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norma nº 1318/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1318 / 2007
Date 2007-03-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.318/2007
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de João
Pinheiro/MG - COMHASB, órgão de participação direta da comunidade na gestão da política
habitacional do Município que tem por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos e
programas e de fiscalizar a execução dessa política. alem de direcionar o Fundo Municipal de
Habitação.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Habitação compete:
[ - propor. deliberar, fiscalizar. e estabelecer diretrizes, planos e
programas da Política Habitacional de interesse social do Município:
H - propor junto ao processo de elaboração do orçamento municipal,
sobre a execução de projetos e programas de urbanização. regularização
fundiária e construção de moradias de interesse social:
HI - apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo
Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social,
IV - apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas
habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as
solicitações de melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda
mútua de moradias populares:
Y - propor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais de
urbanização e regularização fundiária:
VI - constituir grupos técnicos ou comissões especiais. “quando Julgar
necessário, para o desempenho de suas funções:
VII - estabelecer relações com órgãos. conselhos e fóruns afetos à
elaboração do orçamento municipal e a definição da politica urbana do
Município:
VIII - apreciar e emitir pareceres sobre projetos de lei referentes à Política
Habitacional do Municipio:
IX - propor a criação de instrumentos de regularização fundiária,
urbanização e produção habitacional, para fins de implementação da
Politica Habitacional do Município,
X - determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal
de Habitação:
XI - estabelecer programas anuais e plurianuais de recursos do Fundo
Municipal de Habitação:
XII - elaborar e aprovar, por maioria absoluta de seus membros, o
Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal.
Pá)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º O COMHAB poderá solicitar informações bem como requerer
perícias e verificações acerca de operações financeiras, licitações. convênios, contratos.
desapropriações, alienações e permutas efetuadas pelo Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 09
(nove) membros titulares e respectivos suplentes.
I- 04 (quatro) representantes de órgãos estatais sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e
Assistência Social:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda:
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos:
d) 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal:
IF - 04 (quatro) representantes de entidades comunitárias. de moradores e
de organizações populares de caráter comunitário:
a) 02 (dois) representantes eleito em fórum que contemple as Associações
de bairros de João Pinheiro:
b) 01 (um) representante indicado pelos Sindicatos de Trabalhadores
existentes em João Pinheiro:
c) Ol (um) representante da Associação Comercial. Industrial e de
Serviços de João Pinheiro/MG - ACIAJOP:
HI - 01 (um) representante do Ministério Público.
3 1º Os representantes dos órgãos estatais, enumerados nos incisos | e [II
serão indicados por seus respectivos órgãos ou instituições.
3 2º Os representantes da comunidade, enumerados no inciso II. alíneas
“a” serão eleitos em plenárias convocadas pelo Executivo Municipal para
este fim.
$ 3º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente que no caso da
eleição dos representantes comunitários das Associações de bairros o
titular será de uma Associação e o suplente o mais votado de outra
Associação.
3 4º O Prefeito Municipal nomeará através de Decreto os Conselheiros
titulares e suplentes.
3 5º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente.
ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
Art. 5º O mandato de cada conselheiro será de dois anos. podendo haver
somente uma reeleição consecutiva. f
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O COMHAB terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I-o plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês, estabelecida
por calendário anual.
Parágrafo único - As sessões extraordinárias serão convocadas, com
antecedência de 48.
Art. 7º Cabera ao Governo Municipal através da Secretaria do Trabalho
Ação e Desenvolvimento Social, promover a infra-estrutura e os meios necessários ao bom
desenvolvimento das funções do Conselho, bem como a divulgação de suas resoluções
CAPÍTULO NI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º O COMHAB será presidido, em sua reunião de instalação, peio
titular da Secretaria do Trabalho Ação e Desenvolvimento Social, ocasião em que o
Presidente. Vice-Presidente. 1º e 2º Secretários serão eleitos pelo Plenário instalado.
Art. 9º A primeira eleição dos representantes de entidade comunitárias.
citadas no art. 4º. inciso II, alíneas “a”, será de responsabilidade do Executivo Municipal.
através da Secretaria do Trabalho Ação e Desenvolvimento Social as eleições subsegientes à
primeira serão de responsabilidade do COMHAB. na forma prevista em seu Regimento
Interno.
Art. 10 O COMHAB elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
dias após a posse da primeira Diretoria
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Lei nº. 768, de 14 de outubro de 1997.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, em 30 de março de
2007. - .
Jamir Moféira de Andrade
Aunicinal
Secretário Munitipal de Administração

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