos incisos ILHLIV e V acima citados € exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores: d) Pescadores (as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I,ILIIl e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente; e) Demais produtores rurais do Município de João Pinheiro não incluídos nos incisos de 1 a V do Artigo 3º desta Lei. Artigo 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais. + . Artigo 5º - O mandato dos membros do CMDRS .será-de 02-(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. o Artigo 6º - Integram o CMDRS : l Instituições do poder público vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; II Entidades representantivas dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais familiares , de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial, de produtores a Parágrafo 1º - Deverá haver no mínimo 50% ( cin enta por cento) dos representantes dos Agricultores Familiares . A Antônio G Gal Qardoas onçalvas / Sébastlão-Mota G do Municip, Gecretário da Administração João Pinheiro x João Pinheiro- MG 4j Nº 139, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO , ESTADO DE MINAS GER Parágrafo 2º - Os representantes das entidades representantivas dos agricultores e de empreendedores rurais familiares serão eleitos em Assembléia conjunta dessas entidades tendo cada uma delas direito a 01 (um) voto, cuja Assembléia será convocada, organizada e coordenada pelo Presidente do CMDRS. As entidades deverão estar em efetivo e regular funcionamento. Parágrafo 3º - Os conselheiros devem ser indicados formalmente pelas - respectivas organizações, órgãos e entidades dentre as mais representantivas na área de atuação do Conselho. Parágrafo 4º - Os Conselheiros devem respeitar o princípio de maioria para a aprovação de matérias durante as reuniões e possuir entrutura mínima de; L Coordenação de reunião, que assegure o direito de intervenção das entidades nas discussões e na definição das pautas; H. Secretaria, que registre e gerencie a execução das deliberações e que informe adequadamente sobre os assuntos em pauta. Parágrafo 5º- os membros do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria, obedecendo obrigatoriamente as indicações formal dos titulares dos órgãos e entidades representadas. Artigo 7º - A Diretoria do CMDRS será composta dos seguintes cargos : Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, cuja Diretoria será eleita pelos membros do Conselho na primeira reunião, coordenada pelo Presidente. Parágrafo Único : Poderão compor a Diretoria do CMDRS somente os Conselheiros efetivos. Artigo 8º - O CMDRS será composto por 22 (vinte e dois ) membros efetivos e seus respectivos suplentes . Artigo 9º - O Regimento Interno definirá a composição do CMDRS, obedecendo a paridade entre representantes dos órgãos públicos , bem como das entidades representantivas dos agricultores e empreendedores rurais familiares, trabalhadores rurais, bem como de produtores rurais. Artigo 10 - Para facilitar o Trabalho do CMDRS, o Presidente poderá propor a criação de Comissões de Trabalho Provisórias, e poderão ser compostas por Conselheiros Efetivos e Suplentes. Artigo 11 - O mandato da Diretoria do CMDRS será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição, Artigo 12 - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular e disciplinar o seu funcionamento. Artigo 13 — O Executivo Municipal colocará a disposição do CMDRS um Servidor Municipal, que cuidará do arquivo, correspondência e de toda a parte burocrática e administrativa do mesmo. Go “hastião À Mota & nçalve: i / / | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 14 — Permanece inalterado, até que se eleja o novo Conselho, a composição do atual CMDRS, bem como sua Diretoria empossada em 15 de maio de 2001. Artigo 15 — Fica o Executivo Municipal autorizado a, se necessário, abrir crédito especial ou suplementar, para cobrir despesas para o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Artigo 16 — Revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 834/99 de 22 de março de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Prefeitura Municipal He João Pinheiro, 18 de março de 2003. ma N, ) —— ( / Kodo LS Antônio Geraldo Cardoso Prefeito Municipal (4 TT Sebastião Mota Goríçalves Secretário Municipalde Administração Jogê Ives Secretário Municipal de Agricultura