| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2064 / 2017 |
| Date | 2017-10-23 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OPERAÇÕES DE CREDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. R$ 15.000,000,00 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.064, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO A CONTRATAR COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com a Caixa Econômica Federal do Brasil, na qualidade de Agente Financeiro, operações de crédito até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), no âmbito do Programa PRÓ-TRANSPORTE, FINISA, SANEAMENTO PARA TODOS, PMAT, AVANÇAR CIDADES MOBILIDADE URBANA, ou outros que forem disponibilizados no mesmo seguimento. Parágrafo Único- As operações de crédito de que trata o caput observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 serão destinadas: | - a investimentos em ações de implantação, ampliação, recuperação, e/ou qualificação de vias e da infraestrutura de mobilidade urbana; ll — pavimentação e recapeamento em bairros, poligonais e itinerários de transporte público coletivo; HI — remanejamento e ou adequação de interferências ao longo das vias públicas (iluminação, telecomunicações, energia, água, esgoto, fibra ótica, etc.); IV - obras necessárias à provisão da funcionalidade da rede de águas pluviais, contenção de encostas; V - desapropriação de imóveis necessários para a realização das obras; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS VI - projetos de energia renovável e recuperação ambiental. Art. 2º- Fica estabelecido como condições gerais das operações de crédito que: a) a contrapartida será de até 5% (cinco por cento); b) o prazo de carência será de até 48 (quarenta e oito) meses; Cc) o prazo de pagamento será de até 240 (duzentos e quarenta) meses; d) as taxas de juros serão de 6% a 10% a.a (ao ano). Art. 3º. Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo Município de João Pinheiro-MG, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada exclusivamente a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e quotas do Fundo de Participações do Município a que se refere o art. 159, inciso | da Constituição Federal. $ 2º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à conia do FGTS, nos montantes necessários à amortização da dívida nos Prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação, S 3º. Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o Município de João Pinheiro-MG não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito, celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS I- Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei; Il- Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas dos Programas descritos no art.1º desta Lei, referente às operações de credito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; Hi- Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no agente financeiro, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. Art. 5º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão Ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. ||, 81º. art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos Pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 23 de outubro de 2017, “ Edmar Xavier Maciel Prefeito Municipal