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← João Pinheiro (MG)

norma nº 1076/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1076 / 2003
Date 2003-03-18
Ementa ALTERA LEI COMPLEMENTAR 01.2002
native_id1114

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texto integral #

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Nº 145
9) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.076/2003
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE
23 DE DEZEMBRO DE 2002.
O Povo do Município de João Pinheiro —- MG, por
seus representantes legais, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - Dá nova redação ao caput do art. 12.
“Art. 12 - A listagem ou planta de valores de terreno
e a tabela de preços de construção, fixarão respectivamente os valores
unitários em U.F.M por metro quadrado de terreno e por metro quadrado de
construção que serão atribuídos.”
Art. 2º - Fica acrescido o inciso III ao art. 87, com a
seguinte redação: =
“Art. 87-..
I-..
D-..
II — Atualização Monetária do principal conforme
estabelecido nas disposições finais deste código.”
Art. 3º - As alíneas do Inciso I do art. 173 passam a
ter a seguinte redação:
Art. 173 -...
I-..
a) por falta de inscrição no cadastro imobiliário e
mobiliário na forma e prazos previstos na legislação;
b) por funcionar sem alvará ou licença;
c) por exercer atividade diversa da qual foi
concedido o alvará ;
d) por exercer atividade em local diverso para o
qual foi concedido o alvará.
Art. 4º - Dá nova redação ao caput do art. 264
Na
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
“art. 26674PAREMIRAS Clrtetio monetária para
RRARSO dos tributos vencidos, previstos neste Código, será O INPC(IBGE)
ou outro índice oficial do Governo Federal que venha a substituí-lo.”
Art. 5º - Institui o art. 265.
“Art. 265 - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2003”.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
- Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 18 de
março de 2003
Antônio Geraldo Cardoso
Préfeito Municipal

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