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norma nº 2064/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2064 / 2017
Date 2017-10-23
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OPERAÇÕES DE CREDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. R$ 15.000,000,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.064, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO A
CONTRATAR COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL,
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
celebrar com a Caixa Econômica Federal do Brasil, na qualidade de Agente
Financeiro, operações de crédito até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões
de reais), no âmbito do Programa PRÓ-TRANSPORTE, FINISA, SANEAMENTO
PARA TODOS, PMAT, AVANÇAR CIDADES MOBILIDADE URBANA, ou outros que
forem disponibilizados no mesmo seguimento.
Parágrafo Único- As operações de crédito de que trata o
caput observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 serão destinadas:
| - a investimentos em ações de implantação, ampliação,
recuperação, e/ou qualificação de vias e da infraestrutura de mobilidade urbana;
ll — pavimentação e recapeamento em bairros, poligonais
e itinerários de transporte público coletivo;
HI — remanejamento e ou adequação de interferências ao
longo das vias públicas (iluminação, telecomunicações, energia, água, esgoto, fibra
ótica, etc.);
IV - obras necessárias à provisão da funcionalidade da
rede de águas pluviais, contenção de encostas;
V - desapropriação de imóveis necessários para a
realização das obras;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - projetos de energia renovável e recuperação
ambiental.
Art. 2º- Fica estabelecido como condições gerais das
operações de crédito que:
a) a contrapartida será de até 5% (cinco por cento);
b) o prazo de carência será de até 48 (quarenta e oito)
meses;
Cc) o prazo de pagamento será de até 240 (duzentos e
quarenta) meses;
d) as taxas de juros serão de 6% a 10% a.a (ao ano).
Art. 3º. Para garantia do principal, encargos e acessórios
do financiamento pelo Município de João Pinheiro-MG, para a execução de obras,
serviços e equipamentos, observada exclusivamente a finalidade indicada no art. 1º,
fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e quotas do Fundo de
Participações do Município a que se refere o art. 159, inciso | da Constituição
Federal.
$ 2º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em
garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL
autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à conia do FGTS, nos montantes necessários à
amortização da dívida nos Prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão,
ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação,
S 3º. Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos
1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese
de o Município de João Pinheiro-MG não ter efetuado, no vencimento, o pagamento
das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou
operações de crédito, celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e
termos que possibilitem a execução da presente Lei;
Il- Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas
dos Programas descritos no art.1º desta Lei, referente às operações de credito,
vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
Hi- Abrir conta bancária vinculada ao contrato de
financiamento, no agente financeiro, destinada a centralizar a movimentação dos
recursos decorrentes do referido contrato.
Art. 5º. Os recursos provenientes da operação de crédito
a que se refere esta Lei deverão Ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do inc. ||, 81º. art. 32, da Lei Complementar
101/2000.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos Pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 23 de outubro de 2017,
“ Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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