| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1318 / 2007 |
| Date | 2007-03-30 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.318/2007 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de João Pinheiro/MG - COMHASB, órgão de participação direta da comunidade na gestão da política habitacional do Município que tem por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas e de fiscalizar a execução dessa política. alem de direcionar o Fundo Municipal de Habitação. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Habitação compete: [ - propor. deliberar, fiscalizar. e estabelecer diretrizes, planos e programas da Política Habitacional de interesse social do Município: H - propor junto ao processo de elaboração do orçamento municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização. regularização fundiária e construção de moradias de interesse social: HI - apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social, IV - apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares: Y - propor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais de urbanização e regularização fundiária: VI - constituir grupos técnicos ou comissões especiais. “quando Julgar necessário, para o desempenho de suas funções: VII - estabelecer relações com órgãos. conselhos e fóruns afetos à elaboração do orçamento municipal e a definição da politica urbana do Município: VIII - apreciar e emitir pareceres sobre projetos de lei referentes à Política Habitacional do Municipio: IX - propor a criação de instrumentos de regularização fundiária, urbanização e produção habitacional, para fins de implementação da Politica Habitacional do Município, X - determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação: XI - estabelecer programas anuais e plurianuais de recursos do Fundo Municipal de Habitação: XII - elaborar e aprovar, por maioria absoluta de seus membros, o Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal. Pá) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º O COMHAB poderá solicitar informações bem como requerer perícias e verificações acerca de operações financeiras, licitações. convênios, contratos. desapropriações, alienações e permutas efetuadas pelo Município. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes. I- 04 (quatro) representantes de órgãos estatais sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social: b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda: c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: d) 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal: IF - 04 (quatro) representantes de entidades comunitárias. de moradores e de organizações populares de caráter comunitário: a) 02 (dois) representantes eleito em fórum que contemple as Associações de bairros de João Pinheiro: b) 01 (um) representante indicado pelos Sindicatos de Trabalhadores existentes em João Pinheiro: c) Ol (um) representante da Associação Comercial. Industrial e de Serviços de João Pinheiro/MG - ACIAJOP: HI - 01 (um) representante do Ministério Público. 3 1º Os representantes dos órgãos estatais, enumerados nos incisos | e [II serão indicados por seus respectivos órgãos ou instituições. 3 2º Os representantes da comunidade, enumerados no inciso II. alíneas “a” serão eleitos em plenárias convocadas pelo Executivo Municipal para este fim. $ 3º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente que no caso da eleição dos representantes comunitários das Associações de bairros o titular será de uma Associação e o suplente o mais votado de outra Associação. 3 4º O Prefeito Municipal nomeará através de Decreto os Conselheiros titulares e suplentes. 3 5º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente. ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária. Art. 5º O mandato de cada conselheiro será de dois anos. podendo haver somente uma reeleição consecutiva. f / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O COMHAB terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I-o plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês, estabelecida por calendário anual. Parágrafo único - As sessões extraordinárias serão convocadas, com antecedência de 48. Art. 7º Cabera ao Governo Municipal através da Secretaria do Trabalho Ação e Desenvolvimento Social, promover a infra-estrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento das funções do Conselho, bem como a divulgação de suas resoluções CAPÍTULO NI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 8º O COMHAB será presidido, em sua reunião de instalação, peio titular da Secretaria do Trabalho Ação e Desenvolvimento Social, ocasião em que o Presidente. Vice-Presidente. 1º e 2º Secretários serão eleitos pelo Plenário instalado. Art. 9º A primeira eleição dos representantes de entidade comunitárias. citadas no art. 4º. inciso II, alíneas “a”, será de responsabilidade do Executivo Municipal. através da Secretaria do Trabalho Ação e Desenvolvimento Social as eleições subsegientes à primeira serão de responsabilidade do COMHAB. na forma prevista em seu Regimento Interno. Art. 10 O COMHAB elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após a posse da primeira Diretoria Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 12 Fica revogada a Lei nº. 768, de 14 de outubro de 1997. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, em 30 de março de 2007. - . Jamir Moféira de Andrade Aunicinal Secretário Munitipal de Administração