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norma nº 2063/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2063 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.063, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
“SC i2aL
I- LÃ ; “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara
Municipal de João Pinheiro”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPITULO |
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Câmara Municipal João Pinheiro, Estado de Minas Gerais,
para efetivar a operacionalização de seus serviços administrativos internos, dispõe
de órgãos próprios, agrupados segundo sua natureza funcional, os quais
responderão de forma conjunta pelas atividades e objetivos que tenham em vista o
regular funcionamento do Poder Legislativo e o bem-estar da coletividade.
Parágrafo único - Na qualidade de representante do Poder Legislativo
Municipal, o Presidente da Câmara adotará medidas cabíveis para que os órgãos
sob seu comando, atuem efetivamente de forma integrada, eficiente e racional, na
realização das incumbências indispensáveis ao cumprimento do seu objetivo
permanente.
Art. 2º Os órgãos da Câmara Municipal, serão agrupados em:
— órgãos deliberativos: colegiado formado pelos vereadores com a
responsabilidade de cumprir e fazer as respectivas atribuições definidas em lei e no
regimento interno.
| — órgãos de assessoramento: com a responsabilidade de assistir ao
presidente e aos vereadores no planejamento, na organização e no
acompanhamento e controle das atividades do Poder Legislativo; e
ll — órgãos auxiliares: são aqueles que executam tarefas
administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar os demais na consecução
de seus objetivos institucionais.
V - órgãos de apoio e assessoramento comunitário: aquele
excepcionalmente vinculado ao Poder Legislativo com a finalidade da prestação de
serviços diretamente à comunidade,
Art. 3º A estrutura organizacional básica da Câmara Municipal de João
Pinheiro, para cumprir seus objetivos específicos, com fulcro nos artigos 15, 16,
inciso VII, e 21 inciso Il, todos da Lei Orgânica do Município é assim constituída:
|- Órgãos Deliberativos e de Direção Político-Administrativa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1.1 — Plenário
1.2 - Comissões Legislativas
1.3 - Mesa Diretora
1! - Órgãos de Assessoramento e Controle
2.1 — Gabinete da Presidência
2.2 — Gabinetes Parlamentares
2.3 — Controladoria Interna do Legislativo
2.4 - Diretoria de Assuntos Jurídicos
nl - Órgãos Auxiliares:
3.1 — Diretoria Executiva
3.1.1 — Divisão de Administração e Infraestrutura;
3.1.2 — Divisão de Assuntos Legislativos
3.1.2.1 - Seção de Apoio ao Processo Legislativo;
3,1.3 — Divisão de Documentação e Informática
3.1.4 — Divisão Financeira
3.1.4.1 — Seção de Pessoal
3.2 — Escola Legislativa
IV - Órgãos de Apoio e Assessoramento Comunitário
4.1 - Do Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor — Procon
Câmara.
Art. 4º O presidente da Câmara Municipal, saivo hipóteses
expressamente contempladas em lei, deverá permanecer livre de funções
meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que
indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros
expedientes à Presidência da Câmara Municipal se dará, quando:
— o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelo
Presidente;
| - se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos
subordinados diretamente ao Gabinete da Presidência ou à Diretoria Executiva ou
não se enquadre precisamente na de nenhum deles;
Il — incida ao mesmo tempo no campo das relações do Poder
Legislativo com o Poder Executivo ou com outras esferas de governo;
V — for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao
interesse público; ou
V — a decisão importar em precedentes que modifiquem prática vigente
na Câmara Municipal.
Lo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as
funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de
acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de
rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios
racionalizadores, os seguintes:
! — todo o assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo
possível; para isso:
a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem
receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos
rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação
deve ser a que se encontre no ponto mais próximo âquele em que a informação se
complete ou em que todos os meios e formalidade requeridos por uma operação se
concluam;
ll — autoridade competente não poderá escusar-se de decidir,
protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à
consideração superior ou de outra autoridade; e
Hi — os contatos entre os órgãos da Câmara Municipal, para fins de
instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
CAPITULO Il
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
E DE DIREÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Seção |
Do Plenário
Art. 6º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara
Municipal, constituído pela reunião dos vereadores no livre exercício do seu
mandato, nos termos regimentais e da Lei Orgânica do Município.
Seção Il
Das Comissões Legislativas
Art. 7º As Comissões Legislativas são órgãos de caráter permanente e
temporário, destinadas a emitir parecer, promover estudos específicos, realizar
investigações e julgamentos politico administrativos dos agentes políticos no âmbito
Municipal, na forma e termos estabelecidos no Regimento Interno.
Seção III
Da Mesa Diretora
. Art. 8º A Mesa Diretora é composta e eleita na forma prevista no
Regimento Interno da Câmara Municipal, e tem as seguintes competências:
Did
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| - a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos,
além das demais competências e atribuições previstas no Regimento Interno;
Il - fazer cumprir as deliberações do Plenário da Câmara, bem como as
suas próprias decisões relativas a assuntos administrativos e legislativos;
Ml - supervisionar e fazer executar as atividades relativas à
administração da Câmara;
IV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos
da Câmara Municipal;
V - orientar e fazer executar as atividades relativas ao expediente,
documentação, protocolo, arquivo, material, recrutamento, seleção e administração
de pessoal, elaboração e execução de orçamento, contabilidade, prestação de
contas, zeladoria e preservação dos móveis e instalações da Câmara.
Subseção |
Da Presidência Da Mesa Diretora
Art. 9º O Presidente da Mesa Diretora é o representante legal da
Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe a gestão orçamentária,
contábil e financeira, as funções administrativas e diretivas de todas as atividades
internas, e também o exercício das atribuições e competências previstas no
Regimento Interno.
Subseção Il
Da Secretaria Da Mesa Diretora
Art. 10. A Secretaria da Mesa Diretora será composta na forma
prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal, o qual disporá também sobre
suas atribuições e competências.
Subseção Il]
Da Assessoria Técnica Da Mesa Diretora
Art. 11, A Assessoria técnica da Mesa Diretora é unidade de
assessoramento parlamentar, vinculada diretamente à Mesa Diretora, que tem por
finalidade prestar apoio técnico-parlamentar aos trabalhos desenvolvidos pelos
membros da Mesa Diretora, pelas comissões permanentes e temporárias e
vereadores no desempenho de suas funções institucionais com as seguintes
competências:
| — assessoria e orientação jurídica quanto aos processos em
tramitação na Câmara Municipal;
Il — análise técnica e emissão de pareceres em qualquer consulta feita
pelos vereadores nos termos do regimento interno e nos limites de sua competência;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
lli — assessoramento técnico ao assessor parlamentar no processo de
elaboração e proposições e requerimentos;
IV — assessoramento técnico ao assessor parlamentar e vereadores na
interpretação do Regimento Interno, Lei Orgânica e outras legislações pertinentes;
V — revisar as proposições legislativas elaboradas pelos gabinetes dos
vereadores, mesa diretora e pelo Poder Executivo quanto aos aspectos da técnica
legislativa;
VI - desempenhar outras atividades afins.
CAPITULO Ill
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção |
Do Gabinete da Presidência
Art. 12. O Gabinete da Presidência tem por finalidade:
— prestar assistência ao chefe do Poder Legislativo em suas relações
politico-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e
associação de classe;
| - assessorar e acompanhar a execução dos serviços da assessoria
da Mesa Diretora;
Il — articular-se com as demais unidades da Câmara, conduzir e
orientar reuniões sobre assuntos técnicos e administrativos:
V — assistir pessoalmente ao presidente, bem como preparar e expedir
suas correspondências e organizar sua agenda de compromissos;
V — preparar, registrar, publicar e expedir os atos da Mesa Diretora e
da presidência;
VI — providenciar, em conjunto com a Diretoria Legislativa, a
convocação de suplente, na forma estabelecida no Regimento Interno;
VII - coordenar a elaboração da pauta e a realização dos demais atos
concernentes às reuniões da Mesa;
VIII — responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e
de apoio administrativo do gabinete do presidente:
IX — desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações
públicas, divulgando atividades internas e externas da Câmara Municipal; e
X — desempenhar outras atividades afins.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção Il
Dos Gabinetes Parlamentares
Art. 13. Os Gabinetes Parlamentares têm por finalidade:
| — prestar assessoramento aos vereadores no desenvolvimento das
atividades político-pariamentares e administrativas;
H — assistir pessoalmente aos vereadores, bem como preparar e
expedir sua correspondência;
Ill — elaborar proposições legislativas e outras atividades relacionadas
ao exercício do mandato dos vereadores;
Ivy — desenvolver atividades de cerimonial e relações públicas dos
vereadores;
V - desempenhar atividades de apoio ao trabalho parlamentar, que
forem determinadas pelo vereador titular do gabinete;
VI — desempenhar outras atividades afins.
Art. 14. O Gabinete Parlamentar possuirá em seu quadro o cargo de
provimento em comissão de Assessor Parlamentar, de livre nomeação e
exoneração, indicado pelo vereador titular do gabinete em razão do assessoramento
político pessoal.
Seção II]
Da Controladoria Interna do Legislativo
Subseção |
Das atribuições Básicas da Controladoria
Art. 15. A Controladoria interna do Poder Legislativo tem por finalidade:
i — realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos
sistemas administrativos, contábil, financeiro, patrimonial e operacional no âmbito da
Câmara Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de
gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a
avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia:
Hl — orientar os gestores da Câmara Municipal no desempenho efetivo
de suas funções e responsabilidades;
Hll — certificar nas contas da Câmara Municipal, anualmente, a gestão
dos responsáveis por bens e dinheiros públicos;
IV — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e
nos programas de trabalho constantes do orçamento geral do município para o
Poder Legislativo;
V — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle
interno;
Vil — atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos
declarados por servidores ocupantes de cargo no âmbito da Câmara Municipal,
VHt — emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de
admissão de pessoal e Folhas de Pagamento dos Servidores do Poder Legislativo,
IX — executar os demais procedimentos correlatos com as funções de
auditoria interna;
X — manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com
unidades de controle interno de outros órgãos da Administração Pública;
XI — assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao
desempenho da sua competência;
XIl — representar ao presidente do Poder Legislativo em caso de
ilegalidade ou irregularidade constatada; e
XIll — desenvolver outras atividades Inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único. As atividades de controle interno, sempre que
possível, deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados.
Subseção Il
Do Sistema de Controle Interno
Art. 16. As atribuições da controladoria interna serão exercidas pela
comissão de controle interno, subordinada diretamente à Presidência da Câmara
Municipal, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições
de controle em todos os órgãos e serviços do Poder Legislativo Municipal.
Art, 17. A Comissão de Controle Interno será composta por O3(três)
servidores do quadro permanente de servidores da Câmara Municipal, designados
pelo Presidente da Câmara Municipal, com o auxílio dos demais serviços da
estrutura administrativa do Poder Legislativo.
8 1º. No ato que designar os membros da Comissão de Controle
Interno, o Presidente da Câmara Municipal, indicará dentre estes o controlador que a
presidirá e será o responsável técnico pelos serviços junto aos órgãos de controle,
respeitada as exigências e habilitação para exercício do cargo nos termos do artigo
37,
82º Excepcionalmente, até a nomeação de servidores por concurso
público, os membros da comissão de controle interno poderão ser designados dentre
os cargos em comissão e servidores contratos temporariamente de modo a garantir
o funcionamento do serviço.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 18. A Comissão de Controle Interno poderá ser assessorada por
assessorias e consultorias técnicas da câmara municipal, pertencentes ao seu
Quadro ou por empresas ou profissionais especializados contratados para fim.
8 1º Para o cumprimento das suas atribuições, a Comissão:
! — determinará, quando necessário, a realização de inspeção e
auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade do
Poder Legislativo;
Il — regulamentará as atividades de controle através de instruções
normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos
políticos, organização, associação ou sindicato à Comissão sobre irregularidades ou
ilegalidades na Administração do Legislativo Municipal;
Ill - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e
legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
Subseção IN
Do Apoio aos Órgãos de Controle Externo
Art. 19. No apoio aos órgãos de controle externo, a Controladoria
através da Comissão de Controle Interno deverá exercer, entre outras, as seguintes
atividades:
| — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que
instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer
das seguintes ocorrências
a) omissão no dever de prestar contas;
b) a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
c) a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte dano ao erário.
H - cientificar o Chefe do Poder Legislativo, no mínimo, mensalmente
sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
a) as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das
atividades constantes do orçamento da Câmara Municipal;
b) apurar os atos ou fatos inguinados de ilegais ou de irregulares,
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos do Poder
Legislativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ll — Realizar demais procedimentos e providencias atribuídas ao
serviço de controle interno pelo regimento e Instruções Normativas do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Seção |V
Da Diretoria de Assuntos Jurídicos
Art. 20. A Diretoria de Assuntos Jurídicos é órgão de direção e
assessoramento, subordinado diretamente à Mesa Diretora, que tem por finalidade a
representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, e o assessoramento à
Presidência e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica, sendo orientada
pelos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, tendo como
atribuições precípuas:
- exercer a representação Judicial da Câmara Municipal, nas
demandas em que o Poder Legislativo for interessado na condição de autor, réu,
assistente, opoente ou interveniente;
| - exercer a consultoria e assessoria da Presidência, Mesa Diretora e
Diretoria Executiva em relação aos assuntos pertinentes às questões jurídicas do
Poder Legislativo;
il - exarar pareceres nos processos legislativos e administrativos,
quando requeridos pelas Comissões Permanentes e Temporárias, bem como pela
Mesa Diretora;
VY - responder pela regularidade jurídica de todas as situações
negociais e administrativas da Câmara Municipal;
V - estabelecer a interpretação das normas legais e regulamentares a
ser seguida pelos demais órgãos da Câmara Municipal;
VI - autorizar a instauração dos processos licitatórios, inclusive dos
respectivos procedimentos preliminares, bem como supervisionar a legalidade de
seus atos;
VII — Assessorar o Presidente da Câmara quanto a análise das
proposições e requerimentos a ele apresentadas;
Vil — Realizar estudos e pesquisas por solicitação do Presidente,
mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;
IX — Assessorar, quando solicitado pelo Presidente às comissões de
sindicâncias e inquéritos administrativos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
X — Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos em
andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
XI — Analisar e emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente, de
projetos e proposições que tramitam na Câmara Municipal;
XI - realizar em última instância a interpretação do Regimento Interno;
XIII - exercer outras competências que lhe forem delegadas por ato da
Mesa Diretora,
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção |
Da Diretoria Executiva
Art. 21. A Diretoria Executiva é o órgão de direção, subordinado
diretamente à Presidência, que tem por finalidade planejar, coordenar, organizar e
supervisionar a execução dos serviços administrativos, de assessorias e de apoio
parlamentar da Câmara Municipal, com as seguintes funções precípuas:
| - promover as atividades de apoio administrativo da Câmara
Municipal, gerenciando a execução dos serviços de gestão de recursos humanos, de
licitações e contratos, de administração de material e patrimônio, de processamento
de dados e uso de tecnologia da informação, bem como de todos os serviços
auxiliares necessários ao funcionamento da Câmara Municipal;
H - realizar as atividades de apoio parlamentar provendo os serviços
secretariais necessários à Mesa Diretora e ao bom andamento e controle dos
trabalhos legislativos, inclusive com a organização e controle das atividades dos
Gabinetes dos Vereadores;
HI - fazer cumprir as deliberações da Mesa Diretora concernentes aos
assuntos administrativos e legislativos;
IV - supervisionar as atividades relativas à administração e assessoria
da Câmara Municipal, os serviços de ouvidoria e os certames licitatórios;
V - receber e despachar ao conhecimento da Mesa Diretora e aos
órgãos competentes o expediente recebido pela Câmara.
VI — prestar assessoramento ao presidente em matéria de
planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela
Câmara Municipal;
VII — verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e
sua conveniência e utilidade para o interesse público;
Parágrafo Único. A estrutura interna da Diretoria Executiva possuirá
as seguintes Divisões Administrativas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
|- Divisão de Administração e Infra-Estrutura;
ti — Divisão de Assuntos Legislativos
Ill — Divisão de Documentação e Informática;
IV — Divisão Financeira;
Subseção 1
Da Divisão de Administração e Infraestrutura
Art. 22. A divisão de Administração e Infra Estrutura é unidade
coordenação de serviço vinculada à Diretoria Executiva, que tem por objetivo
controlar e executar os serviços de compras e licitações, patrimônio, manutenção e
conservação da infraestrutura física, controle de frotas de veículos, com as seguintes
atribuições em especial:
| - quanto às atividades de Compras Licitações:
a) promover e acompanhar a realização de licitação para a compra de
materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara Municipal;
b) acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios
celebrados pela Câmara Municipal;
c) executar atividades relativas à padronização, aquisição, distribuição
e controle do material utilizado pelo Poder Legislativo;
d) exercer e controlar as atividades de aquisição de material de
consumo e permanente da Câmara Municipal;
e) elaborar a programação de compras para toda a Câmara Municipal;
f) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
9) declarar a inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento
justifique essa medida;
h) providenciar a organização e a manutenção atualizada do cadastro
de preços dos materiais de uso mais frequentes na Câmara Municipal;
i) controlar os prazos de entrega de material, fazendo observar o seu
cumprimento; e
|) receber as notas fiscais de entrega e as faturas dos fornecedores
com as declarações de recebimento e aceitação do material, mediante conferência;
tl — quanto às atividades de administração patrimonial:
a) exercer as atividades de registro, tombamento e controle do uso dos
bens patrimoniais da Câmara Municipal;
b) manter, de forma atualizada, os registros e controles do patrimônio
da Câmara Municipal;
c) exercer as atividades de classificação, numeração e codificação do
material permanente: . Ra
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
d) efetuar a carga do material distribuído para os diversos órgãos da
Câmara;
e) realizar o inventário dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
f) executar as atividades de alienação dos bens patrimoniais inservíveis
da Câmara Municipal;
9) manter a conservação e manutenção preventiva dos bem móveis da
Câmara Municipal;
h) conservar, manter e administrar a frota de veículos da Câmara
Municipal, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de
utilização de combustíveis e lubrificantes;
i) exercer outras atividades correlatas.
HI — quanto às atividades de Manutenção da Infraestrutura física e
suprimentos:
a) Conservar interna e externamente, prédios, móveis, instalações,
máquinas de escritório e equipamentos leves da Câmara Municipal;
b) promover as atividades de limpeza, copa, portaria, telefonia e
reprodução de papéis e documentos da Câmara Municipal;
c) exercer e controlar as atividades de guarda e distribuição de
material de consumo da Câmara Municipal;
a) promover a manutenção do estoque e guarda de material em
perfeita ordem de armazenamento e conservação;
e) executar os registros dos materiais de consumo da Câmara
Municipal;
f) promover o fornecimento dos materiais requisitados para os
diversos serviços da Câmara Municipal;
9) exercer outras atividades correlatas;
h) manter e organizar o serviço de vigilância das dependências e
das instalações elétricas e hidráulicas da Câmara Municipal.
i) exercer outras atividades correlatas.
))
Subseção Il
Da Divisão de Assuntos Legislativos
Art. 23. A Divisão de Assuntos Legislativos é unidade coordenação de
serviço vinculada à Diretoria Executiva, que tem por finalidade planejar, organizar e
, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
supervisionar a execução das atividades de apoio ao processo legislativo, comissões
temáticas e sessões plenárias com as seguintes atribuições precípuas:
| — planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio
operacional e de assessoramento técnico-processual ao Plenário;
Il — prestar assessoramento de natureza técnico-processual à Mesa
Diretora na condução dos trabalhos legislativos e, em especial, ao presidente na
direção das reuniões de Plenário;
HI — redigir minutas de decisões da Presidência de caráter normativo
processual;
IV — avaliar a documentação, o número de assinaturas e os demais
requisitos necessários para que uma proposição possa ser recebida em Plenário;
V — protocolar o recebimento e a tramitação das proposições, inclusive
das mensagens governamentais;
Vi — informar sobre as matérias (prazos regimentais, despachos,
conclusões dos pareceres, emendas, etc.);
VIl — acompanhar a publicação das atas, contendo os discursos, as
questões de ordem e as proposições apresentadas em Plenário, e da súmula das
matérias aprovadas;
VIII — assessorar no processo de discussão e votação do Plenário, na
apresentação de emendas e requerimentos diversos, em especial os que incidam na
tramitação das proposições;
IX — providenciar a inscrição de oradores;
X — informar sobre as comunicações de lideranças, a indicação e a
designação de membros de comissões, a composição das bancadas, as decisões da
presidência e demais assuntos afetos às atividades desenvolvidas no Plenário;
XI — prestar esclarecimentos sobre dispositivos da Lei Orgâniça e do
Regimento Interno, em especial os relacionados com a instalação da legislatura e
com o processo legislativo;
XI! — atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara Municipal,
visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão;
XHt — imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e
processos de trabalho vinculados à sua divisão;
XIV — planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio
administrativo, operacional e de assessoramento técnico-processual aos trabalhos
das comissões permanentes e das temporárias;
Xv — acompanhar os eventos externos afetos às comissões
permanentes e às temporárias;
XVI — elaborar agendas, ordens do dia, editais de convocação, atas e
pautas das reuniões de comissões;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
XVII — agendar o comparecimento de convidados às reuniões das
comissões e às visitas programadas pelas comissões permanentes e pelas
temporárias;
XvIl — verificar a composição das comissões permanentes e das
temporárias;
XIX — acompanhar o cronograma de prazos regimentais incidentes
sobre vetos e proposições de iniciativa governamental com solicitação de regime de
urgência na tramitação;
XX — elaborar o cronograma de reuniões e de tramitação de matérias
específicas nas comissões;
XXI — encaminhar as diligências solicitadas pelas comissões;
XXII — informar sobre matérias e assuntos inerentes às comissões
temporárias especiais ou de inquérito, o prazo regimental para apresentação nas
comissões de emendas a matérias específicas e os procedimentos regimentais e a
tramitação de matérias afetas às comissões permanentes e às temporárias da
Câmara Municipal;
XXI! — prestar apoio operacional e assessoramento técnico-processua!
nos seminários, simpósios, debates e demais eventos de iniciativa das comissões;
Art. 24. A Seção de Apoio ao Processo Legislativo é Subunidade
vinculada à Divisão de Assuntos Legislativos, com as seguintes funções precípuas:
- Receber, protocolizar e acompanhar os projetos de leis;
| - auxiliar na elaborar minutas de projetos de lei, de decreto legislativo,
de resolução da Mesa Diretora, emendas ao Regimento Interno e Lei Orgânica do
Município, emendas, subemendas e substitutos a projetos e outras proposições de
interesse da Mesa;
H - providenciar os autógrafos dos projetos de Leis para
encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo para sanção,
V — auxiliar a Divisão de assuntos legislativos no controle de prazos e
no acompanhamento da promulgação, veto, sanção e publicação das leis;
V - elaborar e expedir certidões;
Vi - oferecer suporte aos processos de criação e implementação dos
sistemas informatizados da sessão;
Subseção III
Da Divisão de Documentação e Informática
Art. 25. A Divisão de Documentação e Informática é unidade a
coordenação de serviço vinculada à Diretoria Executiva, que tem por objetivo. ad
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
es
coordenar, controlar e executar as atividade de organização, movimentação e
arquivamento de documentos, planejamento implementação e controle do processo
de informatização e disseminação de informações da Câmara Municipal, com as
seguintes funções precípuas:
| — receber, distribuir e controlar a movimentação de papéis e
documentos nas diversas repartições da Câmara Municipal;
li - promover a execução das atividades de classificação, conservação
e controle de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da
Administração destinados ao arquivo da Câmara Municipal;
ill — acompanhar o processo de produção documental da Câmara
Municipal;
IV- preservar os documentos da Câmara Municipal;
V — disseminar e tornar disponíveis as informações para o
desenvolvimento dos trabalhos legislativos;
VI — acompanhar a publicação e as alterações da legislação federal
brasileira;
VIL — gerenciar as coleções bibliográficas, arquivísticas e museológicas;
Viil — editar publicações de interesse da Câmara Municipal e dos
vereadores;
IX — assegurar a manutenção física e a restauração dos itens de
informação;
X — serviços de reprodução de papéis e documentos
XI — promover, organizar e administrar os serviços de informática da
Câmara Municipal;
XII — prover soluções de tecnologia da informação para a Câmara
Municipal;
XIII — coordenar implantação/reformulação e manutenção de site oficial
da Câmara Municipal;
XIV - promover a disseminação de informações e responsabilizar-se
pela manutenção do Portal da Transparência do Poder Legislativo;
XV — Responsabilizar-se pelas publicações oficiais do Poder Legislativo
em diários oficiais, mídias eletrônicas e Portal da Transparencia.
Subseção IV
Da Divisão Financeira
Art. 26. A Divisão Financeira é unidade coordenação de serviço
vinculada à Diretoria Executiva, que tem por finalidade planejar, coordenar, orientar
e controlar as atividades relacionadas ao processo orçamentário, de contabilidade,
gestão financeira e Recursos Humanos da Câmara Municipal, com as seguintes
funções precipuas: :
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
— orientar, controlar, coordenar, dirigir e superintender, no âmbito da
Câmara Municipal, as atividades normativas e executivas de planejamento e
administração orçamentário-financeira, contabilidade e movimentação financeira;
| — acompanhar a execução físico-financeira de planos e programas,
assim como avaliar seus resultados;
Il — elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Câmara
Municipal, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano
Plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pela Mesa Diretora;
V — processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis
da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal;
V — receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores
da Câmara Municipal; e
VI - assinar cheques e ordens de pagamento em conjunto com o ,
Presidente e Vice-Presidente ou seu substituto na forma regimental.
VI — preparar o balanço geral, balancetes, relatórios e as prestações
de contas de recursos transferidos pelo município;
Vil — fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de
administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
IX — operar como órgão de apoio nos assuntos relacionados com o
acompanhamento físico e financeiro de projetos, atividades e operações especiais,
inclusive os decorrentes de contratos e convênios;
X — fornecer os balancetes, o balanço geral, as posições
orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios referentes aos resultados
obtidos na aplicação de recursos públicos consignados à Câmara Municipal,
XI — supervisionar as atividades e serviços executados pela Seção de
Pessoal quanto às atividades de Administração de Recursos Humanos:
Art. 27. A Seção de Pessoal é Subunidade vinculada à Divisão
Financeira, que tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as rotinas de
pessoal da Câmara Municipal, com as seguintes funções precípuas:
a) executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação
do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de
natureza técnica da administração de recursos humanos;
b) executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros
funcionais e controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos
demais assuntos relacionados aos prontuários municipais;
c) promover o controle de frequência do pessoal, para efeito da folha
de pagamento e contagem de tempo de serviço;
d) promover a verificação de todos os dados relativos à folha de
pessoal mensal, incluindo as vantagens de caráter pessoal, bem como os descontos
a serem levados à conta dos servidores e vereadores, comunicando imediatamente
ao diretor executivo por escrito, qualquer irregularidade encontrada;
. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
A ESTADO DE MINAS GERAIS
e) preparar e organizar a escala de férias do pessoal, submetendo-a à
apreciação superior;
f) estudar e discutir, com os órgãos responsáveis, a proposta
orçamentária da Câmara Municipal na parte referente a pessoal;
9) aplicar e fazer aplicar as leis e os regulamentos referentes aos
servidores da Câmara Municipal;
h) — promover serviços de inspeção de saúde dos servidores
municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
i) — executar atividades relativas ao treinamento dos servidores, bem
como identificar necessidades de capacitação de pessoal;
j) sugerir as medidas necessárias para a revisão periódica do Plano de
Carreira da Câmara Municipal;
k) Demais rotinas administrativas necessárias ao serviço de pessoal.
Seção Ii
Da Escola do Legislativo
Art. 28. A Escola do Legislativo órgão de assessoramento, vinculada
diretamente à Presidência da Mesa Diretora, tem por a finalidade elaborar,
coordenar e promover a execução de programas de treinamento aos servidores com
as seguintes atribuições precípuas.
| — oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa,
doutrinária e política às atividades do Poder Legislativo;
HU — profissionalizar os servidores da Câmara Municipal! de João
Pinheiro-MG, associando a teoria à prática;
ll — constituir em repertório de informações para subsidiar a
elaboração de projetos e demais proposições legislativas;
IV — oferecer ao parlamentar, assessores e ao servidor a oportunidade
de melhor se identificarem com a missão do Poder Legislativo;
V— fomentar a participação popular no processo legislativo;
Vi — fomentar a cidadania e fortalecer a democracia;
Vil — colaborar para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo
municipal;
VIII — desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO COMUNITÁRIO
Seção Única
Do Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor - Procon Câmara .
, E PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
1 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 29. O Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor — Procon
Câmara é órgão de assessoramento comunitário, diretamente subordinado à
diretoria de assuntos jurídicos, tem por finalidade a aplicação das normas relativas
às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos aris. 4º, Il, “a”: 5º, |:
8º, VII, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal!
n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 30. O Procon Câmara integra o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor - SNDC -, previsto no art. 105 da Lei 8.078, de 11 de setembro de
1990, e no art. 2º do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, bem como o Sistema
Estadual de Defesa do Consumidor — SEDC -, previsto no art. 23 da Lei
Complementar n.º 61, de 12 de julho de 2001.
Art. 31. Constituem objetivos permanentes do Procon Câmara:
| — assessorar tecnicamente a Comissão de Defesa do Consumidor e
do Contribuinte da Câmara Municipal no planejamento, na elaboração, na
proposição, e na execução da proteção e defesa do consumidor;
ll — receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público
ou privado ou por consumidores individuais;
HI — dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre
seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações
fundamentadas;
IV — informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos
diferentes meios de comunicação;
V — Fiscalizar as relações de consumo e, em caso de irregularidade,
emitir Auto de Constatação a ser encaminhado ao Ministério Público para
providências;
VI — funcionar, no processo administrativo, como instância de
conciliação, no âmbito de sua competência, de acordo com as regras fixadas pela
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar;
Vil — expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, conforme prevê
o art. 55 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VII — orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário nos casos
não resolvidos administrativamente;
IX — representar ao Ministério Público os casos tipificados como
infração penal prevista na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem
como os que tratarem de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos;
X — incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e entidades
de defesa do consumidor;
XI — efetuar e disponibilizar aos consumidores pesquisa de preços de
produtos e serviços: co
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XIl — elaborar e divulgar anualmente cadastro de reciamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da
Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e remeter cópia ao órgão
estadual ou federal incumbido das coordenações políticas dos respectivos sistemas
de defesa do consumidor;
XIII — celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na
forma do $ 6º do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIV — desenvolver programas relacionados com o tema “Educação
para o Consumo”, nos termos do disposto no art. 4º, IV, da Lei Federal n.º 8.078, de
11 de setembro de 1990, bem como estudos e pesquisas na área de defesa do
consumidor;
XV — exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à
defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. A competência, as atribuições e a atuação do Procon
Câmara abrangem todo o Município de João Pinheiro
Art. 32. O funcionamento e o regimento interno do Procon serão
estabelecidos e alterados por resolução da Mesa Diretora.
. CAPITULO VI .
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO
Art. 33. Ficam criados os cargos de direção, chefia e assessoramento
superior (DAS) de provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de
vencimentos e quantitativos, constantes do anexo | desta Lei.
Parágrafo Único. O servidor efetivo do Poder Legislativo ocupante de
cargo em comissão optará pelo vencimento do cargo de confiança ou pela
remuneração de seu cargo de carreira, acrescida de gratificação 25% (vinte e cinco
por cento), calculados sempre sobre o seu vencimento base,
Art. 34. Ficam criadas as funções gratificadas de Supervisor da Divisão
de Assuntos Legislativos, Supervisor da divisão de Documentação e Informática,
Supervisor da Divisão Financeira, Supervisor da Escola do Legislativo, Diretor do
Procon Câmara, Assessor Técnico de Procon e membro da comissão de controle
interno, todos de livre nomeação e exoneração, que serão preenchidas
exclusivamente por servidores efetivos do Poder Legisiativo, nos quantitativos,
valores e exigências definidos no anexo II desta lei.
Parágrafo Único. O valor pecuniário atribuído à função gratificada é de
caráter transitório, não se incorporando aos vencimentos sob qualquer hipótese,
sendo que o servidor perderá o direito a seu recebimento, quando deixar de exercer
a função Gratificada.
Art. 35. Fica criada a gratificação por encargo adicional para os
nomeados como membros titulares integrantes da comissão de licitações e equipe
de pregão, respeitado o limite de nomeação e nível de valor atribuído no anexo Ii,
gratificações estas que serão pagas somente nos meses se realizarem os
procedimentos licitatórios.
pd
d
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/ ESTADO DE MINAS GERAIS
81º Não será devida à gratificação de que trata o caput nos meses de
férias e recessos parlamentares gozados pelo servidor, nem servirá de base de
cálculo para pagamento de férias regulares, adicionais previstos na legislação,
benefícios e contribuições previdenciárias e ainda a título de indenização do servidor
da respectiva comissão quando de sua destituição.
82º A gratificação por encargo será devida somente nos meses em que
houver a realização de procediementos licitatórios.
83º A gratificação por encargo será devida, por mês efetivo exercício
do encargo, sendo considerado para fins exclusivos desta lei que a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Art. 36. O cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos é de recrutamento
amplo, privativo de advogado devidamente inscrito e regular na ordem dos
advogados do Brasil, com experiência comprovada de no mínimo três anos de
exercício da advocacia.
Art. 37. A função Gratificada de Controlador Interno do Legislativo é
de recrutamento restrito privativo de profissional com graduação superior em
ciências contábeis, direito ou administração, é será preenchido exclusivamente por
servidor efetivo do Poder Legislativo.
Art. 38. O cargo de Assessor técnico da Mesa Diretora é de
recrutamento restrito privativo de advogado devidamente inscrito e regular na Ordem
dos Advogados do Brasil e será preenchido exclusivamente por servidor efetivo do
Poder Legislativo.
Art. 39. A função gratificada de Diretor do Procon Câmara é será
preenchida exclusivamente por servidor efetivo do Poder Legislativo.
Art. 40. Os cargos de Assessor Parlamentar, de livre nomeação e
exoneração, serão providos mediante indicação de cada vereador, em expediente
dirigido ao presidente da Câmara Municipal
Art. 41. As atribuições básicas dos cargos em comissão e das funções
gratificadas são as dispostas nos anexo IV e V desta lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 42. O servidor poderá ser designado para desempenhar as
atribuições de mais de uma função de confiança, a critério da Presidência, sendo
vedado, o recebimento cumulativo da gratificação inerente.
Parágrafo Unico. Excetua-se do previsto no caput os servidores
nomeados transitoriamente para desempenho dos encargos adicionais como
membro da comissão de licitações, pregoeiro e sua equipe.
Art. 43. Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa,
automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado ou função gratificada
correspondente à sua direção ou à sua chefia.
Art. 44. O órgão de pessoal da Câmara Municipal procederá, no prazo
máximo de sessenta dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se
façam necessárias no Quadro de Pessoal,
x
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único. Caso necessário o órgão de pessoal poderá se valer
de assessoramento especializado terceirizado para execução dos serviços técnicos
necessários a adequação das carreiras no sistema de folha de pessoal.
Art. 45. O provimento das funções gratificadas, de que trata o art. 34
desta Lei, por servidores efetivos da Câmara Municipal se dará a partir da
implantação de seu plano de cargos e carreiras e remuneração, com a nomeação,
posse e exercício dos servidores efetivos aprovados em concurso público de provas
ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Até o cumprimento das disposições do caput as
atribuições das funções gratificadas poderão serão exercidas por servidores
contratados por tempo determinado nos termos da legislação municipal.
Art. 46. São partes integrantes da presente Lei os Anexos la V.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 11 de outubro de 2017.
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO - |- QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
É CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO | VAGAS MENSAL (RS)
Diretor de Assuntos Jurídicos DAS 1 1 7.350,00
Diretor Executivo DAS 2 1 4.660,00
Controlador Interno Legislativo DAS 2 1 4.680,00
Diretor Judicial Procon ! DAS 3 1 3.675,00
| Chefe da Divisão de Administração ; DAS 4 1 2.560,00
Chefe de Gabinete da Presidência DAS 4 1 2.560,00
Assessor Especial de Gabinete DAS 4 2 2.580,00
* Assessor Parlamentar DAS 4 13 2.580,00
| Assessor Técnico da Mesa Diretora DAS 4 2 2,560,00
Chefe da Seção de Apoio Processo Legislativo DAS 4 : 1 2.902,00
Chefe da Seção de Pessoal DAS 4 | 1 2.902,00
ANEXO - 11 - QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CÂMARA MUNICIPAL
; - . VENCIMENTO
j FUNÇÃO GRATIFICADA SIMBOLO | VAGAS | MENSAL (%)
(Base)
Diretor do Procon Câmara FGO i 1 50%
]
Í Assessor Técnico do Procon Câmara FG 02 1 25%
| Supervisor da Divisão de Assuntos Legislativos FG 03 1 25%
| Supervisor da Divisão de Documentação e
: Informática FS 03 1 25%
; Supervisor da Divisão Financeira FG 03 1 25%
í | Supervisor da Escola do Legistativo FG 03 1 25%
Membro Comissão de controle Interno Legislativo FG 04 2 15%
+
Membro Comissão Patrimônio FG 04 2 15%
l rr
: Membro Comissão Desenvolvimento Funcional | FG 04 3 15% |
|
| ANEXO - Ill - Gratificação por Encargo Em Comissão de Licitação e Equipe de
' Pregão
f VENCIMENTO
ENCARGO ADICIONAL SÍMBOLO | VAGAS MENSAL (R$)
Presidente Comissão de Licitação GE 01 4 950,00
Pregoeiro GE 01 1 950,00
Encargo de Equipe de Apoio e Comissão Licitação SE 02 3 475,00
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV — ATRIBUIÇÕES BÁSICAS CARGOS EM COMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO
4.1 - Assessor Técnico Da Mesa Diretora
Assessorar e orientar a Mesa Diretora e demais vereadores em relação aos
aspectos técnicos e jurídicos dos projetos em tramitação na Câmara Municipal:
efetuar análise técnica e emissão de pareceres nas consultas efetuadas pela mesa
diretora, comissões, demais vereadores e assessores parlamentares quanto aos
aspectos legais e regimentais, Lei Orgânica e legislações correlatas:
assessoramento técnico no processo de elaboração e proposições e requerimentos;
Revisar as proposições legislativas elaboradas pelos gabinetes dos vereadores,
mesa diretora e pelo Poder Executivo quanto aos aspectos da técnica legislativa,
legalidade emitindo parecer sempre que necessário; desempenhar outras atividades
solicitadas pela mesa diretora
Forma de Recrutamento: Recrutamento restrito — Servidor Efetivo com formação em
direito, registro e regularidade na OAB.
4.2 - Chefe de Gabinete da Presidência
Coordenar, controlar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos
integrantes da estrutura organizacional básica do Gabinete da Presidência; prestar
assistência direta e imediata ao presidente no desempenho de suas atribuições;
coordenar o relacionamento entre o Gabinete do Presidente e os demais órgãos da
Administração Municipal; disciplinar o expediente e o funcionamento das unidades
que integram o Gabinete do Presidente; e executar outras tarefas e atividades que
lhe sejam determinadas pelo presidente.
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração,
com nível médio de escolaridade.
4.3 - Assessor Especial do Gabinete da Presidência
Assessorar a presidência e a Mesa Diretora nos assuntos legislativos; acompanhar a
tramitação de proposições de interesse da presidência ou da Mesa Diretora:
articular-se com a Divisão de Assuntos Legislativos e com a Assessoria jurídica, na
elaboração de proposições de interesse da presidência ou da mesa diretora;
acompanhar o presidente e vereadores em viagens e missões institucionais;
Assessorar no acompanhamento nas repartições municipais, do andamento das
providências determinadas pela Presidência ou Mesa Diretora: assessorar a
formalização dos atos oficiais que devam ser assinados pelo Presidente;
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração,
com curso superior.
4.4 - Assessor Parlamentar
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Executar as atividades desenvolvidas pelos gabinetes parlamentares; prestar
assistência direta e imediata aos vereadores no desempenho de suas atribuições
político-administrativas; coordenar o relacionamento entre o gabinete do vereador e
os demais órgãos da Câmara Municipal: e executar outras tarefas e atividades que
lhe sejam determinadas pelo vereador.
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração
indicado pelo vereador.
4.5 — Diretor de Assuntos Jurídicos.
Representar judicial e extrajudicial a Câmara Municipal, assessorar à Presidência e
à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica, prestar assessoramento técnico
em âmbito Jurídico à presidência, mesa diretora e diretoria executiva, responder pela
regularidade jurídica de todas as situações negociais e administrativas da Câmara
Municipal, estabelecer a interpretação das normas legais e regulamentares a ser
seguida pelos demais órgãos da Câmara Municipal; demais atribuições constantes
do cargo efetivo de Procurador Legislativo nos termos do Plano de Cargos Carreiras
e Remuneração.
Forma de Recrutamento: Recrutamento Amplo de livre nomeação e exoneração
restrito a advogados com registro e regularidade na Ordem dos Advogados do Brasil
em pleno exercício da advocacia e com experiência comprovada de no mínimo três
anos.
4.6 — Controlador Interno Legislativo
Assistir diretamente ao presidente na supervisão da gestão contábil, orçamentária,
financeira e patrimonial das unidades da Câmara Municipal, zelar, no âmbito da
Câmara Municipal, pelo cumprimento das normas legais que regem a administração
contábil, orçamentária, financeira patrimonial e dirimir dúvidas quanto à sua
interpretação e aplicação; submeter à apreciação do presidente propostas de
medidas a serem observadas pelas unidades subordinadas, visando a sua
conformidade com as normas de administração financeira, contabilidade e auditoria;
responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação de balancetes,
balanços, demonstrativos e informações sobre atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais - TCEMG; apresentar ao presidente, oportunamente, os processos de
tomadas e prestações de contas dos responsáveis e gestores de bens e valores
públicos, com o respectivo certificado e parecer e, no caso de irregularidade,
determinar as providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o
interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros ou na utilização dos bens
públicos, dando ciência dos fatos ao TCEMG; zelar peio fiel cumprimento, por parte
das autoridades administrativas, das normas relativas à apuração de
responsabilidades e ao respectivo ressarcimento dos prejuízos causados ao erário;
determinar inspeções e auditorias nas unidades subordinadas à presidência;
requisitar, de unidades, órgãos ou entidades, documentos ou informações
necessários ao desempenho das atribuições e da competência da Controladoria
Legislativa; convocar, por intermédio do respectivo dirigente, qualquer servidor de
A
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unidade da Câmara Municipal, bem como responsáveis pela gestão de recursos
descentralizados, para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados com as
atividades da área de competência do controle interno; comunicar às autoridades
competentes os resultados apurados nas auditorias realizadas nas unidades da
Câmara Municipal, encaminhando conjuntamente os respectivos relatórios,
processos e certificados, acompanhar a apreciação e o julgamento das contas das
unidades da Câmara Municipal efetuados pelo TCEMG, determinando providências
para o atendimento tempestivo das diligências solicitadas por aquele tribunal para a
instrução de processos; determinar a realização de sindicância ou a instauração de
processo administrativo; apresentar propostas de medidas visando à eficiência dos
serviços e à conformidade aos principios da administração financeira, contabilidade
e auditoria; apresentar ao presidente relatórios periódicos sobre o desempenho
administrativo e operacional das unidades da Câmara Municipal e propor medidas
visando à correção de disfunções ou insuficiências constatadas: baixar atos
administrativos sobre assuntos de competência da controladoria legislativa; avocar,
a qualquer momento e a seu critério pessoal, a decisão de assunto no âmbito da
controladoria interna; estabelecer prazo para os dirigentes dos órgãos sujeitos ao
controle interno prestarem informações e solucionarem os problemas levantados
pela controladoria; praticar os demais atos necessários ao atingimento das
finalidades e ao cumprimento das competências da Controladoria Legislativa; e dar
cumprimento aos encargos que lhe sejam cometidos pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Forma de Recrutamento: Recrutamento restrito. - Recrutamento amplo de livre
nomeação e exoneração. RESTRITO a Bacharéis em Administração de empresas
ou Ciências Contábeis ou Direito. Inscrição e Regularidade no respectivo conselho
de classe.
4.7 — Diretor Executivo
Compete ao Diretor Executivo assessorar a presidência no exame e despacho dos
assuntos referentes à Câmara Municipal, competindo-lhe, ainda, exercer a
supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos serviços técnicos
e administrativos subordinados à diretoria executiva, realizar atividades de apoio aos
vereadores, cumprir e fazer cumprir as deliberações da mesa diretora no que tange
aos aspectos administrativos e parlamentares, cumprir as demais funções originárias
das atribuições típicas da Diretoria Executiva.
Forma de Recrutamento/Restrição: Recrutamento amplo de livre nomeação e
exoneração. RESTRITO a Bacharéis em Administração de empresas ou Ciências
Contábeis ou Direito. Inscrição e Regularidade no respectivo conselho de classe.
4.8 — Chefe da Divisão de Administração e Infraestrutura
Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das
atividades da divisão de Administração e Infraestrutura em especial as rotinas de
compras e licitações, manutenção de infraestrutura e suprimentos, controle de frotas
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ESTADO DE MINAS GERAIS
e patrimônio, exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela Diretoria
Executiva e Presidência.
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração,
com curso superior.
4.9 — Diretor Judicial Procon
Coordenar assuntos Jurídicos de sua competência, representar o Procon
judicialmente e administrativamente em juízo, ativa e passivamente, e promover sua
defesa em todas e quaisquer ações; zelar pelos interesses do Procon , inclusive,
emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o
PROCON for parte;
- Prestar consultoria e assessoramento jurídico aos consumidores do município de
João Pinheiro no âmbito do Procon.
- Assinar documentos do PROCON Municipal para serem enviados ao Ministério
Publico, Judiciário, Entes Públicos, objetivando o cumprimento das atividades do
PROCON Municipal; gerir e coordenar as ações do PROCON Municipal.
- Q Diretor Judicial do PROCON, poderá realizar à avaliação de desempenho dos
servidores lotados no PROCON Municipal,
- Formular, elaborar e coordenar as ações de proteção do consumidor;
- Representar as autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao
aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor;
- Receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhado-as ao Ministério
Publico, quando for o caso, as situações que não possam ser resolvidas
administrativamente ou que, em tese constituírem infrações penais;
- Desenvolver palestras, campanhas, debates, visando educar e desperiar a
coletividade para uma consciência critica.
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração.
Privativo para advogado com registro e regularidade na Ordem dos Advogados do
Brasil OAB.
4.10 - Chefe da Seção de Pessoal
Chefiar a seção de pessoal da Câmara Municipal, promovendo por todos os meios
ao seu alcance o aperfeiçoamento dos serviços sob sua chefia de acordo com as
atribuições institucionais deste setor; Exercer a orientação e coordenação dos
trabalhos da seção que dirige; Fazer cumprir as leis e os regulamentos referentes
aos servidores da Câmara Municipal; estudar e discutir com os órgãos interessados
a proposta orçamentária da Câmara na parte referente a pessoal; coordenar as
atividades de recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com as deliberações da
Mesa Diretora; revisar os atos de nomeação dos novos servidores, bem como
promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, os termos de posse dos
servidores da Câmara; organizar a lotação nominal e numérica dos servidores;
preparar a escala de férias do pessoal, submetendo-a a apreciação do Presidente
da Câmara; Providenciar, junto aos órgãos competentes, a inspeção médica dos
servidores, para admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; supervisionar
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1 ESTADO DE MINAS GERAIS
pagamento e direitos funcionais; Supervisionar a organização e atualização dos
registros, controles, ocorrências de serviços e parlamentares, bem como a
preparação das respectivas folhas de pagamentos; Coordenar e acompanhar as
atividades relativas a execução de programas de treinamento do pessoal da
Câmara; Atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o
procurarem para tratar de assuntos inerentes ao setor de pessoal;
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração,
Curso Superior.
4.11 — Chefe da Seção de Apoio ao Processo legislativo
Chefiar a seção de apoio ao processo legislativo, promovendo por todos os meios ao
seu alcance o aperfeiçoamento dos serviços sob sua chefia de acordo com as
atribuições institucionais deste setor; Exercer a orientação e coordenação dos
trabalhos da seção que dirige: Dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando,
controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das
formas de execução; Apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório
das atividades em sua sessão, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
Despachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência; Atender ou mandar
atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos
de serviço; Providenciar a requisição de material permanente e de consumo
necessário à seção que dirige; Remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os
processos e papéis devidamente uitimados e requisitar os que interessem. Zelar
pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para
execução dos serviços a seu cargo.
Forma de Recrutamento: Recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração,
Curso Superior.
ANEXO V — ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
PODER LEGISLATIVO
5.1 — Supervisor de Documentação e Informática
Coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades dos
serviços de documentação e informática de acordo com as atribuições
organizacionais, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela Diretoria
Executiva e Presidência
Forma de Recrutamento: Restrito. Nomeação privativa para servidores efetivos da
carreira do Legislativo.
5.2 - Supervisor de Finanças
Coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades dos
serviços contábeis, financeiros e do setor de pessoal, de acordo com as atribuições
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organizacionais, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela Diretoria
Executiva e Presidência
Forma de Recrutamento: Restrito. Nomeação privativa para servidores efetivos da
carreira do Legislativo.
5.3 — Supervisor de Assuntos Legislativos
Coordenar, orientar, acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar a execução das
atividades de apoio ao processo legislativo junto às comissões temáticas, e nas
sessões plenárias, dando suporte técnico processual aos vereadores, mesa diretora
dos trabalhos, zelar pelo cumprimento e dar esclarecimentos sobre o regimento
interno e lei orgânica do municipio, demais atribuições inerentes à divisão de
Assuntos Legislativos de acordo com a estrutura organizacional.
Forma de Recrutamento: Restrito. Nomeação privativa para servidores efetivos da
carreira do Legislativo.
5.4 — Diretor de Procon Câmara
Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das
atividades do Procon Câmara, de acordo com as diretrizes dos Sistemas Nacional e
Estadual de de Defesa do Consumidor nos termos da legislação e de acordo com as
atribuições organizacionais deste órgão.
Forma de Recrutamento: Nomeação privativa para servidores efetivos da carreira do
Legislativo.
5.5 — Assessor Técnico de Procon
Planejar, orientar e prestar assessoramento técnico aos consumidores do município
de João Pinheiro no âmbito do Procon, promover juntamente com a assessoria
jurídica o desenvolvimento da politica de defesa dos direitos do consumidor,
analisar, avaliar e encaminhar consuitas, denuncias e sugestões no âmbito de sua
competência, manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, prestar atendimento ao público e outras tarefas
afins nos termos da legislação que regulamenta as relações de consumo.
Forma de Recrutamento: Restrito, Nomeação privativa para servidores efetivos da
carreira do Legislativo.
5.6 — Supervisor da Escola do Legislativo
Planejar, dirigir e promover o pleno funcionamento da escola do legislativo na
promoção de cursos e capacitação dos servidores do Poder Legislativo.
Forma de Recrutamento: Restrito. Nomeação privativa para servidores efetivos da
carreira do Legislativo.
5.7 - Membro da Comissão de Controle Interno
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Assessorar ao controlador legislativo, em sua missão institucional em todas as
rotinas do controle interno da Câmara Municipal, promovendo o cumprimento das
normas legais que regem a administração contábil, orçamentária, financeira
patrimonial, auxiliar na análises das contas prestadas pela Presidência e demais
vereadores no âmbito de sua competência, zelar pelo fiel cumprimento, por parte
das autoridades administrativas, das normas relativas à apuração de
responsabilidades e ao respectivo ressarcimento dos prejuízos causados ao erário;
requisitar de unidades, órgãos ou entidades, documentos ou informações
necessários ao desempenho das atribuições e da competência da Controladoria
Legislativa; apresentar ao controlador propostas de medidas visando à eficiência
dos serviços, substituir o controlador legislativo em suas ausências e em casos de
vacância, outras funções correlatas determinadas pelo Controlador Legislativo no
exercicio de sua competência.
Forma de Recrutamento: Restrito. Nomeação privativa para servidores efetivos da
carreira do Legislativo.
6.1 - GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO/PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO/MEMBROS DA COMISSÃO DE
LICITAÇÕES.
Destina-se a retribuição pecuniária por encargo adicional do servidor nomeado para
participação como membro efetivo das Comissões de Licitação, Pregoeiro e sua
Comissão de Apoio, competindo-lhes: Elaborar as minutas dos convites e editais de
licitação, em todas as modalidades previstas na legislação inclusive pregões
presenciais e eletrônicos, convidar os inscritos no Cadastro de Fornecedores, nas
famílias pertinentes ao objeto do certame, para participar das licitações promovidas
pela Câmara Municipal; Receber as impugnações contra os instrumentos
convocatórios de licitação e decidir sobre a procedência das mesmas: receber e
responder os pedidos de esclarecimento dos instrumentos convocatórios de
licitação; Credenciar representantes dos interessados em participar da licitação;
Submeter a diretoria de assuntos jurídicos as minutas de instrumentos
convocatórios de licitação; Fazer publicar os avisos de licitação no Diário Oficial do
Estado, em jornais de grande circulação e no sítio de Internet do Poder Legislativo e
executivo, de forma a assegurar a publicidade exigida pelo vulto do certame;
Receber e examinar a documentação exigida para a habilitação dos interessados
em participar da licitação e julgá-los habilitados ou não, à luz dos requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório; Receber e examinar as propostas dos
interessados em participar da licitação e julgá-las aceitáveis ou não, à luz dos
requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; Realizar as diligências que
entender necessárias ao esclarecimento de dúvidas suscitadas na realização do
certame; Receber os recursos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as,
quando couber, ou fazendo-os subir, devidamente informados, a autoridade
superior, Dar ciência aos interessados de todas as decisões tomadas nos
respectivos procedimentos; Encaminhar a autoridade superior os autos de licitação,
para adjudicação do objeto, quando for o caso, e para homologação do certame;
Propor a autoridade superior a revogação ou a anulação do procedimento licitatório;
A
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Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, inclusive por meio eletrônico, as
atribuições da comissão no que couber serão desempenhadas pelo Pregoeiro e
equipe de apoio;
Forma de Recrutamento: Amplo sem restrições
GE -1 Pregoeiro ou Presidente da Comissão de Licitações: R$ 950,00
GE - 2 Equipe de Apoio/Membros Comissão Licitações: R$ 475,00
VALOR FIXO reajustável por ocasião da revisão geral dos Vencimentos.
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CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.

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