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norma nº 1324/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1324 / 2007
Date 2007-04-19
EmentaDISPÕE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA CAMARA MUNICIPAL EST.NORMAS GERAIS DE ENQ.NOVA TABELA DE VENC.
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.324/2007
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da
Câmara Municipal de João Pinheiro, estabelece normas gerais de
enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG. no uso de suas atribuições e
de acordo com a Lei Orgânica do Município. aprova. e eu. Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de João
Pinheiro obedece ao Regime Estatutário e estrutura-se em quadro de natureza permanente. com
os respectivos grupos ocupacionais e classe de cargos.
Art.2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições
I- quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira. cargos isolados.
cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na
Câmara Municipal de João Pinheiro:
H - cargo público é o conjunto de atribuições. deveres e responsabilidades
cometido ao servidor público. criado por lei. com denominação própria.
número certo. e vencimento a ser pago pelos cofres públicos:
IN - servidor público é toda pessoa fisica legalmente investida em cargo
ou emprego público. de provimento efetivo ou em comissão:
IV - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza
funcional e grau de responsabilidade. mesmo nível de vencimento. mesma
denominação. e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e
responsabilidade para o seu exercício:
V — carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional.
semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o
grau de complexidade das atribuições dos cargos que a compõe:
VI — classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira.
VII - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira
com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de
conhecimento exigido para o seu desempenho:
VHI — nível é o simbolo atribuido ao conjunto de classes equivalentes
quanto ao grau de dificuldade. responsabilidade ou escolaridade. visando
determinar a faixa de vencimentos a elas. correspondentes:
IX — faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos
atribuídos a um determinado nivel:
X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído
ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XI — interstício é o lapso de um tempo estabelecido com o minimo
necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção:
XI - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento
para outro
XII - promoção é a passagem do servidor para a ciasse imediatamente
superior àquela a que pertence. dentro da mesma carreira. observadas as
normas estabelecidas no Capitulo IV desta Lei e em regulamento
especifico:
XIV - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária.
de caráter transitório. criada para remunerar encargos. em nivel de chefia.
direção e assessoramento exercidos exclusivamente. por servidores
ocupantes de cargos efetivo na Câmara Municipal de João Pinheiro:
XV - cargo de provimento em comissão é o cargo de contiança de livre
nomeação e exoneração. a ser preenchido. também. por servidor de carreira
nos casos. condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei. conforme
a circunstância.
Art. 3º As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal.
com a carga horária. os quantitativos e niveis de vencimento estão distribuídos por grupo
ocupacionais no Anexo 1 desta Lei.
Parágrafo único: Os cargos de que trata o caput deste artigo integram. os
seguintes grupos ocupacionais:
[— Administrativo - Contábil-Financeiro:
IH - Serviços Gerais e Manutenção.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos
de provimento em comissão.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo. constantes do Anexo Í desta Lei.
serão providos:
I — pelo. enquadramento dos atuais servidores. conforme as normas
estabelecidas no Capitulo XI desta Lei:
II - por nomeação. precedida de concurso público. nos termos do inciso II
do art. 37 da Constituição Federal. tratando-se de cargo inicial de carreira
ou de cargo isolado:
HI - por promoção. tratando-se de classe. de cargos intermediária ou final
de carreira: .
IV — pelas demais formas previstas em lei.
Art. 6º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente
observados os requisitos básicos e especificos estabelecidos para cada classe. constantes do
rá
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anexo III desta Lei sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito para o
beneficiário. além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo único: São requisitos básicos para provimento de cargo
público:
I — nacionalidade brasileira:
II - gozo dos direitos politicos:
HI — regularidade com as obrigações militares. se de sexo masculino. e
com as eleitorais:
IV — idade minima de 18 (dezoito) anos:
V — condições de saúde fisica e mental. compativeis com o exercício do
cargo. emprego ou função. de acordo com prévia inspeção médica oficial.
admitida à incapacidade fisica e mental parcial. na forma dos arts. 12 a I4
desta Lei. e de regulamentação específica:
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo:
VII — habilidade legal para o exercicio de profissão regulamentada.
Art. 7” O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será
autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal. mediante solicitação das chefias interessadas.
desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas
$ 1º - Da solicitação deverão constar:
I— denominação e nivel de vencimento da classe:
H - quantitativos de cargos a serem providos:
HI! — prazo desejável para provimento:
IV — justificativa para a solicitação de provimento. .
32º - O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o
cumprimento do preceito constitucional que a condiciona à realização de concurso público de
provas ou de provas e títulos. de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo.
observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas
escritas. orais. teóricas ou práticas. conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos. podendo esta
ser prorrogada. uma única vez. por igual periodo
Art. 10 O prazo de validade do concurso. as condições de sua realização e
os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo à
atender o princípio da publicidade.
Art. 11 Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior. com prazo de validade ainda" não expirado. para os mesmos
cargos. : o
Art. 12 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência fisica o
percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara de
João Pinheiro.
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Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os
quais a lei exija aptidão plena.
Art. 13 A Câmara Municipal de João Pinheiro estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissicna! para os servidores
portadores de deficiência fisica. mental ou limitação sensorial.
Art. 14 A deficiência fisica. mental e a limitação sensorial não servirão de
fundamento à concessão de aposentadoria. salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no
serviço público. observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 15 Compete ao presidente expedir os atos de provimento dos cargos
da Câmara Municipal de João Pinheiro.
Parágrafo único: O ato de provimento deverá necessariamente. conter as
seguintes indicações. sob pena de nulidade.
I- fundamento legal:
II — denominação do cargo provido:
HI — forma de provimento:
IV - nível de vencimento do cargo:
V — nome completo do servidor:
VI — indicação de que o exercicio do cargo se fará cumulativamente com
outro cargo. obedecidos os preceitos constitucionais
Art. 16 Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a
vagar. bem como os que forem criados por esta Lei. só poderão ser promovidos na fcrma
prevista neste Capitulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único: Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a
contração por tempo determinado. para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público municipal. nos termos do artigo 37. IX da Constituição Federal.
CAPÍTULO NI
DA PROGRESSÃO
Art. 17 De acordo com o inciso XII do art 2º desta Lei. progressão é a
passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior. dentro da
faixa de vencimento da classe a que pertence. pelo critério de merecimento. observadas as
normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento especifico.
Art. 18 As progressões se processarão | (uma) vez por ano. sempre no
mês em que se deu a posse do servidor
Art. 19 Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos
em regulamento especifico.
” 1
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Art. 20 Para fazer jus à progressão. o servidor deverá cumulativamente:
[ — ter cumprido o estágio probatório:
II - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercicio
no padrão de vencimento em que se encontre:
II — ter obtido. pelo menos. o grau minimo na média das duas últimas
avaliações de desempenho apurada pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional a que se refere o art. 31 desta lei e de acordo com as normas
previstas em regulamento especifico.
1º - Para obter o grau minimo indicado no inciso II deste artigo o
E! Es
servidor deverá receber. pelo menos. 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação
de desempenho funcional.
$2º - O total de ponto é representado pela soma da pontuação obtida no
formulário de Avaliação de Desempenho.
Art. 21 O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em
um mesmo padrão de vencimento
Art. 22 Observado o disposto no parágrafo único do art. 22. da La
Complementar Federal nº L01. de 2000. o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no
art. 20 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte. reiniciando-se a
contagem de tempo e anotação de ocorrência. para efeito de nova apuração de merecimento
Art. 23 Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a
concessão da progressão a todos os servidores que a ele tiverem direito. terá preferência. no caso
de empate no resultado da avaliação de desempenho. o servidor que contar maior tempo de
serviço público no cargo
Art. 24 Caso não alcance o grau de merecimento minimo. o servidor
permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra. devendo cumprir o interstício exigido
de efetivo exercício neste padrão. para efeito de nova apuração de merecimento
Art. 25 Somente poderá concorrer à progressão o servidor efetivo que
estiver no efetivo exercício.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 26 De acordo com o inciso XIII. do art. 2º desta Lei. promoção é a
passagem do servidor para a classe imediatamente superior aquela a que pertence. dentro da
mesma carreira. : :
$ 1º - À promoção se processará a critério da Administração. quando for
de interesse do trabalho. e dependerá sempre da existência de vaga. observado o disposto no
parágrafo único do art. 22. da Lei Complementar Federal nº 101. de 2000
[
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8 2º - As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo
H desta Lei.
Art. 27 Para concorrer à promoção. o servidor deverá cumulativamente:
I — ter cumprido o estágio probatório (03 anos):
I — ter cumprido o interstício minimo de 02 (dois) anos de efetivo
exercicio. previsto no Anexo II desta Lei:
HI — ter obtido. pelo menos. o grau minimo na média de suas duas
avaliações de desempenho funcional.
Parágrafo único: o grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo. é
aquele definido no $ 1º do art. 20 desta Lei.
Art. 28 A promoção ocorrerá mediante seleção competitiva em que se
apure a capacidade funcional do servidor para o desempenho das atribuições da classe a que
concorra.
$ 1º - À comprovação da capacidade funcional mencionada no caput deste
artigo far-se-á através de teste de habilidades de conhecimentos teórico. prático ou prático-
teórico.
82º - A classificação dos candidatos à promoção. ocupantes dos cargos
mencionados no caput deste artigo. basear-se-á nos resultados obtidos nos testes de habilidades
e conhecimentos. referidos no parágrafo anterior.
$3º - a concessão da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de
classificação dos servidores nos testes de habilidades e conhecimentos realizados. conforme
estabelecidos no parágrafo anterior.
$ 4º - Terá preferência para promoção. em caso de empate na classificação.
o servidor que contar maior tempo de serviço público municipal em João Pinheiro e.
permanecendo o empate. o mais idoso.
Art. 29 Somente poderá concorrer à promoção o servidor no efetivo
exercício de seu cargo ou no exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
CAPÍTULO V
— DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 30 A avaliação de desempenho será apurada. anualmente. em
formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional a que se refere o art. 31 desta Lei
$ 1º - O formulário a que se refere o- caput deste artigo deverá ser
preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de
Desenvolvimento Funcional para apuração. objetivando a aplicação dos institutos da progressão
e da promoção. definido nesta Lei.
Te.
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$ 2º - Havendo, entre a chefia e o servidor. divergência substancial em
relação ao resultado da avaliação. a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar. à
chefia nova avaliação.
$ 3º - Ratificada. pela cheiia. a primeira avaliação. caberá à Comissão
pronunciar-se a favor de uma delas.
$ 4º - Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados.
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
$ 5º - Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos da avaliação
$ 6º - As chefias deverão enviar. sistematicamente. ao órgão responsável
pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores os dados e informações
necessárias à avaliação do desempenho de seus subordinados.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 31 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional.
constituída por 3 (três) membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal. com a
atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho. conforme o disposto neste
Capitulo e em regulamento específico.
8 1º - O (a) Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá
ser a Secretária(o) Geral.
$ 2º - Os servidores entregarão à (ao) Secretária(o) Geral lista contendo 3
(três) nomes de representantes eleitos. entre servidores efetivos e estáveis. cabendo ao Presidente
a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão.
Art. 32 A altemância dos membros constituintes da Comissão de
Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de
participação. observados. para a substituição de seus participantes. os critérios fixados em
regulamentação especifica e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único: Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à
substituição do membro. de acordo com o estabelecido neste Capitulo
Art. 33 A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e
forma de funcionamento regulamentada por portaria expedida pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 34 A Comissão reunir-se-á:
I — para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores. com base
nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho.
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objetivando a aplicação do instituto da progressão. sempre que existirem
recursos financeiros reservados para tal fim:
H — para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores. com base
nos fatores constantes do Formulário de avaliação de Desempenho.
objetivando a aplicação do instituto da promoção. sempre que existirem
vagas é houver interesse da Administração em preenchê-las.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 35 Remuneração é o vencimento do cargo. acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 36 Vencimento é à retribuição pecuniária pelo exercicio do cargo
público. com valor fixado em lei. nunca inferior a um salário minimo. sendo vedada a sua
vinculação ou equiparação. conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição
Federal.
$ 1º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são
irredutíveis. conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
$2º - A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal
Art. 37 A remuneração dos ocupantes de cargos. funções e empregos
públicos da Câmara Municipal de João Pinheiro e os proventos. pensões ou outra espécie
remuneratória. percebidos cumulativamente ou não. incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza. não poderão exceder o subsidio mensal. em espécie. dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal. nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 38 As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal
da Câmara Municipal de João Pinheiro estão hierarquizadas por níveis de vencimento do Anexo
IV desta Lei
8 1º - cada nível correspondente uma faixa de vencimentos. compostas de
DG (seis) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de “A” a “F”. conforme Tabela de
Vencimentos constantes do Anexo IV desta Lei.
$ 2º - Os aumentos dos vencimentos respeitarão preferencialmente. a
política de remuneração definida nesta Lei. bem como seu escalonamento e respectivos
distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 39 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo. bem como para os cargos de provimento em comissão. deverá ser efetuada
anualmente. por lei especifica sempre na mesma data e sem distinção de indices. conforme
disposto no art. 37. inciso X da Constituição Federal.
«
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Art. 40 Fica instituido o adicional de incentivo à escolaridade.
correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do respectivo cargo. devido ao servidor
que habilitar-se em nivel de escolaridade superior àquele fixado como requisito para O ingresso
na carreira.
$ 1º - O adicional será concedido mediante petição fundamentada do
servidor. acompanhada do respectivo certificado de habilitação.
$ 2º - O adicional a que se refere esse artigo será considerado como
vantagem pecuniária de natureza permanente e concedido uma única vez de forma não
cumulativa.
Art. 41 O Poder Legislativo publicará anualmente os valores da
remuneração dos cargos e empregos públicos da Câmara Municipal de João Pinheiro. conforme
dispõe o art. 39. $ 6º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO
Art. 42 A lotação representa a força de trabalho. em seus aspectos.
qualitativos e quantitativos. necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da
Câmara Municipal de João Pinheiro
Art. 43 A(o) Secretária(o) Geral estudará. anualmente. com os demais
órgãos da Câmara Municipal de João Pinheiro. a lotação de todas as unidades em face dos
programas de trabalho a executar.
Parágrafo único: partindo das conclusões do referido estudo. a(o)
Secretária(o) Geral apresentará ao Presidente da Câmara Municipal proposta de lotação geral da
Câmara Municipal. da qual deverão constar:
1 - a lotação atual. relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos existentes em cada unidade organizacional:
IH - a lotação proposta. relacionando as classes de cargos com os
respectivos quantitativos efetivamente necessários ao | pleno
funcionamento de cada unidade organizacional:
HI - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos
vagos existentes. bem como a criação de novas classes de cargos
indispensáveis ao Serviço. se for o caso: -
IV - as conclusões do estudo. com a devida antecedência para que se
preveja na proposta orçamentária. as modificações sugeridas.
Art. 44 O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado. para ter
exercicio em outro. só se verificará mediante prévia autorização do Presidente da Câmara. para
fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único: atendido sempre o interesse do serviço. o Presidente da
Câmara poderá alterar a lotação do servidor. ex-officio ou a pedido. desde que não haja desvio
de função ou alteração de vencimento do servidor.
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CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 45 Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte
Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de João Pinheiro. observadas as
disposições deste Capítulo.
Art. 46 Qualquer órgão da Câmara poderá. quando da realização do estudo
anual de sua lotação. propor a criação de novas classes de cargos. sempre que necessário.
8 1º - da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:
I- denominação das classes que se deseja criar:
Il — descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e
experiência para provimento:
IH — justificativa pormenorizada de sua criação:
IV — quantitativo dos cargos da classe a ser criada:
V — nivel de vencimento das classes a serem criadas:
$2º - O nivel de vencimento das classes deve ser definido considerando-
se os seguintes fatores
I- grau de instrução requerido para o desempenho da classe:
Il — experiência exigida para o provimento da classe:
HI — grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas
para a classe:
$ 3º - A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise
comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na
Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de João Pinheiro.
Art. 47 Cabe a(o) Secretária(o) Geral analisar a proposta e verificar:
I- se há dotação orçamentária para criação da nova classe:
If — se suas atribuições estão implícitas nas descrições das classes já
existentes.
Art. 48 Aprovada. a proposta será enviada à Mesa Diretora. que. se estiver
de acordo. apresentará o respectivo Projeto de Lei
Parágrafo único: Se o parecer for desfavorável pela inobservância de
qualquer dos incisos do artigo 47. a(o) Secretária(o) Geral encaminhará cópia da proposta ao
Presidente da Câmara. com relatório e justificativa do indeferimento.
Art. 49 Aprovada a criação das novas classes. deverão ser essas
incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de João Pinheiro.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
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Art. 50 Fica instituída como atividade permanente da Câmara Municipal
de João Pinheiro. a capacitação de seus servidores. tendo como objetivos:
[ - criar e desenvolver hábitos. valores e comportamentos adequados ao
digno exercicio da função pública:
W — capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
especificas. orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Administração:
HI — estimular o desenvolvimento funcional. criando condições propícias
ao constante aperfeiçoamento dos servidores:
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor. no exercício de suas
atribuições. às finalidades da Administração como um todo.
Art. 51 Serão três os tipos de capacitação:
[ - de integração. tendo como finalidade integrar o servidor ao ambiente de
trabalho. através de informações sobre a organização e o funcionamento da
Câmara Municipal de João Pinheiro e de transmissão de técnicas de
relações humanas:
I — de formação. objetivando dotar o servidor de conhecimento e
técnicas referentes às atribuições que desempenha. mantendo-o
permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas
mais complexas. com vistas à promoção.
[LI — de adaptação. com a finalidade de preparar o servidor para o exercicio
de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas
que vinham exercendo até o momento
Art. 52 O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será
ministrado. direta ou indiretamente. pela Câmara Municipal de João Pinheiro:
I- com a utilização de monitores locais:
Il - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios
realizados por instituições especializadas. sediadas ou não no municipio:
HI — através de contratação de especialistas ou instituições especializadas.
mediante convênio. observada a legislação pertinente
Art. 53 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos
programas de treinamento:
[ - identificando e analisando. no âmbito de cada órgão. as necessidades de
treinamentos. estabelecendo programas prioritários e propondo medidas
necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos
programas propostos:
II — facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos.
quando ocorrerem. não causem prejuízos ao funcionamento regular da
unidade administrativa:
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atividades de instrutor:
atribuições.
programas de treinamento
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II — desempenhando. dentro dos programas de treinamento aprovados.
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados
Art. 54 A (o) Secretária(o) Geral elaborará e coordenará a execução de
Parágrafo único: Os programas de capacitação serão elaborados.
anualmente. a tempo de se prever. na proposta orçamentária. os recursos indispensáveis à sua
Í implementação.
estabelecido pela Administração. atraves de:
Art. 55 Independentemente dos programas previstos serão desenvolvidas
atividades de treinamentos em serviço. em consonância com o programa de capacitação
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço:
II - divulgação de normas legais e aspectos relativos ao trabalho e
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução:
II - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua
contribuição para o sistema administrativo:
IV - utilização de rodizio e de outros metodos de capacitação em serviço.
adequados a cada caso
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 56 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da
Câmara Municipal de João Pinheiro serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no
Anexo I cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e
responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data da vigência desta Lei.
Art. 57 O Presidente da Câmara publicará. no prazo de 30 (trinta) dias.
contados da publicação desta Lei. o ato coletivo de enquadramento sob a forma de listas
nominais
Art. 58 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.
salvo nos casos de desvio de função. não acolhido por esta Le.
$ 1º - O servidor enquadrado ocupará. dentro da faixa de vencimentos da
classe do novo cargo. o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na
data da vigência desta Lei.
3 2º - Não havendo coincidência de vencimentos. o servidor ocupará o
padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que
for enquadrado.
3 3º - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em
substituição
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Art. 59 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes
fatores:
i — atribuição realmente desempenhada pelo servidor na Cârnara Municipal
de João Pinheiro:
IH — nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o
servidor foi admitido ou reclassificado. se for o caso:
HI - nível de vencimento do cargo:
IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo:
V — habilidade legal para o exercicio de profissão regulamentada.
$ 1º - Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão
dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e
somente para fins de enquadramento
$ 2º - Não se inclui na dispensa objeto do $ 1º deste artigo o requisito de
habilitação legal para o exercicio de profissão regulamentada. previsto no inciso IV deste artigo
: . Art. 60 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido em
A desacordo com as normas desta Lei poderá no prazo de LO (dez) dias úteis. a contar da data de
publicação das listas nominais de enquadramento. dirigir ao presidente da Câmara petição de
revisão de enquadramento. devidamente fundamentada e protocolada.
$ 1º - O Presidente da Câmara deverá decidir sobre o requerido. nos 10
(dez) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição. encaminhando o despacho ao
responsável pelo órgão de Recursos Humanos. para que seja dada ciência ao servidor requerente.
$ 2º - Em caso de indeferimento do pedido. a(o) Secretária(o) Geral dará
ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento. bem como solicitará sua assinatura no
documento a ele pertinente.
$ 3º - sendo o pedido deferido. a emenda da decisão do Presidente da
Câmara deverá ser publicada. no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do
prazo fixado no 3 1º deste artigo
Art. 61 Os cargos vagos existentes no quadro de pessoal da Câmara
Municipal antes da data da vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do
enquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO XII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 62 De acordo com o inciso XV do art. 2º desta Lei cargo de
provimento em comissão é o cargo de confiança de livre..nomeação e exoneração. a ser
preenchido. também. por servidor -de carreira nos casos. condições e percentuais minimos
estabelecidos em lei. conforme a circunstância.
sé PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 63 O servidor efetivo. quando ocupar cargo em comissão. poderá
optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo. acrescida de gratificação e função de 25%
(vinte e cinco por cento).
Parágrafo único: A gratificação prevísia no caput deste arugo será
calculada sobre o valor do vencimento do servidor somado às vantagens a ele incorporadas.
Art. 64 Os Cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas
da estrutura administrativa da Câmara Municipal de João Pinheiro são os constantes do Anexo VI
desta Lei. acompanhado dos seus simbolos e valores.
Art. 65 Extinto qualquer órgão da estrutura. automaticamente extinguir-se-
à o cargo comissionado ou função gratificada correspondente à sua direção ou à sua chefia.
Art. 66 Fica vedado conceder gratificações para exercicio de atribuições
específicas. quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 Os casos não previstos nesta Lei e no Estatuto do Servidor Público
Municipal. serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 68 Ficam mantidos todos os direitos e vantagens atribuídas aos
servidores atuais e efetivos da Câmara Municipal de João Pinheiro. desde a data de ingresso no
serviço público
Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário. contidas nas Resoluções
19/2003. 09/2004 e 17/2004
Prefeitura Muniápal de João Pinheiro — MG, 19 de abril de 2007.
CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA
ANEXO I
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ms
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Denominação do
Grupo Ocupacional
Denominação do Cargo
Nível de Vencimento
Número de Cargos
Secretaria Geral vi
Téc. em Contabilidade. vm
Tesouraria. Pessoal e Patrimônio
Operador de Som o [o
N Ausiliar de Serviços Gerais | H
Auxiliar de Serviços Gerais II NI
| Mensageiro Iv
| Motorista v
| Recepcionista e telefonista Vi
o!
01
01
20h
4h
4h
40h
4h
40h
v
Õ
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E
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«
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am)
fem
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Ea
Em
[ea]
pá
[=
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO H
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS DE CARREIRA
DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
I- GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO-CONTÁBIL-FINANCEIRO
Recepcionista e Telefonista |
Secretária(o) Geral |
Téc. em Contabilidade, Tesour
Patrimônio IL
a, Pessoal e
—» — | Recepcionista e Telefonista II
—>» — | Secretária(o) Geral II
——» — | Téc. em Contabilidade, Tesouraria, Pessoal e
| Patrimônio IL
Operador de Som 1.
Auxiliar de Serviços Gerais 1
I- GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO
[Operador de Som HH
| Auxiliar de Serviços Gerais e
Mensageiro 1
t -
[Mensageiro II
Motorista I
——* |Motorista II
E
E
k PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IH
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO
QUADRO DE PESSOAL DA CAMARA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
| Níveis de Vencimentos
Classes
t
í
[a
|
i Do . = o =
Lo H E . o
LM
Do IV º
VI o Recepcionista e Telefonista o = |
VII o | Secretária(o) G = o O
vHI “| Téc. Em Con idade, Tesouraria, Pessoal e P:
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO
DE PESSOAL DA CAMARA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
B E
' I 450, 472.50 34696 do
Do | 5H 367.00 E o 656.37
o O 168250 TAS 790.07
IV 6 70) 75947 [o TR605
V 792.00 81
852.89 874.21 896.07
[VI | 87500 892.50 — E . CAT 966.06
VI 1.749.60 | 17859 Co 185668 1.893.82 1.931,69
gil 1976.27 o 5.79 2.056.11 209723 | 213917 2.181,95 ]
ível de Vencimento II (acréscimo de
Nível de Vencimento TI (acréscimo de 3.59
Nível de Vencimento IV (acréscimo de 3
Nível de Vencimento V ( acréscimo de 2
Nivel de Vencimento VI (acrésci
Nivel de Vencimento VII (acréscimo de 2%)
Nivel de Vencimento VIII (acréscimo de 2%)
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ANEXO V
Tabela de Vencimento do Quadro Permanente da
Câmara Mun al de João Pinheiro
y Operador de Som . R$ 450,00 2
Auxiliar de Serviços Gerais 1 . o . - R$ 540,00 o
Auxiliar de Serviços Gerais E R$ 650,00 nn .
Mensageiro o o R$ 685,00 o no +
| Motorista o = o R$ 79200
Recepcionista e Telefonista E R$ 87500 1
Secretária(o) Geral R$ 1.749,60 o
Téc. em Contabilidade, Tesouraria, Pessoale Patrimônio |. R$ 1.976,27 o
ESTADO DE MINAS GERAIS
o
E
Lo!
E
z
E
Mu
o
<
-
bom,
ER
a
z
=
S
je
Z
ja)
E
<
E
Ê
Eu
ma
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Denominação Quantitativo Vencimento Carga Horária |
o Ra = = E Semanal |
Procurador Jurídico E [o R$274100 | 20horas —
Controlador Interno R$ 1.749,60 40 horas |
Assessor (a) da Presidência. 4 Mo 2 R$ 875,00 | AQhoras: - |
Assessor Parlamentar 08 0 R$ 650,00 40 horas
Assessor de Informática o 01 º R$ 875,00 40 horas |
Assessor Jurídico = 01 | R$ 1.080,00 À 40horas | a
Es ORGANOGRAMA DA ,
ao CAMARA MUNICIPAL DE JOAO PINHEIRO — MG. |
e
Bu
o PRESIDÊNCIA
t 3 s
E É CONTROLE GABINETE DA
ma 2 INTERNO PRESIDÊNCIA
«LE A O RR
[= DE
pa o
Qa GABINETES
z £ PARLAMENTARES ——
«
=» E
> [ás]
«
= CONTABILIDADE/TESOURARIA/
PROCURADORIA SECRETARIA GERAL PESSOAL E PATRIMÔNIO
- JURIDICA
Ea
as a
[= ASSESSORIA ASSESSOR DE SERVIÇOS GERAIS E
A JURIDICA INFORMATICA MANUTENÇÃO
q
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VII
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO-MG.
I— Nível inicial da carreira: compreende as atribuições que exigem aplicação de conhecimento teórico
de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas surgidos são. em geral. de fácil
resolução ou já tem solução conhecida. As atribuições. de abrangência limitada. são executadas.
inicialmente sob orientação dos profissionais de niveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante
aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume. gradativamente. caráter geral
esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como o periodo necessário à integração do
profissional à cultura. objetivos e práticas de trabalho da instituição.
H — Nível final da carreira: compreende as atribuições que exigem aplicação do conhecimento teórico
de média complexidade e a natureza variada. Os problemas surgidos são. em geral. de média dificuldade
de resolução. As atribuições são executadas com relativa iniciativa e. apenas excepcionalmente. sob
orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. À autonomia do ocupante aumenta com a
acumulação de experiência e a orientação assume. gradativamente. caráter geral esporádico
ANEXO VIH
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL DOS RESPECTIVOS CARGOS
[- GRUPO OCUPACIONAL — ADMINISTRATIVO-CONTÁBIL-FINACEIRO
1- Classe: Secretaria Geral
- Atribuições Típicas:
A Secretaria Geral da Câmara é o órgão que tem por finalidade planejar. organizar e executar atividades
de apoio parlamentar de acordo com as deliberações da Mesa Diretora
.
Assessorar o Vereador na elaboração de proposições:
Coligir legislação e documentos de interesse do parlamentar:
Registrar e controlar as audiências. visitas. seminários. reuniões de que deva participar ou tenha
interesse o Vereador:
Acompanhar e informar ao Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação
na Câmara:
Incumbir-se das correspondências recebidas e expedidas pela Câmara:
Auxiliar as atividades de secretariado da Mesa Diretora para o bom andamento e controle dos
trabalhos legislativos:
Manter-se em permanente contato com órgãos semelhantes de outras câmaras. objetivando
estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre seu campo de atuação:
Planejar e executar os trabalhos de acompanhamento, das atividades objetivando o
aperfeiçoamento da organização parlamentar e o estabelecimento e racionalização de
procedimentos legislativos sob sua responsabilidade.
Planejar e executar trabalhos que visem à colaboração e o assessoramento à Mesa Diretora e os
Vereadores:
Protocolar todas as proposições do processo legislativo. bem como os atos Mesa Diretora:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Executar as atividades de expedição. recebimento. numeração. distribuição e controle da
tramitação de papeis e documentos:
Organizar as pastas para arquivamento de processos e documentos:
Receber as correspondências dos vereadores e providenciar sua distribuição:
Programar. organizar e manter atualizados os registros e controles dos documentos sob sua
guarda. objetivando a pronta identificação. e localização dos mesmos:
Promover a publicação dos atos do Poder Legislativo.
Promover a organização e a manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos da Câmara:
Rever. periodicamente. os processos e documentos legislativos. propondo a destinação mais
adequada a cada um deles:
e Preparar resumos € indices que facilitem informações correntes:
e Promover a encadernação de livros e documentos. providenciando a restauração daqueles que se
façam necessários:
e Comparecer às reuniões da Câmara e assessorar o Presidente. a Mesa Diretora e ao Vereador em
tudo aquilo que for necessário:
e Anotar todas as ocorrências havidas durante as reuniões da Câmara para auxiliar o secretário da
mesa na elaboração da ata:
* Organizar a agenda dos trabalhos e a pauta de toda reunião realizada pela Câmara. que se
constitui na Ordem do Dia:
* Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes. telefones e endereços de autoridades
instituições de interesse dos trabalhos da Câmara:
e Programar solenidades. expedir convites e anotar todas as providências que se façam necessárias
ao fiel cumprimento dos programas:
* Assessorar a Presidência e Mesa Diretora nos assuntos legislativos:
* Providenciar a inscrição dos oradores:
e Verificar a composição das comissões permanentes e das temporárias:
e Exercer outras atividades correlatas
3- Requisitos para provimento:
Instrução: Curso Superior Completo
, +4- Recrutamento: Externo: no mercado de trabalho. mediante concurso público para classe de Secretaria
| Geral I.
Interno: para a classe de Secretaria Geral II. observado o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias na
classe de Secretária Geral I.
1 - Classe: Técnico em Contabilidade, Tesouraria, Pessoal e Patrimônio.
2 - Atribuições Típicas:
Contabilidade
e Remeter à Prefeitura na época própria para fins orçamentários a proposta de despesas da Câmara
para o exercicio seguinte:
e Organizar. mensalmente. o balancete financeiro:
* Preparar os balanços financeiros:
e Assinar os balanços. balancetes e outros documentos: de apuração contábil-financeira e
orçamentária:
e Providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara:
* Promover o exame e conferência dos processos de pagamentos. tomando as providências cabiveis
quando se verificarem irregularidades:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Encaminhar à Contabilidade da Prefeitura até o décimo quinto dia do mês subsequente os
balancetes mensais. financeiro e orçamentário para fins de consolidação das contas públicas
municipais:
Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias:
Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câriara Municipal.
Exercer outras atividades correlatas.
Tesouraria:
...
.
Promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara:
Efetuar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário:
Promover a guarda e conservação de valores da Câmara:
Requisitar talões de cheques aos bancos:
Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência:
Determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados:
Promover a publicação diariamente do movimento de caixa do dia anterior:
Promover registro dos títulos e valores sob sua guarda e providenciar depósitos nos
estabelecimentos de crédito:
Determinar o recebimento de suprimentos de numerários necessários aos pagamentos de cada dia
mediante cheques ou ordens bancárias.
Providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores e da Câmara:
Reter e providenciar o recolhimento do imposto de renda incidente na fonte. sobre os rendimentos
pagos a qualquer titulo aos parlamentares. aos servidores e a terceiros:
Promover a preparação de guias de recolhimento dos encargos incidentes sobre a remuneração
dos servidores e vereadores.
Exercer outras atividades correlatas.
Pessoal:
Aplicar e fazer aplicar as leis e os regulamentos referentes aos servidores da Câmara:
Estudar e discutir com os órgãos interessados. a proposta orçamentária da Câmara na parte
referente a pessoal:
Supervisionar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal. de acordo com as deliberações
da Mesa Diretora:
Encaminhar para publicação o resultado dos concursos públicos:
Fazer preparar e revisar os atos de nomeação dos novos servidores. bem como promover a
lavradura dos atos referentes a pessoal e. ainda. os termos de posse dos servidores da Câmara:
Providenciar a identificação e a matricula dos servidores da Câmara. bem como a expedição dos
respectivos cartões funcionais:
Organizar a lotação nominal e numérica dos servidores:
Tomar as medidas necessárias para a revisão periódica do Plano de classificação de Cargos da
Câmara:
Promover apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito:
Preparar a escala de férias do pessoal. submetendo-a apreciação ao Presidente da Câmara:
Providenciar. junto aos órgãos- competentes a inspeção médica dos servidores. para admissão.
licença. aposentadoria e outros fins legais:
Promover o controle de frequência do pessoal. para efeitos de pagamentos e tempos de serviços.
Promover a verificação dos dados relativos ao controle do salário familia. do adicional por tempo
de serviço e outras vantagens dos servidores: previsto na Legislação em vigor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
“ESTADO DE MINAS GERAIS
Supervisionar a organização e atualização dos registros. controles. ocorrência de serviços e
parlamentares. bem como a preparação das respectivas folhas de pagamentos:
e Promover os assentamentos da vida funcional e dos outros dados do pessoal da Câmara:
e Comunicar por escrito. à Secretaria Geral irregularidades que se relacionem com a administração
de pessoal da câmara:.
e Acompanhar a execução das atividades de bem estar social para os servidores da Câmara:
e Comunicar a(ao) Secretária(o) Geral. com a devida antecedência as mudanças de direção e chefia.
para a conferência da carga de material:
e Promover a preparação e o recebimento das declarações de bens dos servidores a elas sujeitos e
proceder os respectivos registros:
e Fornecer. anualmente aos servidores a aos vereadores. informações necessárias a declaração de
i rendimentos de cada um deles:
: e Coordenar e acompanhar as atividades relativas a execução de programas de treinamento do
pessoal da Câmara:
e Supervisionar a seleção de candidatos a cursos de treinamento em organizações especializadas:
e Providenciar a expedição de certificados de conclusão de cursos e registros na ficha funcional dos
servidores dos resultados dos cursos.
e Emitir pareceres em processos ou assuntos administrativos relacionados a situação funcional dos
servidores:
E e Fiscalizar o cumprimento das atribuições dos Servidores da Câmara. podendo sugerir
penalidades. nos termos do estatuto dos Servidores Públicos:
e Controlar o horário extraordinário prestado pelos servidores:
* Coordenar a lotação dos servidores de acordo com as atribuições dos respectivos cargos.
submetendo-a anualmente à apreciação do Presidente:
e Exercer outras atividades correlatas.
Patrimonial e Almoxarifado
* Coordenar. orientar e controlar as atividades de requisição guarda e distribuição de material
permanente e consumo da Câmara:
e Orientar a padronização e a especificação de materiais. visando uniformizar a linguagem em
todas as unidades de serviços:
* Elaborar programação de compra para toda a Câmara:
* Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e orientar a organização de catálogos
de materiais da Câmara:
| * Homologar produtos ou materiais. realizar a sua inclusão no catálogo de materiais e a inscrição
: , dos fornecedores no cadastro respectivo:
! * Controlar os prazos de entrega de materiais. fazendo observar o seu cumprimento:
; * Promover e acompanhar as atividades de registro dos materiais de consumo da Câmara:
| * Receber as notas de entregas e as faturas do fornecimento com as declarações de recebimentos e
' aceitação do material:
* Promover a manutenção do estoque e guarda de material em perfeita ordem de armazenamento e
conservação:
* Promover e acompanhar as atividades de registro de materiais de consumo da Câmara:
* Orientar os órgãos da Câmara quanto a necessidade de formular requisições de materiais. de
acordo com o estoque mínimo existente: .
* Programar. dirigir e supervisionar as atividades de registro. tombamento e controle de uso dos
bens patrimonial da Câmara:
e Providenciar a organização e a manutenção. em forma atualizada dos registros e controles do
. patrimônio da Câmara:
|
|
i
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
e Orientar e acompanhar as atividades de classificação. numeração e codificação do material
permanente:
e Determinar e coordenar anualmente. a realização do inventário dos bens patrimoniais da Câmara:
e Promover e acompanhar a execução das atividades de alienação dos bens patrimoniais.
inservíveis da Câmara:
* Denunciar. por escrito à(ao) Secretária(o) Geral desvio ou faltas de materiais. eventualmente
verificadas:
* Controlar a utilização dos veículos da Câmara:
e Programar e supervisionar os serviços da copa da Câmara:
e Exercer outras atividades correlatas.
3 - Requisitos para provimento:
Instrução: Curso Superior Completo ou que esteja cursando.
4 - Recrutamento: Externo: no mercado de trabalho. mediante concurso público para classe de Técnico
em Contabilidade. Tesouraria. Pessoal e Patrimônio.
Interno: para a classe de Técnico em Contabilidade. Tesouraria. Pessoal e Patrimônio II. observado o
interstício de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Técnico em Contabilidade. Tesouraria. Pessoal e
Patrimônio 1.
1 - Classe: Recepcionista/Telefonista
2 — Atribuições Típicas:
* Atendimento e serviços de recepção:
* Operação de microcomputador e outros equipamentos:
e Executar trabalhos de ligações. transmissão e recebimento de mensagens por telefone:
e Manter atualizada relação de número de telefone de interesse da Câmara:
* Zelar pelo equipamento telefônico:
* Prestar informações ao público em geral:
e Registrar compromissos e informações de interesses do Presidente. para assegurar e agilizar o
fluxo de trabalhos do Legislativo Municipal:
e Recepcionar o público em geral:
* Digitação de dados:
* Executar outras atividades correlatas.
3 - Requisitos para provimento:
Instrução: Ensino Fundamental
4 - Recrutamento: Externo: no mercado de trabalho. mediante concurso público para classe de
Recepcionista/Telefonista.
Interno:'para a classe de Recepcionista/Telefonista II observado o interstício de 730 (setecentos e trinta)
dias na classe Recepcionista/Telefonista | :
GRUPO OCUPACIONAL II - SEVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO
1 - Classe: Auxiliar de Serviços Gerai
ESTADO DE MINAS GERAIS
2 - Atribuições Típicas:
* Executar atividades de apoio. especialmente:
e Trabalhos de limpeza. conservação. arrumação do local. móveis. utensílios e equipamentos:
e Serviços de copa e cozinha:
* Executar as tarefas da cantina da Câmara:
* Abertura e fechamento das dependências da Câmara.
e Executar outras atividades correlatas que lhes foram atribuídas
3 - Requisitos para provimento:
Instrução: Ensino Fundamental fases iniciais
4 - Recrutamento: Esterno: no mercado de trabalho. mediante concurso público para classe de Auxiliar
de Serviços Gerais:
Interno: para a classe de Auxiliar de Serviços Gerais II e III. observado o interstício de 730 (setecentos e
trinta) dias na classe de Auxiliar de Serviços Gerais I.
1 - Classe: Motorista
2 — Atribuições Típicas:
* Dirigir veiculos oficiais da Câmara. portando respectiva habilitação:
e Manter o veiculo em condições de conservação e funcionamento. providenciando consertos.
abastecimento. lubrificação. limpeza e troca de peças:
* Atender as normas de segurança e higiene de trabalho:
e Cumprir os itinerários estabelecidos:
* Manter rigorosamente atualizados os controles de utilização do veiculo e consumo de
combustiveis. lubrificantes e peças:
* Recolher o veiculo à garagem quando concluidos os trabalhos e serviços:
e Observar as normas de controle interno relativas ao uso do veículo compreendendo o
preenchimento diário de formulários e entrega destes ao final de cada mês ao setor de
contabilidade:
* Exercer outras tarefas correlatas.
3 - Requisitos para provimento:
Instrução: Alfabetizado.
+- Recrutamento: Externo: no mercado de trabalho. mediante concurso público para classe de motorista
Interno: para a classe de motorista II observado o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de
motorista L
1 - Classe: Mensageiro
2- Atribuições Típicas:
* Executar as entregas de correspondências da Câmara e outros serviços de mensageiro em bancos
e outras repartições públicas ou particulares:
* No periodo que não estiver realizando tarefas inerentes ao cargo. permanecer à disposição no
recinto da Câmara durante a jornada de trabalho:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
e Abertura e fechamento das dependências da Câmara:
e Executar outras atividades correlatas.
3 - Requisitos para provimento:
Instrução: Ensino Fundamental.
+ - Recrutamento: Externo: no mercado de trabalho. mediante concurso público para classe de
mensageiro.
Interno: para a classe de mensageiro II observado o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias na classe
de mensageiro 1
1 - Classe: Operador de Som
2- Atribuições Típic
e Operar os aparelhos de som. TV. video e DVD. em todas as reuniões da Câmara. e sempre que
necessário:
* Fazer manutenção periódica nos aparelhos de som. TV e DVD:
e Gravaras fitas K-7 e CDs referentes às reuniões:
* Permanecer no Plenário durante as realizações das reuniões. ausentando-se somente em caso de
extrema necessidade:
* Organizar e manter arquivo dos originais das fitas. CDs e DVD gravados das reuniões da
Câmara.
3 - Requisitos para provimento:
Instrução: Ensino Fundamental
+- Recrutamento:
Externo: no mercado de trabalho. mediante concurso público para classe de operador de som.
Interno: para a classe de operador som II observado o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias na classe
de operador de som [.
HI - CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 - Classe: Procurador Jurídico
2- Atribuições Típic.
* Desenvolver quando solicitado. estudos jurídicos das matérias em processo de exame nas
Comissões Permanentes. Especiais e no Plenário. com o objetivo de subsidiar os autores e
responsáveis pelos pareceres e debates:
* Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos inerentes ao exercício do mandato:
* Assessorar a Mesa Diretora quanto à analise das proposições. sugestões e requerimentos a ela
apresentados: . .
e Emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica. especialmente no tocante à legislação
relativa aos servidores da Câmara:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
i
t
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
* Acompanhar. pesquisar e estudar a evolução legislativa do Pais. informando as unidades da Casa
e os Vereadores interessados da existência ou alteração de dispositivos legais que afetam a
comunidade e os trabalhos legislativos da Câmara:
* Realizar outros estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora. mantendo arquivo
atualizado sobre os assuntos pesquisados:
* Assessorar. as comissões de sindicâncias. de inquérito administrativo. e obrigatoriamente as
comissões permanentes e de licitação:
* Representar a Câmara em juizo. quando para isso for credenciado:
* Preparar as informações a serem prestadas em mandados de segurança impetrados contra ato da
Mesa Diretora e da Presidência:
* Manter o Presidente da Câmara. informado sobre os processos em andamento. seus prazos.
providências adotadas e dos despachos proferidos:
* Desenvolver estudos. organizar e manter coletânea de legislação. jurisprudência. pareceres e
outros documentos legais de interesse do Poder Legislativo:
* Preparar os termos de posse dos Vereadores:
* Elaborar minutas de contratos em que for parte a Câmara.:
* Assessorar o Vereador. no âmbito das Comissões:
* Assessorar o Vereador na elaboração de proposições e pronunciamentos:
* Participar de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal:
* Assessorar. orientar e apoiar o servidor responsável pelo Procon Câmara:
* Assinar documentos do Procon Câmara para serem enviados ao Ministério Público. Poder
Judiciário. empresas etc.. objetivando o cumprimento das atividades do Procon Câmara:
e Gerir e coordenar todas as ações e atividades do Procon Câmara:
* Exercer outras atividades correlatas.
3 - Requisitos para provimento:
Instrução: Bacharel em direto com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
+- Recrutamento: amplo. de livre nomeação e exoneração.
1 - Classe: Controlador Interno:
2 - Atribuições Típicas:
* Orientar as unidades da Câmara para a fiel execução de suas tarefas:
* Planejar a execução das metas a serem alcançadas pelo Corpo Legislativo:
* Cumprir e fazer cumprir. as normas e regulamentos vigentes:
* Distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção. examinando o andamento dos trabalhos e
providenciando sua pronta conclusão:
* Manter a disciplina do pessoal:
* Despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência:
* Supervisionar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal de acordo com as deliberações do
Presidente:
* Executar inspeções e auditoria de natureza contábil. financeira orçamentária. operacional e
patrimonial: ,
e Gerir e coordenar. todas as ações e atividades da Internet Popular:
* Executar outras atividades correlatas.
3 - Requisitos para provimento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
-- ESTADO DE MINAS GERAIS
Instrução: Ensino Médio
+- Recrutamento: amplo. de livre nomeação e exoneração.
1 Classe: Assessor da Presidência
Coordenar. controlar e supervisionar as atividades desenv:
estrutura organização básica do Gabinete da Presidência:
Prestar assistência direta e imediata ao Presidente no d
Coordenar o relacionamento entre o gabinete do Presi
Municipal:
Executar serviços de relações públicas:
Executar outras tarefas e
olvidas pelos orgãos integrantes da
espenho de suas atribuições:
dente e os demais órgãos da Administração
atividades que lhe sejam determinadas pelo Presidente.
3- Requisitos para provimento:
Instrução: Ensino Médio.
+- Recrutamento: amplo. de livre nomeação e exoneração.
1 — Classe: Assessor Parlamentar
Atribuições Típicas:
Coordenar. controlar e supervisionar as atividades desenvol idas pelos gabinetes parlamentares:
Prestar assistência direta e imediata aos vereadores no desempenho de suas atribuições:
Coordenar o relacionamento entre o gabinete do 1 ereador e os demais Orgãos da Câmara
Municipal:
Preparar e digitar todas as proposições do Vereador:
Redigir e digitar correspondências. ofícios. memorandos e outros documentos:
Atender ao público. intemo e ex
terno. prestando informações simples. anotando recados.
recebendo correspondências e encaminhado - às quando do interesse do Vereador:
Arquivar todos os documentos de interesse do vereador:
Comparecer às reuniões da Câmara e assessorar o Vereador em tudo
aquilo que for necessário.
Executar outras tarefas e atividades que lhe sejam determin.
adas pelo vereador:
3 - Requisitos para provimento:
Instrução: Ensino Fundamental.
+- Recrutamento: amplo. de livre nomeação e exoneração.
1- Classe: Assessor Jurídico
2- Atribuições Típicas:
Formular. coordenar e executar Programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor.
solicitando. quando for o caso. apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais ou federais:
Planejar. elaborar. propor e coordenar as ações de proteção e defesa do consumidor:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Representar às autoridades municipais. propondo medidas necessárias ao aprimoramento das
atividades de proteção ao consumidor:
Orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de
consumo:
Receber e apurar reclamações de consumidores. encaminhando-as ao Ministério Público. quando
for o caso. as situações que não possam ser resolvidas administrativamente ou que. em tese.
constituam infrações penais:
Promover a fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal 8.078. de 11 de setembro de 1990:
Incentivar e orientar a criação de Associações de Defesa do Consumidor:
Celebrar convênios com órgãos públicos federais. estaduais e municipais e entidades privadas.
objetivando a defesa do consumidor:
* Orientar e educar os consumidores. através de cartilhas. manuais. folhetos ilustrados. cartazes e
através de outros meios de comunicação de massa:
* Desenvolver palestras. campanhas. feiras. debates e outras atividades correlatas. visando educar e
despertar a coletividade para uma consciência critica:
* Promover. no âmbito municipal. a articulação e compatibilização das políticas relativas a
proteção ao consumidor:
* Recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse do programa:
* Sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que. direta ou
indiretamente. se ocupam do consumidor:
* Definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor:
* Promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se preocupam com a defesa
do consumidor:
* Propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços. qualidade e quantidade de bens e
serviços:
z * Encaminhar ao Ministério Público a noticia de fatos tipificados como crimes contra as relações de
consumo e as violações a direitos difusos. coletivos e individuais homogêneos:
e Receber. analisar. avaliar e apurar consultas e denúncias aprésentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores
individuais:
* Atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias.
processando regularmente as reclamações fundamentadas.
* Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores. conforme prevê o art. 55 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de
setembro de 1990:
* Orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário quando nos casos não resolvidos
administrativamente:
* Representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal prevista na Lei
Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. bem como os que tratarem de interesse ou direitos
difusos. coletivos ou individuais homogêneo: DT
* Elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços. de que trata o art. 44 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. e
remeter cópias aos órgãos estadual e federal incumbidos das coordenações políticas dos
respectivos sistemas de defesa do consumidor:
* Celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta. na forma do parágrafo 6º do art. 5º da
Lei Federal nº 7.347. de 24 de julho de 1985:
* Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços
dos produtos básicos:
* Cumprir e fazer cumprir. no âmbito municipal. com o auxílio dos órgãos estaduais e federais e do
Ministério Público. o Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078. de 11 de setembro de 1990:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
e Exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e
desenvolver outras compatíveis com suas finalidades:
e Auxiliar e assessorar quando necessário. o Procurador Juridico em suas atividades.
3 - Requisitos para provimento:
Instrução: Bacharel em Direto completo ou que esteja cursando.
+ - Recrutamento: amplo de livre nomeação e exoneração
1- Classe: Assessor de Informática
2 - Atribuições Típicas:
* Monitorar. orientar e acompanhar os usuários da internet popular:
* Cadastrar todos os usuários da Internet Popular:
e Zelar bem das máquinas e equipamentos:
* Fazer à manutenção dos equipamentos de informática da Câmara:
e Exercer outras atividades correlatas
La , 3- Requisitos para provimento:
ao instrução: Ensino Médio
4 - Recrutamento: amplo. de livre nomeação e exoneração.

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